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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 304/2003

04/06/2005 20:09:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 304 SRF, DE 21-2-2003
(DO-U DE 24-2-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – DIMOB
Instituição

Institui a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), a ser apresentada anualmente pelas empresas construtoras ou incorporadoras, imobiliárias e administradoras de imóveis.

DESTAQUES -  A DIMOB relativa ao ano-calendário de 2002 deverá ser apresentada até 30-4-2003

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), cuja apresentação é obrigatória para as seguintes pessoas jurídicas:
I – construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; e
II – imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis.
§ 1º – As pessoas jurídicas de que trata o inciso I deverão identificar o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem assim informar a data, o valor total da operação e o valor recebido no ano.
§ 2º – As pessoas jurídicas de que trata o inciso II deverão:
I – em relação à intermediação de compra e venda de imóveis, identificar as partes contratantes, o imóvel objeto da venda, bem assim informar a data e o valor total da operação e o valor da comissão percebida pela intermediação;
II – em relação à intermediação de aluguel de imóveis, identificar as partes contratantes e o imóvel locado, bem assim informar o valor do aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão percebida pela intermediação.
Art. 4º – A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento-matriz, contendo as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário anterior, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único – Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a DIMOB deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril de 2003.
Art. 5º – A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Art. 6º – A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único – Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

NOTA: Na publicação desta Instrução Normativa ocorreu um salto na numeração dos artigos.

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