Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Apuração
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 6ª REGIÃO FISCAL,
aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 42, de 11-4-2002,
publicada na p. 29 do DO-U, Seção 1, de 9-12-2002.
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS. A equiparação
das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda,
às operações de consignação, não se aplica às
empresas tributadas pelo Simples. A receita a ser tomada como base de cálculo
do montante devido, relativo ao Simples, deve ser sempre o valor total constante
das Notas Fiscais que espelham o valor real das transações da pessoa
jurídica, pois a empresa optante pelo Simples não pode deduzir o custo
de aquisição do veículo para determinar o valor do pagamento
mensal unificado. É vedado o exercício da opção pelo Simples
às pessoas jurídicas que prestam quaisquer serviços que traduzam
a mediação ou intermediação de negócios, e que resultem
no pagamento de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração
pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.716/98, artigos 9º, XIII, e 5º;
IN SRF nº 152/98.
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