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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 301/2003

04/06/2005 20:09:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 301 SRF, DE 14-2-2003
(DO-U DE 17-2-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Programa Gerador

Aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão “DCTF 2.1”, para preenchimento das Declarações original ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do 1º trimestre do ano-calendário de 1999, inclusive nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
Revoga a Instrução Normativa 154 SRF, de 19-4-2002 (Informativo 17/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão “DCTF 2.1".
Parágrafo único – O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – O programa destina-se ao preenchimento da DCTF original ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 1999, inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
Art. 3º – A DCTF deve ser apresentada, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º – A DCTF gerada pelo programa “DCTF 2.1" deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º – No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF pode ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou na unidade da SRF:
I – até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II – até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período a partir de 1º de fevereiro até 31 de dezembro.
§ 2º – A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 154, de 19 de abril de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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