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Rio de Janeiro

Proibida a comercialização e o uso de cerol

Lei 7784/2017

14/11/2017 10:25:30

LEI 7.784, DE 13-11-2017
(DO-RJ DE 14-11-2017)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

Aprovada nova Lei que proíbe a comercialização e o uso de cerol
A proibição se estende a venda da linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, denominada "linha chilena", ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.
O descumprimento sujeitará às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ficam revogadas as Leis 3.278, de 29-10-99 e 2.111, de 28-4-93.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a venda da substância constituída de vidro moído e cola (Cerol) e seu uso; proíbe, ainda, a venda da linha encerada com Quartzo moído, algodão e Óxido de Alumínio, denominada "linha chilena", ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.
Art. 2º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
I - a multa deverá ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
II - constatada a infração, poderá o Poder Público notificar os órgãos competentes para providenciarem o fechamento do estabelecimento, procedendo a suspensão do seu registro, bem como a aplicação das demais legislações pertinentes, como o Código Penal.
Art. 3º - O Poder Público promoverá campanhas de conscientização durante os meses de junho e dezembro (férias escolares) para esclarecimentos do uso e os riscos das linhas com cerol e chilenas.
Art. 4º - Revoga a Lei nº 3.278, de 29 de outubro de 1999, e a Lei nº 2.111, de 28 de abril de 1993.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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