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Rio de Janeiro

Fazenda Municipal dispõe sobre a inclusão de códigos de serviço a serem informados na Nota Carioca

Resolução SMF 2958/2017

13/11/2017 09:51:05

RESOLUÇÃO 2.958 SMF, DE 10-11-2017
(DO-MRJ DE 13-11-2017)
 
NOTA CARIOCA – Normas – Município do Rio de Janeiro

Fazenda Municipal dispõe sobre a inclusão de códigos de serviço a serem informados na Nota Carioca
Este Ato estabelece a inclusão de códigos de serviço ao Anexo 2 da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010, relativamente aos serviços relacionados à exploração de petróleo.


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Tabela de Códigos de Serviços usada pelo sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA ao disposto nas Leis nos. 6.262 e 6.264, ambas de 11 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
I – 07.21.03 – Serviços de logística relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural;
II – 07.21.04 – Integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral; e
III – 07.21.05 – Serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou agência reguladora que a substitua.
Art. 2º Fica excluído da Tabela de Códigos de Serviços a que se refere o art. 1º o código de serviços 07.21.02 – “Serviços de logística relacionados à exploração e explotação de petróleo, de gás natural e de outros recursos minerais, desde que prestados diretamente a consórcios exploradores de tais recursos”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO

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