Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 ANCINE, DE 6-2-2003
(DO-U DE 7-2-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA
NACIONAL CONDECINE
Normas
Modifica as normas relativas à opção pela aplicação
dos recursos provenientes da isenção da CONDECINE em projetos de produção
ou co-produção de obras audiovisuais brasileiras.
Revoga a Instrução Normativa 9 ANCINE, de 14-10-2002 (Informativo
45/2002).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II, do artigo 9º da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista
o disposto no inciso X, artigo 39 desta mesma Medida, com a redação
dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º As empresas programadoras cuja programação esteja
enquadrada no inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 13
de maio de 2002, terão direito à fruição da isenção
da CONDECINE, prevista no inciso X, do artigo 39, da Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo artigo 14 da Lei
nº 10.454, de 13 de maio de 2002, desde que optem por aplicar o valor correspondente
a três por cento das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas
ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior,
relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração
de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição
ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente
a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos
de obras audiovisuais brasileiras, de produção independente, documentais,
ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE para:
I produção ou co-produção de obras cinematográficas
e videofonográficas de longa, média e curta metragens;
II co-produção de telefilmes;
III co-produção de minisséries;
IV co-produção de programas de televisão de caráter
educativo e cultural.
Do registro prévio das empresas
Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento de que trata o artigo 1º
desta Instrução, é exigido o prévio registro na ANCINE,
na forma preconizada na Instrução Normativa ANCINE nº 2, de 22
de maio de 2002:
I das empresas responsáveis pelo pagamento, do crédito, do
emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários
no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração
decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas
ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem
como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer
forma de direitos;
II das empresas estrangeiras beneficiárias desse crédito;
III das empresas brasileiras representantes das empresas estrangeiras
de que tratam os incisos I e II acima.
Da opção pelo benefício
Art. 3º A empresa estrangeira ou sua representante, quando for o
caso, deverá informar expressamente a sua opção por utilizar
o benefício de que trata o artigo 1º desta Instrução juntamente
com o número da conta de que trata o artigo 4º desta Instrução
Normativa, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira
responsável pelo recolhimento dos 3% da opção e à ANCINE,
no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega
das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes
da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território
nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo,
aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.
§ 1º A cada pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega,
de que trata o caput deste artigo, caso a opção seja efetivamente
exercida pela empresa estrangeira, ficará afastada a incidência da
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional (CONDECINE), prevista no parágrafo único do artigo 32 da
Medida Provisória nº 2.228-1/2001, nos termos do artigo 39, inciso
X da referida Medida Provisória.
§ 2º Cabe à empresa brasileira responsável pelo pagamento
a retenção e o recolhimento dos 3% (três por cento) referentes
à opção.
Art. 4º Os valores correspondentes aos 3% (três por cento)
deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial
a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira representante
da empresa estrangeira, com o nome fantasia: empresa estrangeira/empresa brasileira.
§ 1º As contas de aplicação financeira deverão
ser abertas, na Agência Governo, Código 2234-9, Rua Lélio Gama
nº 105, 6º andar, Edifício CSSRJ, Centro Rio de Janeiro
RJ, CEP 20031-080, mediante apresentação de cópia
autenticada dos seguintes documentos:
I atos de constituição da empresa e respectivas alterações
(contrato social ou estatuto);
II atos de nomeação dos responsáveis pela empresa (no
caso de S.A.);
III RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis pela
empresa;
IV autorização, conforme anexo desta Instrução Normativa,
devidamente preenchida e assinada;
V informação ao Banco do Brasil S.A. de que a conta de que
trata o caput deste artigo destina-se exclusivamente aos fins previstos
no artigo 39, inciso X da MP 2.228-1, de 2001, modificada pela Lei nº 10.454,
de 13 de maio de 2002.
§ 2º A abertura da conta de que trata o caput deverá
ser comunicada pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis
após sua abertura, à ANCINE, para que a conta seja cadastrada em seu
sistema.
§ 3º A conta de aplicação financeira especial de
que trata o caput deste artigo somente poderá ser movimentada pela
empresa titular da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE
dirigida ao Banco do Brasil.
§ 4º A liberação dos recursos da conta de aplicação
financeira especial só se dará nas seguintes situações:
I transferência de recursos para a conta de projeto aprovado e com
contrato com o contribuinte;
II transferência para a ANCINE, decorridos os 270 (duzentos e setenta)
dias da data do depósito.
Do recolhimento
Art. 5º Os valores equivalentes aos 3% da opção deverão
ser recolhidos através de boleto bancário, disponível na página
da ANCINE www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço
www.planalto.gov.br/ancine.
§ 1º A empresa brasileira responsável pelo pagamento,
crédito, emprego, remessa ou entrega, deverá acessar na página
da ANCINE, o link opção 3%, e selecionar, entre
as empresas estrangeiras ali relacionadas, a destinatária do pagamento,
do crédito do emprego, da remessa ou da entrega dos referidos valores.
§ 2º A partir da abertura deste link deverão ser
preenchidos os campos solicitados até a emissão do boleto bancário,
a ser impresso, e posteriormente, pago em qualquer banco.
Da aplicação dos recursos
Art. 6º A empresa estrangeira deverá aplicar as importâncias
depositadas na conta de que trata o artigo 4º desta Instrução
Normativa, conforme os incisos do caput do artigo 1º:
§ 1º O comprometimento dos recursos de que trata o caput
deste artigo será feito mediante ato formal entre a empresa estrangeira
de que trata o caput e a empresa produtora titular dos direitos sobre
o projeto.
§ 2º Os projetos de que trata o caput deverão ser
apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados
da documentação e de acordo com exigências definidas em Instrução
Normativa específica de nº 12.
§ 3º Os prazos para cumprimento das exigências previstas
para apresentação, análise e aprovação dos projetos
estão estabelecidos pela Instrução Normativa nº 12, de 2002.
§ 4º O prazo máximo para aplicação de que trata
o caput é de duzentos de setenta dias a contar de cada um dos depósitos
dos valores referidos no inciso X, do artigo 39 da MP 2.228-1, de 2001, com
a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
§ 5º A apresentação à ANCINE do ato formal de
comprometimento por aplicar os recursos de que trata o caput em um determinado
projeto, conforme o § 1º, suspende, na data da mesma, a contagem do
prazo de que trata o § 4º, até a decisão da ANCINE sobre
sua aprovação
§ 6º Na hipótese de não aprovação do projeto
o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período remanescente.
Art. 7º Os valores não aplicados na forma do artigo 6º
desta Instrução, no prazo de duzentos e setenta dias contados da data
de realização do depósito de que trata o artigo 4º, serão
transferidos à ANCINE.
Parágrafo único Os valore de que trata o caput deste
artigo não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza
publicitária.
Art. 8º Para liberação dos recursos das contas de aplicação
financeira especial de que trata o artigo 4º, para conta da empresa produtora
do projeto aprovado pela ANCINE, deverão ser apresentados:
I o contrato definitivo de produção ou co-produção
entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa estrangeira
optante pelo pagamento dos 3%;
II o comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira
em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos
de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado
nesta conta.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 9,
de 2002.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Gustavo Dahl)
ESCLARECIMENTO:
O inciso
XIV do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo
37/2001), acrescentado pela Lei 10.454, de 13-5-2002 (Informativo 20/2002),
define programação internacional como sendo aquela gerada, disponibilizada
e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por
qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais,
programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços
de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer
outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos
de som e imagem.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.