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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão garantir atendimento prioritário às pessoas em tratamento quimioterápico

Lei 7785/2017

14/11/2017 10:27:31

LEI 7.785, DE 13-11-2017
(DO-RJ DE 14-11-2017)

ESTABELECIMENTOS – Atendimento Prioritário

Estabelecimentos deverão garantir atendimento prioritário às pessoas em tratamento quimioterápico
Por meio deste Ato fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas que realizam tratamento quimioterápico, radioterápico, de hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia.
O direito é garantido na fila de prioridade de bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e/ou congêneres; nos assentos de prioridade nos transportes coletivos, bem como na utilização de vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência, dificuldade de locomoção e idosos.
As normas e critérios para concessão de documento hábil, comprovando tal condição, serão regulamentadas pelo Executivo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido às pessoas que realizam tratamento Quimioterápico, Radioterápico, Hemodiálise ou utilizem bolsa de Colostomia, direito a atendimento na fila de prioridade de Bancos, Casas Lotéricas, Supermercados, Hipermercados e/ou congêneres.
Art. 2º - As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar, às pessoas que se refere o art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade.
Art. 3º - Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas que se refere o art. 1º desta Lei, o direito a utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
Art. 4º - O benefício objeto desta lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil a fim de comprovação das condições elencadas no art. 1º desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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