Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Taxa de Fiscalização
A Resolução 23 ANVISA-DC, de 6-2-2003, publicada na página 59
do DO-U, Seção 1, de 7-2-2003, institui a Guia de Vigilância
Sanitária (GVS) eletrônica, com a finalidade de depósito, na
conta única do Tesouro Nacional, dos recolhimentos da receita proveniente
da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária, da retribuição por serviços de qualquer natureza
prestados a terceiros e das multas resultantes de ações fiscalizadoras,
bem como para fins de retificação de dados ou informações
contidas em recolhimento indevido.
A GVS Eletrônica estará disponível na página da ANVISA na
Internet, no seguinte endereço: http://www.anvisa.gov.br.
O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
constitui condição legal de acesso ao âmbito de controle e fiscalização
da ANVISA e deverá ser realizado no prazo de 30 dias, contados a partir
da emissão da respectiva GVS eletrônica, no sistema de atendimento
e arrecadação on line, sob pena de cancelamento da transação.
A GVS eletrônica será gerada ao término do processamento de cada
petição, no endereço eletrônico da ANVISA, após a confirmação
do interessado.
O pagamento da GVS eletrônica poderá ocorrer mediante débito
direto em conta corrente, utilizando-se o meio eletrônico, ou em qualquer
banco participante do sistema de compensação bancária.
A comprovação do pagamento da GVS eletrônica será efetuada
mediante a apresentação da via original impressa, com as seguintes
características:
a) a GVS eletrônica recolhida por meio eletrônico deverá estar
acompanhada do comprovante eletrônico original da transação fornecido
pela rede bancária, que será conferido com os recursos financeiros
transferidos à ANVISA; e
b) a GVS eletrônica recolhida em qualquer banco participante do sistema
de compensação bancária deverá conter a aposição
de chancela de recebimento original, denominada autenticação, que
será conferida com os recursos financeiros transferidos à ANVISA.
A autoridade administrativa competente poderá dispensar a apresentação
dos originais para fins de comprovação de pagamento, desde que seja
confirmada pelo sistema a informação do acolhimento do recurso financeiro
e haja na localidade o controle informatizado da GVS eletrônica através
do número de transação.
O referido ato prorroga, até 31-12-2003, para as microempresas, a isenção
da taxa para concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação
e Controle, Registro ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo
de Produtos, bem como das taxas relativas aos seguintes itens previstos na Tabela
de Descontos da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária:
a) anuência de importação, por pessoa jurídica, de bens,
produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária,
para fins de comercialização ou industrialização:
5.2.1.1 importação de até 10 itens de bens,
produtos, matérias-primas ou insumos;
5.2.1.2 importação de 11 a 20 itens de bens, produtos,
matérias-primas ou insumos;
5.2.1.3 importação de 21 a 30 itens de bens, produtos,
matérias-primas ou insumos;
5.2.1.4 importação de 31 a 50 itens de bens, produtos,
matérias-primas ou insumos;
5.2.1.5 importação de 51 a 100 itens de bens, produtos,
matérias-primas ou insumos;
b) coleta e transporte de amostras para análise laboratorial de produtos
importados sujeitos a análise de controle, dentro do município (item
5.10.1).
A Resolução 23 ANVISA-DC/2003 revoga, dentre outras, as Resoluções
ANVISA-DC 236, de 26-12-2001 (Informativo 52/2001) e 89, de 27-3-2002 (Informativo
13/2002).
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