Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 304 SRF, DE 21-2-2003
(DO-U DE 24-2-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
DIMOB
Instituição
Institui a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), a ser apresentada anualmente pelas empresas construtoras ou incorporadoras, imobiliárias e administradoras de imóveis.
Art. 1º
Instituir a Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias (DIMOB), cuja apresentação é obrigatória
para as seguintes pessoas jurídicas:
I
construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias
por conta própria; e
II
imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação
de compra e venda ou de aluguel de imóveis.
§ 1º
As pessoas jurídicas de que trata o inciso I deverão identificar
o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem assim informar
a data, o valor total da operação e o valor recebido no ano.
§ 2º
As pessoas jurídicas de que trata o inciso II deverão:
I
em relação à intermediação de compra e venda de imóveis,
identificar as partes contratantes, o imóvel objeto da venda, bem assim
informar a data e o valor total da operação e o valor da comissão
percebida pela intermediação;
II
em relação à intermediação de aluguel de imóveis,
identificar as partes contratantes e o imóvel locado, bem assim informar
o valor do aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão percebida
pela intermediação.
Art. 4º
A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento-matriz, contendo
as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica,
até o último dia útil do mês de março, em relação
ao ano-calendário anterior, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado
pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo
único Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário
2002, a DIMOB deverá ser apresentada até o último dia útil
do mês de abril de 2003.
Art. 5º
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido
no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões,
sujeitar-se-á às seguintes multas:
II
cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata
ou incompleta.
Art. 6º
A omissão de informações ou a prestação de informações
falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo
único Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá
ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo
33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA: Na publicação desta Instrução Normativa ocorreu um salto na numeração dos artigos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.