Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 ANCINE, DE 6-2-2003
(DO-U DE 14-2-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA
INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL CONDECINE
Normas
Normas relativas à opção pela aplicação dos recursos
provenientes da isenção da CONDECINE em projetos de produção
ou co-produção de obras audiovisuais brasileiras.
Revoga a Instrução Normativa 9 ANCINE, de 14-10-2002 (Informativo
45/2002).
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II, do artigo 9º da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso X,
artigo 39 desta mesma Medida, com a redação dada pela Lei nº
10.454, de 13 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º
As empresas programadoras cuja programação esteja enquadrada
no inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de
6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002, terão direito à fruição da isenção da CONDECINE,
prevista no inciso X, do artigo 39, da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo artigo 14 da Lei nº 10.454,
de 13 de maio de 2002, desde que optem por aplicar o valor correspondente a
três por cento das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas
ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior,
relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração
de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição
ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente
a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos
de obras audiovisuais brasileiras, de produção independente, documentais,
ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE para:
I
produção ou co-produção de obras cinematográficas e
videofonográficas de longa, média e curta metragens;
II
co-produção de telefilmes;
III
co-produção de minisséries;
IV
co-produção de programas de televisão de caráter educativo
e cultural.
Do registro prévio das empresas
Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento de que trata o artigo 1º desta Instrução, é exigido o prévio registro na ANCINE, na forma preconizada na Instrução Normativa ANCINE nº 2, de 22 de maio de 2002:Da opção pelo benefício
Art. 3º A empresa estrangeira ou sua representante, quando for o
caso, deverá informar expressamente a sua opção por utilizar
o benefício de que trata o artigo 1º desta Instrução juntamente
com o número da conta de que trata o artigo 4º desta Instrução
Normativa, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira
responsável pelo recolhimento dos 3% da opção e à ANCINE,
no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega
das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes
da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território
nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo,
aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.
§ 1º
A cada pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, de que trata
o caput deste artigo, caso a opção seja efetivamente exercida
pela empresa estrangeira, ficará afastada a incidência da Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE),
prevista no parágrafo único do artigo 32 da Medida Provisória
nº 2.228-1/2001, nos termos do artigo 39, inciso X da referida Medida Provisória.
§ 2º
Cabe à empresa brasileira responsável pelo pagamento a retenção
e o recolhimento dos 3% (três por cento) referentes à opção.
Art. 4º
Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) deverão
ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida
no Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira representante da empresa
estrangeira, com o nome fantasia: empresa estrangeira/empresa brasileira.
§ 1º
As contas de aplicação financeira deverão ser abertas,
na Agência Governo, Código 2234-9, Rua Lélio Gama nº 105,
6º andar, Edifício CSSRJ, Centro Rio de Janeiro RJ,
CEP 20031-080, mediante apresentação de cópia autenticada
dos seguintes documentos:
I
atos de constituição da empresa e respectivas alterações
(contrato social ou estatuto);
II
atos de nomeação dos responsáveis pela empresa (no caso de S.A.);
III
RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis pela empresa;
IV
autorização, conforme anexo desta Instrução Normativa, devidamente
preenchida e assinada;
V
informação ao Banco do Brasil S.A. de que a conta de que trata o caput
deste artigo destina-se exclusivamente aos fins previstos no artigo 39, inciso
X da MP 2.228-1, de 2001, modificada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio
de 2002.
§ 2º
A abertura da conta de que trata o caput deverá ser comunicada
pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis após
sua abertura, à ANCINE, para que a conta seja cadastrada em seu sistema.
§ 3º
A conta de aplicação financeira especial de que trata o caput
deste artigo somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma,
mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil.
§ 4º
A liberação dos recursos da conta de aplicação financeira
especial só se dará nas seguintes situações:
I
transferência de recursos para a conta de projeto aprovado e com contrato
com o contribuinte;
II
transferência para a ANCINE, decorridos os 270 (duzentos e setenta) dias
da data do depósito.
Do recolhimento
Art. 5º Os valores equivalentes aos 3% da opção deverão
ser recolhidos através de boleto bancário, disponível na página
da ANCINE www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço
www.planalto.gov.br/ancine.
§ 1º
A empresa brasileira responsável pelo pagamento, crédito, emprego,
remessa ou entrega, deverá acessar na página da ANCINE, o link
opção 3%, e selecionar, entre as empresas estrangeiras
ali relacionadas, a destinatária do pagamento, do crédito do emprego,
da remessa ou da entrega dos referidos valores.
§ 2º
A partir da abertura deste link deverão ser preenchidos os
campos solicitados até a emissão do boleto bancário, a ser impresso,
e posteriormente, pago em qualquer banco.
Da aplicação dos recursos
Art. 6º A empresa estrangeira deverá aplicar as importâncias
depositadas na conta de que trata o artigo 4º desta Instrução
Normativa, conforme os incisos do caput do artigo 1º:
§ 1º
O comprometimento dos recursos de que trata o caput deste artigo
será feito mediante ato formal entre a empresa estrangeira de que trata
o caput e a empresa produtora titular dos direitos sobre o projeto.
§ 2º
Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados
para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação
e de acordo com exigências definidas em Instrução Normativa específica
de nº 12.
§ 3º
Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação,
análise e aprovação dos projetos estão estabelecidos pela
Instrução Normativa nº 12, de 2002.
§ 4º
O prazo máximo para aplicação de que trata o caput
é de duzentos de setenta dias a contar de cada um dos depósitos dos
valores referidos no inciso X, do artigo 39 da MP 2.228-1, de 2001, com a redação
dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
§ 5º
A apresentação à ANCINE do ato formal de comprometimento
por aplicar os recursos de que trata o caput em um determinado projeto,
conforme o § 1º, suspende, na data da mesma, a contagem do prazo de
que trata o § 4º, até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação.
§ 6º
Na hipótese de não aprovação do projeto o prazo de
que trata o § 4º prosseguirá pelo período remanescente.
Art. 7º
Os valores não aplicados na forma do artigo 6º desta Instrução,
no prazo de duzentos e setenta dias contados da data de realização
do depósito de que trata o artigo 4º, serão transferidos à
ANCINE.
Parágrafo
único Os valores de que trata o caput deste artigo não
poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.
Art. 8º
Para liberação dos recursos das contas de aplicação
financeira especial de que trata o artigo 4º, para conta da empresa produtora
do projeto aprovado pela ANCINE, deverão ser apresentados:
I
o contrato definitivo de produção ou co-produção entre a
empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa estrangeira optante
pelo pagamento dos 3%;
II
o comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira em nome do
projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de
que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado
nesta conta.
Art. 9º
Fica revogada a Instrução Normativa nº 9, de 2002.
Art.
10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Gustavo Dahl)
ANEXO
Autorizamos, em caráter irrevogável e irretratável, que esse
Banco realize os procedimentos abaixo, relacionados aos valores depositados
na conta XXXX, na agência 2234-9, Agência Governo Rio de Janeiro
Rua Prof. Lélio Gama, 105/6º andar:
1. Aplicação
em fundos de investimentos, por solicitação nossa ou da Agência
Nacional do Cinema (ANCINE);
2. Resgate
dos valores aplicados, por solicitação expressa da ANCINE;
3. Transferência
para terceiros, mediante solicitação expressa da ANCINE, dos valores
arrecadados há menos de 270 dias, inclusive;
4. Transferência
para a ANCINE, mediante solicitação expressa da mesma, dos valores
arrecadados há mais de 270 dias.
De forma
a possibilitar o controle/fiscalização do cumprimento do previsto
no inciso X, do artigo 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 2002, autorizamos,
em caráter irrevogável e irretratável, o fornecimento do extrato
da conta corrente acima identificada aos representantes, devidamente autorizados,
da ANCINE.
Local e data:
Nome da Empresa
Programadora
Nome da Empresa
Titular da Conta Corrente, Representante da Empresa Programadora
Assinatura
do Representante da Empresa Programadora
ESCLARECIMENTO:
O inciso
XIV do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo
37/2001), acrescentado pela Lei 10.454, de 13-5-2002 (Informativo 20/2002),
define programação internacional como sendo aquela gerada, disponibilizada
e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por
qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais,
programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços
de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer
outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos
de som e imagem.
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