Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Registro
A Resolução 6 ANVISA-DC, de 16-1-2002, publicada na página 53
do DO-U, Seção 1, de 17-1-2003, estabelece normas relativas ao registro
de medicamento de referência no mencionado órgão.
De acordo com o referido ato, considera-se medicamento de referência o
produto inovador registrado na ANVISA e comercializado no País, cuja eficácia,
segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão
federal competente, por ocasião do registro.
Para fins de classificação no ato de registro ou renovação
de registro na ANVISA e de pagamento da taxa correspondente, o medicamento de
referência será considerado com novo sempre que tenha molécula
nova e proteção patentária.
Quando o medicamento de referência não for protegido por patente,
para fins de classificação no ato de registro e/ou renovação
de registro na ANVISA e de pagamento da taxa correspondente, o mesmo será
considerado como medicamento similar.
A distinção entre produto de referência com ou sem proteção
patentária não abrange os quesitos de avaliação técnica
ou científica por parte da ANVISA, permanecendo estes produtos com a exigência
de comprovação técnico/científica pertinentes ao rigor que
a situação lhe imputar.
O prazo de validade do registro dos medicamentos de referência será
de 5 anos, contados a partir da data de oficialização do mesmo junto
a ANVISA.
O detentor de registro de medicamento de referência deverá solicitar
a respectiva renovação, seis meses antes de expirar sua validade,
devendo também comprovar documentalmente que o produto foi industrializado
e comercializado no País durante o período de validade do registro.
O registro de medicamento de referência cuja renovação não
for tempestivamente solicitada e protocolizada, será cancelado após
a expiração do prazo de validade.
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