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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF-6ª RF 42/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Apuração

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 6ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 42, de 11-4-2002, publicada na p. 29 do DO-U, Seção 1, de 9-12-2002.
“OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS. A equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, não se aplica às empresas tributadas pelo Simples. A receita a ser tomada como base de cálculo do montante devido, relativo ao Simples, deve ser sempre o valor total constante das Notas Fiscais que espelham o valor real das transações da pessoa jurídica, pois a empresa optante pelo Simples não pode deduzir o custo de aquisição do veículo para determinar o valor do pagamento mensal unificado. É vedado o exercício da opção pelo Simples às pessoas jurídicas que prestam quaisquer serviços que traduzam a mediação ou intermediação de negócios, e que resultem no pagamento de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.716/98, artigos 9º, XIII, e 5º; IN SRF nº 152/98.”

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