Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COOPERATIVAS
Constituição
O
Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através
do Parecer Jurídico 17, de 5-2-2003, não publicado no DO-U, examina
a legislação que rege a constituição das sociedades
cooperativas, no ramo de agropecuária, tendo em vista o novo Código
Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10-1-2002 (Portal COAD – Tributário
Contábil/Regulamento-Outros).
A seguir, transcrevemos o texto do referido Parecer Jurídico 17 DNRC/2003:
“ ........................................................................................................................................................................................
O Instituto em referência, segundo explicação do seu Diretor
Técnico, atua na orientação sobre constituição
de sociedade cooperativa, no ramo agropecuária. Assim, considerando os
novos disciplinamentos trazidos pelo Código Civil de 2002, consulta a
este Departamento:
“... se as exigências para registro dos seus atos constitutivos
continuam aquelas previstas nos artigos 14, 15, 16 e 21 da Lei nº 5.764/71
ou prevalece os requisitos do artigo nº 997 do NCC que se refere a constituição
de Sociedade Simples. E, se a constituição da cooperativa é
em forma de contrato ou estatuto social.”
O novo Código Civil, em seu artigo nº 1.093, determina: “A
sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo,
ressalvada a legislação especial.”
E no artigo nº 1.096 diz: “No que a lei for omissa, aplicam-se as
disposições referentes a sociedade simples, resguardadas as características
estabelecidas pelo artigo 1.094.”
Da análise dessas disposições conclui-se que, somente nas
lacunas da legislação especial, isto é, da 5.764, de 16
de dezembro de 1971, devem ser aplicadas as normas que regem a sociedade simples
(artigos 997 a 1.038), desde que respeitadas as características peculiares
da sociedade cooperativa, definidas no artigo nº 1.094.
Desse
modo, estando a constituição das sociedades cooperativas regulada
pela Lei nº 5.764/71, como também o conteúdo do seu estatuto
social (artigo 21), não caberá a aplicação subsidiária
do artigo nº 997 do NCC. Todavia, repita-se, hão de ser respeitadas
as características dessa sociedade, definidas pelo artigo nº 1.094
do novo Ordenamento Jurídico, tal como a permissibilidade de ser constituída
com número de sócios necessário, apenas, para compor a
administração da sociedade e a dispensa do capital social.
Por oportuno, vale consignar as palavras precisas do insigne Professor Sérgio
Campinho, in O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil:
“O Código Civil de 2002 definiu a sociedade cooperativa como sociedade
simples (parágrafo único do artigo 982). Permanece a ser regida
por lei especial (Lei nº 5.764/71), limitando-se o Código a estabelecer
suas características fundamentais. Resguardadas essas características,
no que a lei especial de sua regência for omissa, aplicam-se-lhes a disposições
referentes à sociedade simples (artigo 1.096).
Sendo a sociedade cooperativa uma modalidade de sociedade simples, o seu estudo
não se localiza no Direito de Empresa, razão pela qual apenas
nos limitaremos a indicar aqueles elementos essenciais à constituição
de seu perfil, a saber: a) variabilidade ou dispensa do capital social; b) concurso
de sócios em número mínimo necessário à composição
de seu órgão de administração, sem, entretanto,
haver restrição de número máximo; c) limitação
do valor das quotas do capital social que cada sócio poderá deter;
d) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros, estranhos ao corpo
de cooperados, ainda que em razão de herança; e) quorum de instalação
e de deliberação da assembléia dos cooperados, estabelecido
em razão do número de sócios presentes ao encontro social
e não com base no capital representado; f) direito de cada cooperado
a um só voto nas deliberações assembleares, tenha a cooperativa
ou não capital e, independente do valor de sua participação,
caso o tenha; g) distribuição do resultado em proporção
direta ao valor das operações efetuadas pelo sócio cooperado
com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
h) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em
caso de dissolução da sociedade; e i) responsabilização
limitada ou ilimitada dos sócios em relação às dívidas
da sociedade cooperativa. É limitada a responsabilidade quando o sócio
responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado
nas operações sociais, guardada a proporção de sua
participação nessas mesmas operações; é ilimitada
quando o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais.
Embora sociedade simples, a sociedade cooperativa encontra-se sujeita à
inscrição na Junta Comercial, por força de previsão
em Lei especial (Lei nº 5.764/71), artigo 180, que prevalece na espécie,
conforme ressalvam os artigos 1.093 e 1.096 do novo Código.” (Rejanne
Darc B. de Moraes Castro – Coordenadora Jurídica do DNRC; Getúlio
Valverde de Lacerda – Diretor)
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