Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 301 SRF, DE 14-2-2003
(DO-U DE 17-2-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
DCTF
Programa Gerador
Aprova
o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) na versão DCTF 2.1, para preenchimento
das Declarações original ou retificadora, relativas a fatos geradores
ocorridos a partir do 1º trimestre do ano-calendário
de 1999, inclusive nos casos de extinção, cisão, fusão ou
incorporação.
Revoga a Instrução Normativa 154 SRF, de 19-4-2002 (Informativo 17/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de
junho de 1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e
na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) na versão DCTF 2.1".
Parágrafo
único O programa a que se refere este artigo, de reprodução
livre, está à disposição na página da Secretaria da
Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º
O programa destina-se ao preenchimento da DCTF original ou retificadora,
relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário
de 1999, inclusive em situação de extinção, cisão,
fusão ou incorporação.
Art. 3º
A DCTF deve ser apresentada, trimestralmente, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último
dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário
de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º
A DCTF gerada pelo programa DCTF 2.1" deve ser transmitida
pela Internet, com a utilização do programa Receitanet disponível
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º
No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão
parcial ou cisão total, a DCTF pode ser apresentada pela pessoa jurídica
extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, pela Internet, com
a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, ou na unidade da SRF:
I
até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer
no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II
até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento,
na hipótese de o mesmo ocorrer em período a partir de 1º de fevereiro
até 31 de dezembro.
§ 2º
A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não
se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde
o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 154, de 19 de abril de
2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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