x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Alteradas disposições relativas a comunicação eletrônica para a notificação do IPTU

Instrução Normativa SF/SUREM 20/2017

13/11/2017 09:31:39

INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 SF/SUREM, DE 10-11-2017
(DO-MSP DE 11-11-2017)

FISCALIZAÇÃO – Comunicação Eletrônica - Município de São Paulo

Alteradas normas relativas à comunicação eletrônica por meio do domicílio eletrônico
Esta alteração da Instrução Normativa 14 SF/SUREM, de 11-11-2015, estabelece novas hipóteses para as quais está dispensado o envio de mensagens eletrônicas por meio do DEC – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo art. 50 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...........................................
Parágrafo único. ...................................
....................................................
II - o sujeito passivo ou o seu representante estiverem presentes na repartição fiscal, hipótese em que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderá intimá-lo ou notificá-lo de forma presencial;
III - não for possível cadastrar o contribuinte no DEC em razão de falha ou deficiência estrutural no sistema, devidamente comprovada pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal e ratificada pelo Diretor de Departamento;
IV - houver risco de extinção do crédito tributário pela decadência ou possibilidade de perecimento de direito, hipótese na qual o Auditor-Fiscal Tributário Municipal observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, exceto o inciso III;
V - o contribuinte pessoa jurídica tenha incorrido em uma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta instrução normativa, sem o respectivo descredenciamento;
VI - houver indisponibilidade de sistema, de natureza geral, que impossibilite a emissão de notificações e intimações por meio do DEC por período superior a 48 (quarenta e oito) horas, mediante reconhecimento expresso da indisponibilidade pelo Subsecretário da Receita Municipal, no qual deverá ser indicado o prazo de vigência da autorização, podendo o ato ser encaminhado às unidades competentes pelo correio eletrônico institucional.” (NR)
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.