Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 303 SRF, DE 21-2-2003
(DO-U DE 25-2-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
DCTF
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA
JURÍDICA DIPJ
Prazo de Entrega
SIMPLES
Declaração Anual Simplificada
Estabelece o prazo para entrega da DIPJ, da DCTF e da Declaração Simplificada,
relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
Revoga a Instrução Normativa 287 SRF, de 21-1-2003 (Informativo 04/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no artigo 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro
de 2000 e nos artigos 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), RESOLVE:
Art. 1º
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração Simplificada, a Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a eventos de extinção,
cisão, fusão ou incorporação devem ser entregues, pela pessoa
jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até
o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo
único As declarações relativas a eventos de extinção,
cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica ocorridos
no mês de janeiro poderão ser entregues até o último dia
útil de março.
Art. 2º
As declarações relativas a eventos de extinção, cisão,
fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou
nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo
único O disposto no caput não se aplica a DIRF, que deve ser
entregue pela Internet.
Art. 3º
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 287, de 21 de janeiro
de 2003.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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