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Legislação Comercial

Resolução Normativa ANS-DC 24/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Republicação no D. Oficial, da Resolução Normativa 24 ANS-DC, de 15-1-2003

A Resolução Normativa 24 ANS-DC, de 15-1-2003 (Informativo 04/2003), que modifica as normas que disciplinam a aplicação de penalidades às operadoras de planos privados de assistência à saúde, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, pela prática de procedimentos e atividades lesivas à assistência à saúde suplementar, foi republicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 3-2-2003, por ter saído com incorreção no seu original.
O referido ato acrescenta o seguinte artigo 15-A à Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000):
“Art. 15-A – No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido no art. 27 da Lei nº 9.656, de 1998, levando-se em consideração o porte da operadora e observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:
I – de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 1 (uma) vez o valor da multa;
II – de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: 5 (cinco) vezes o valor da multa;
III – de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 10 (dez) vezes o valor da multa;
IV – de 100.001 (cem mil e um) a 200.000: 15 (quinze) vezes o valor da multa; e
V – a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 20 (vinte) vezes o valor da multa.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários poderá ser aplicado o valor máximo indicado no inciso V, sem prejuízo da aplicação cumulativa da penalidade prevista no inciso VI do art. 7º.”.
O inciso VI do artigo 7º da Resolução 24 ANS-DC/2000, estabelece que atrasar, por prazo superior a 30 dias, ou encaminhar de forma incorreta as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes, de planos privados de assistência à saúde, constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A INFORMAÇÃO DIVULGADA NO INFORMATIVO 04 DESTE COLECIONADOR.

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