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Legislação Comercial

Resolução ANVISA-DC 23/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Taxa de Fiscalização

A Resolução 23 ANVISA-DC, de 6-2-2003, publicada na página 59 do DO-U, Seção 1, de 7-2-2003, institui a Guia de Vigilância Sanitária (GVS) eletrônica, com a finalidade de depósito, na conta única do Tesouro Nacional, dos recolhimentos da receita proveniente da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, da retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros e das multas resultantes de ações fiscalizadoras, bem como para fins de retificação de dados ou informações contidas em recolhimento indevido.
A GVS Eletrônica estará disponível na página da ANVISA na Internet, no seguinte endereço: http://www.anvisa.gov.br.
O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária constitui condição legal de acesso ao âmbito de controle e fiscalização da ANVISA e deverá ser realizado no prazo de 30 dias, contados a partir da emissão da respectiva GVS eletrônica, no sistema de atendimento e arrecadação on line, sob pena de cancelamento da transação.
A GVS eletrônica será gerada ao término do processamento de cada petição, no endereço eletrônico da ANVISA, após a confirmação do interessado.
O pagamento da GVS eletrônica poderá ocorrer mediante débito direto em conta corrente, utilizando-se o meio eletrônico, ou em qualquer banco participante do sistema de compensação bancária.
A comprovação do pagamento da GVS eletrônica será efetuada mediante a apresentação da via original impressa, com as seguintes características:
a) a GVS eletrônica recolhida por meio eletrônico deverá estar acompanhada do comprovante eletrônico original da transação fornecido pela rede bancária, que será conferido com os recursos financeiros transferidos à ANVISA; e
b) a GVS eletrônica recolhida em qualquer banco participante do sistema de compensação bancária deverá conter a aposição de chancela de recebimento original, denominada autenticação, que será conferida com os recursos financeiros transferidos à ANVISA.
A autoridade administrativa competente poderá dispensar a apresentação dos originais para fins de comprovação de pagamento, desde que seja confirmada pelo sistema a informação do acolhimento do recurso financeiro e haja na localidade o controle informatizado da GVS eletrônica através do número de transação.
O referido ato prorroga, até 31-12-2003, para as microempresas, a isenção da taxa para concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, Registro ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos, bem como das taxas relativas aos seguintes itens previstos na Tabela de Descontos da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária:
a) anuência de importação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrialização:
– 5.2.1.1 –  importação de até 10 itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos;
– 5.2.1.2 – importação de 11 a 20 itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos;
– 5.2.1.3 – importação de 21 a 30 itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos;
– 5.2.1.4 – importação de 31 a 50 itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos;
– 5.2.1.5 – importação de 51 a 100 itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos;
b) coleta e transporte de amostras para análise laboratorial de produtos importados sujeitos a análise de controle, dentro do município (item 5.10.1).
A Resolução 23 ANVISA-DC/2003 revoga, dentre outras, as Resoluções ANVISA-DC 236, de 26-12-2001 (Informativo 52/2001) e 89, de 27-3-2002 (Informativo 13/2002).

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