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Legislação Comercial

Instrução Normativa ANCINE 1/2003

04/06/2005 20:09:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 ANCINE, DE 6-2-2003
(DO-U DE 7-2-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – CONDECINE
Normas

Modifica as normas relativas à opção pela aplicação dos recursos provenientes da isenção da CONDECINE em projetos de produção ou co-produção de obras audiovisuais brasileiras.
Revoga a Instrução Normativa 9 ANCINE, de 14-10-2002 (Informativo 45/2002).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso X, artigo 39 desta mesma Medida, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas programadoras cuja programação esteja enquadrada no inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, terão direito à fruição da isenção da CONDECINE, prevista no inciso X, do artigo 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo artigo 14 da Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, desde que optem por aplicar o valor correspondente a três por cento das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de obras audiovisuais brasileiras, de produção independente, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE para:
I – produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curta metragens;
II – co-produção de telefilmes;
III – co-produção de minisséries;
IV – co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural.

Do registro prévio das empresas

Art. 2º – Para beneficiar-se do abatimento de que trata o artigo 1º desta Instrução, é exigido o prévio registro na ANCINE, na forma preconizada na Instrução Normativa ANCINE nº 2, de 22 de maio de 2002:
I – das empresas responsáveis pelo pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos;
II – das empresas estrangeiras beneficiárias desse crédito;
III – das empresas brasileiras representantes das empresas estrangeiras de que tratam os incisos I e II acima.

Da opção pelo benefício

Art. 3º – A empresa estrangeira ou sua representante, quando for o caso, deverá informar expressamente a sua opção por utilizar o benefício de que trata o artigo 1º desta Instrução juntamente com o número da conta de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira responsável pelo recolhimento dos 3% da opção e à ANCINE, no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.
§ 1º – A cada pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, de que trata o caput deste artigo, caso a opção seja efetivamente exercida pela empresa estrangeira, ficará afastada a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), prevista no parágrafo único do artigo 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, nos termos do artigo 39, inciso X da referida Medida Provisória.
§ 2º – Cabe à empresa brasileira responsável pelo pagamento a retenção e o recolhimento dos 3% (três por cento) referentes à opção.
Art. 4º – Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira representante da empresa estrangeira, com o nome fantasia: empresa estrangeira/empresa brasileira.
§ 1º – As contas de aplicação financeira deverão ser abertas, na Agência Governo, Código 2234-9, Rua Lélio Gama nº 105, 6º andar, Edifício CSSRJ, Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP – 20031-080, mediante apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto);
II – atos de nomeação dos responsáveis pela empresa (no caso de S.A.);
III – RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis pela empresa;
IV – autorização, conforme anexo desta Instrução Normativa, devidamente preenchida e assinada;
V – informação ao Banco do Brasil S.A. de que a conta de que trata o caput deste artigo destina-se exclusivamente aos fins previstos no artigo 39, inciso X da MP 2.228-1, de 2001, modificada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
§ 2º – A abertura da conta de que trata o caput deverá ser comunicada pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua abertura, à ANCINE, para que a conta seja cadastrada em seu sistema.
§ 3º – A conta de aplicação financeira especial de que trata o caput deste artigo somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil.
§ 4º – A liberação dos recursos da conta de aplicação financeira especial só se dará nas seguintes situações:
I – transferência de recursos para a conta de projeto aprovado e com contrato com o contribuinte;
II – transferência para a ANCINE, decorridos os 270 (duzentos e setenta) dias da data do depósito.

Do recolhimento

Art. 5º – Os valores equivalentes aos 3% da opção deverão ser recolhidos através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE – www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/ancine.
§ 1º – A empresa brasileira responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, deverá acessar na página da ANCINE, o link “opção 3%”, e selecionar, entre as empresas estrangeiras ali relacionadas, a destinatária do pagamento, do crédito do emprego, da remessa ou da entrega dos referidos valores.
§ 2º – A partir da abertura deste link deverão ser preenchidos os campos solicitados até a emissão do boleto bancário, a ser impresso, e posteriormente, pago em qualquer banco.

Da aplicação dos recursos

Art. 6º – A empresa estrangeira deverá aplicar as importâncias depositadas na conta de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, conforme os incisos do caput do artigo 1º:
§ 1º – O comprometimento dos recursos de que trata o caput deste artigo será feito mediante ato formal entre a empresa estrangeira de que trata o caput e a empresa produtora titular dos direitos sobre o projeto.
§ 2º – Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências definidas em Instrução Normativa específica de nº 12.
§ 3º – Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos estão estabelecidos pela Instrução Normativa nº 12, de 2002.
§ 4º – O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de duzentos de setenta dias a contar de cada um dos depósitos dos valores referidos no inciso X, do artigo 39 da MP 2.228-1, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
§ 5º – A apresentação à ANCINE do ato formal de comprometimento por aplicar os recursos de que trata o caput em um determinado projeto, conforme o § 1º, suspende, na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4º, até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação
§ 6º – Na hipótese de não aprovação do projeto o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período remanescente.
Art. 7º – Os valores não aplicados na forma do artigo 6º desta Instrução, no prazo de duzentos e setenta dias contados da data de realização do depósito de que trata o artigo 4º, serão transferidos à ANCINE.
Parágrafo único – Os valore de que trata o caput deste artigo não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.
Art. 8º – Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que trata o artigo 4º, para conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverão ser apresentados:
I – o contrato definitivo de produção ou co-produção entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa estrangeira optante pelo pagamento dos 3%;
II – o comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado nesta conta.
Art. 9º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 9, de 2002.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Gustavo Dahl)

ESCLARECIMENTO:
O inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001), acrescentado pela Lei 10.454, de 13-5-2002 (Informativo 20/2002), define programação internacional como sendo aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem.

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