x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Ofício-Circular CVM 2/2003

04/06/2005 20:09:51

Untitled Document

INFORMAÇÃO


LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Informações Obrigatórias


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através do Ofício-Circular 2, de 20-3-2003, não publicado no DO-U, esclarece os procedimentos para divulgação, pelas entidades auditadas, de informações sobre a prestação, pelo auditor independente, de outros serviços que não sejam de auditoria externa, previstos na Instrução 381 CVM, de 14-1-2003 (Informativos 03 e 04/2003).
A seguir, transcrevemos o texto do referido Ofício-Circular:
“O presente Ofício-Circular tem como objetivo orientar as companhias abertas sobre aspectos procedimentais que devem ser observados quando da divulgação, no Relatório da Administração, das informações pertinentes a outros serviços prestados pelos auditores independentes, não relacionados à auditoria externa das demonstrações contábeis e o seu encaminhamento à CVM.
Verificamos que parte das companhias abertas que já divulgaram e publicaram as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31-12-2002, não fizeram menção sobre a existência de outros serviços prestados por seus auditores independentes. Outras companhias não divulgaram as informações de acordo com as disposições contidas na Instrução CVM nº 381/2003, não obstante terem divulgado que lhes foram prestados outros serviços pelas empresas de auditoria.
É indispensável o detalhamento da informação, na forma descrita nos incisos I a IV do artigo 2º, de maneira a melhor informar aos participantes do mercado de valores mobiliários, uma das boas práticas de governança corporativa que se refere às questões de conflitos de interesses envolvendo auditores independentes e evitar a determinação de reapresentação e republicação das demonstrações financeiras.
Considerando o alto número de apresentações com desvios e ressaltando que a ausência ou divulgação incorreta das informações requeridas pela Instrução CVM nº 381/2003 configura infração de natureza grave, nos termos do artigo 5º, solicitamos que o Diretor de Relações com Investidores faça a revisão da informação divulgada e, se for o caso, publique Fato Relevante divulgando tal informação e reapresente espontaneamente o formulário DFP, bem como as demonstrações financeiras encaminhadas pelo sistema IPE, no prazo máximo de dez dias do recebimento desse Ofício.
Alertamos que o não cumprimento das determinações deste Ofício, nos prazos determinados, importará multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 3º do artigo 1º da Instrução CVM nº 273/98 e sujeitará essa companhia e os seus administradores ao disposto nos artigos 9º, incisos V e VI, e 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 10.303, de 31-10-2001 e pelo Decreto nº 3.995, de 31-10-2001”.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.