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RESOLUÇÃO
36 ANS-DC, DE 17-4-2003
(DO-U DE 22-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Reajuste de Prestações
Estabelece critérios para reajuste das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência suplementar à saúde em operadoras
que tenham o início do período de referência para aplicação
de reajuste entre os meses de maio/2003 e abril/2004.
A DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, de acordo com o disposto na Portaria nº 75, de 9 de abril de 2003,
do Ministério da Fazenda, e da competência definida no inciso XVII do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião
realizada em 16 de abril de 2003, e
Considerando
a política de controle da evolução de preços adotada pela
ANS, com foco principal nos planos individuais e familiares e nos planos contratados
por pessoas físicas junto a autogestões não patrocinadas que sejam
financiados exclusivamente com recursos de seus beneficiários, mantendo sob
monitoramento permanente a operação das demais modalidades de planos,
adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º
Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos
privados de assistência à saúde em operadoras que tenham o início
do período de referência para aplicação de reajuste entre
os meses de maio de 2003 e abril de 2004 obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo
Único Por período de referência para aplicação
de reajuste entende-se o período de doze meses ao longo do qual serão
reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.
Art. 2º
Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação
de reajustes nos planos contratados por pessoas físicas, assim considerados
os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão
não patrocinada cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos
de seus beneficiários.
§1º
A autorização será formalizada mediante ofício indicando
o percentual máximo a ser aplicado e o período a que se refere a autorização.
§ 2º
Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá
constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários,
o percentual autorizado e o número do ofício da ANS que autorizou o
reajuste aplicado.
Art. 3º
O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS para o período de
que trata esta Resolução será de 9,27% (nove inteiros e vinte e
sete centésimos por cento).
Parágrafo
único Os valores relativos às franquias ou co-participações
não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela
ANS para a contraprestação pecuniária.
Art. 4º
A autorização de que trata o artigo 2º deverá ser solicitada
à ANS observadas as seguintes exigências:
I apresentação
dos seguintes documentos:
a) Solicitação
de Reajuste de acordo com o Anexo I;
b) Termos de
Responsabilidades de acordo com o Anexo II; e
c) Relatório
de auditoria independente, conforme estabelecido no § 2º deste artigo.
II as
operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem cobertura
odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários, deverão
manter, por cinco anos, em planilhas disponíveis para verificação,
as informações constantes do Anexo III;
III
as operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem
cobertura odontológica com mais de 100.000 (cem mil) beneficiários,
deverão manter, por cinco anos, em planilhas disponíveis para verificação,
as informações constantes do Anexo IV;
IV as
operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos, com até 20.000
(vinte mil) beneficiários, deverão manter, por cinco anos, em planilhas
disponíveis para verificação, as informações constantes
do Anexo V;
V as
operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos, com mais de 20.000
(vinte mil) beneficiários, deverão manter, por cinco anos, em planilhas
disponíveis para verificação, as informações constantes
do Anexo VI;
VI recolhimento
da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC),
através do Documento Único de Arrecadação de Receitas da ANS
(DANS), conforme determina a RN nº 7, de 15 de maio de 2002, observando os
descontos e procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, alterada pela MP 2177- 44, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º
Para aplicação da regra contida nos incisos II a V, deverá
ser considerado o número total de beneficiários informado no cadastro
da ANS três meses antes da solicitação de reajuste.
§ 2º
As informações relativas aos Anexos III a VI, deverão estar
auditadas por auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), ficando facultado às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar
com ou sem cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários
e às exclusivamente odontológicas com até 20.000 (vinte mil) beneficiários
auditá-las por auditor independente, registrado no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC).
§
3º O auditor independente não poderá ser o responsável
pela execução da contabilidade da operadora.
§ 4º
Às operadoras com início do período de referência para
aplicação do reajuste em maio e junho de 2003 que solicitarem autorização
para aplicação de reajuste em até trinta dias da publicação
desta Resolução, fica facultado o envio do relatório de auditoria
em até trinta dias, a contar da data de protocolização do documento
de solicitação na ANS.
§ 5º
A ANS se reserva o direito de disponibilizar as informações relativas
aos nomes e registros profissionais dos responsáveis pela auditoria das informações.
§ 6º
A ANS poderá exigir outras informações que julgue necessárias
ao exame da solicitação, fixando prazo máximo de trinta dias para
atendimento, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 5º
Para garantir a aplicação do reajuste durante o período
de referência indicado na solicitação, a operadora deverá
solicitar o mesmo até o último dia útil do mês de início
do período de referência para aplicação de reajuste.
§ 1º
Caso a operadora solicite o reajuste até o último dia útil
do segundo mês subseqüente ao mês do início do período
de referência para aplicação de reajuste, este período será
mantido, iniciando-se a aplicação no mês no qual ocorreu a solicitação,
não podendo haver cobrança retroativa dos valores.
§ 2º
Caso o prazo de que trata o parágrafo anterior seja ultrapassado,
será estabelecido novo período de doze meses como referência para
a operadora, iniciando-se no mês do protocolo da solicitação de
reajuste.
Art.
6º Os percentuais de reajuste aplicados aos planos coletivos sem patrocinador,
assim considerados aqueles em que a integralidade das contraprestações
é paga pelos beneficiários diretamente à operadora, deverão
ser informados à ANS pela Internet por meio do aplicativo disponível
para cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br/rpc,
observando as definições constantes do Anexo VII desta Resolução,
com antecedência mínima de quinze dias do vencimento da contraprestação
pecuniária.
§
1º O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada deverá
conter as seguintes informações:
I que
se trata de um plano coletivo sem patrocinador;
II
o nome do plano, nº do registro do plano na ANS, quando existente, número
do contrato ou da apólice e número do protocolo eletrônico referente
à comunicação do reajuste à ANS; e
III
que a comunicação de reajuste foi protocolada na ANS com quinze
dias de antecedência, por força do disposto nesta Resolução.
§
2º Excepcionam-se ao disposto no caput deste artigo os planos
operados por autogestões definidos no artigo 2º que deverão observar
as regras ali estabelecidas.
Art.
7º Os percentuais de reajustes aplicados aos planos coletivos com
patrocinador, assim considerados aqueles em que as contraprestações
pecuniárias são total ou parcialmente pagas à operadora pela pessoa
jurídica contratante, deverão ser informados à ANS pela Internet
por meio do aplicativo disponível para cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br/rpc, observando as definições constantes
do Anexo VII desta Resolução, em até trinta dias após a sua
aplicação.
Art.
8º Quando o percentual de reajuste aplicado, no caso dos artigos 6º
e 7º desta Resolução, for diferente do informado à ANS, ficará
caracterizado o envio incorreto de informação, sujeitando a operadora
à multa prevista no inciso V do artigo 6º da RDC 24, de 13 de junho
de 2000.
Art.
9º Independente da existência de patrocínio, os contratos
de planos coletivos que não forem reajustados devem ser comunicados pela
Internet por meio do aplicativo disponível para cópia no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br/rpc, observando as definições
constantes do Anexo VII desta Resolução.
Parágrafo
único Para fins do disposto nos artigos 6º a 9º desta Resolução,
conceitua-se reajuste como qualquer variação positiva ou negativa da
contraprestação pecuniária.
Art.
10 A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para
eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração
ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária
dos planos coletivos de que tratam os artigos 6º e 7º desta Resolução.
Art.
11 Para fins do disposto no inciso I do artigo 35-E da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, fica autorizado o reajuste do valor da contraprestação
dos beneficiários com sessenta anos ou mais de idade em planos coletivos,
no mesmo percentual das demais faixas etárias, desde que comunicado na forma
prevista nos artigos 6º e 7º desta Resolução.
Art.
12 As regras contidas nesta Resolução não se aplicam aos
casos de variação do valor da contraprestação pecuniária
em razão de mudança de faixa etária, e de adaptação de
contrato à Lei nº 9.656, de 1998.
Art.
13 A existência de cláusula contratual entre a operadora e o
beneficiário do plano, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações
pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo
das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art.
14 O não pagamento de contraprestação pecuniária que
sofra alteração pela aplicação de reajuste sem observância
do disposto nesta Resolução, não será considerado como inadimplência
para fins do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da
Lei nº 9.656, de 1998.
Art.
15 A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) poderá
definir alterações nas rotinas de solicitação e autorização
de reajuste e de preenchimento e envio das informações de que trata
esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento
da sistemática de autorização de reajustes dos produtos.
Parágrafo
único Os anexos estarão disponíveis na página da ANS
para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br.
Art.
16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Januario Montone Diretor Presidente)
ESCLARECIMENTO:
O inciso
V do artigo 6º da Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo
24/2000), acrescentado pela Resolução 8 ANS-DC, de 24-5-2002 (Informativo
22/2002), estabelece que constitui infração, punível com multa
pecuniária no valor de R$ 45.000,00, reajustar contraprestação
pecuniária sem cumprir obrigação imposta pela legislação
como condicionante à autorização de aplicação do reajuste.
O inciso
II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo
22/98), alterado pela Medida Provisória 2.177-44, de 24-8-2001 (Informativo
35/2001), estabelece que os planos privados de assistência à saúde
contratados individualmente, terão vigência mínima de 1 ano,
sendo vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo
por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a
60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência
do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até
o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Deixamos
de reproduzir os anexos mencionados no ato ora transcrito, em virtude de os
mesmos estarem disponíveis para consulta e cópia na página da
ANS na Internet no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br.