Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Informações Obrigatórias
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através do Ofício-Circular
2, de 20-3-2003, não publicado no DO-U, esclarece os procedimentos para
divulgação, pelas entidades auditadas, de informações
sobre a prestação, pelo auditor independente, de outros serviços
que não sejam de auditoria externa, previstos na Instrução
381 CVM, de 14-1-2003 (Informativos 03 e 04/2003).
A seguir, transcrevemos o texto do referido Ofício-Circular:
“O presente Ofício-Circular tem como objetivo orientar as companhias
abertas sobre aspectos procedimentais que devem ser observados quando da divulgação,
no Relatório da Administração, das informações
pertinentes a outros serviços prestados pelos auditores independentes,
não relacionados à auditoria externa das demonstrações
contábeis e o seu encaminhamento à CVM.
Verificamos que parte das companhias abertas que já divulgaram e publicaram
as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo
em 31-12-2002, não fizeram menção sobre a existência
de outros serviços prestados por seus auditores independentes. Outras
companhias não divulgaram as informações de acordo com
as disposições contidas na Instrução CVM nº
381/2003, não obstante terem divulgado que lhes foram prestados outros
serviços pelas empresas de auditoria.
É indispensável o detalhamento da informação, na
forma descrita nos incisos I a IV do artigo 2º, de maneira a melhor informar
aos participantes do mercado de valores mobiliários, uma das boas práticas
de governança corporativa que se refere às questões de
conflitos de interesses envolvendo auditores independentes e evitar a determinação
de reapresentação e republicação das demonstrações
financeiras.
Considerando o alto número de apresentações com desvios
e ressaltando que a ausência ou divulgação incorreta das
informações requeridas pela Instrução CVM nº
381/2003 configura infração de natureza grave, nos termos do artigo
5º, solicitamos que o Diretor de Relações com Investidores
faça a revisão da informação divulgada e, se for
o caso, publique Fato Relevante divulgando tal informação e reapresente
espontaneamente o formulário DFP, bem como as demonstrações
financeiras encaminhadas pelo sistema IPE, no prazo máximo de dez dias
do recebimento desse Ofício.
Alertamos que o não cumprimento das determinações deste
Ofício, nos prazos determinados, importará multa cominatória
diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 3º
do artigo 1º da Instrução CVM nº 273/98 e sujeitará
essa companhia e os seus administradores ao disposto nos artigos 9º, incisos
V e VI, e 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação que lhes foi
dada pela Lei nº 10.303, de 31-10-2001 e pelo Decreto nº 3.995, de
31-10-2001”.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.