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Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 36/2003

04/06/2005 20:09:51

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RESOLUÇÃO 36 ANS-DC, DE 17-4-2003
(DO-U DE 22-4-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Reajuste de Prestações

Estabelece critérios para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde em operadoras que tenham o início do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio/2003 e abril/2004.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, de acordo com o disposto na Portaria nº 75, de 9 de abril de 2003, do Ministério da Fazenda, e da competência definida no inciso XVII do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 16 de abril de 2003, e
Considerando a política de controle da evolução de preços adotada pela ANS, com foco principal nos planos individuais e familiares e nos planos contratados por pessoas físicas junto a autogestões não patrocinadas que sejam financiados exclusivamente com recursos de seus beneficiários, mantendo sob monitoramento permanente a operação das demais modalidades de planos, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em operadoras que tenham o início do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio de 2003 e abril de 2004 obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único – Por período de referência para aplicação de reajuste entende-se o período de doze meses ao longo do qual serão reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.
Art. 2º – Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários.
§1º – A autorização será formalizada mediante ofício indicando o percentual máximo a ser aplicado e o período a que se refere a autorização.
§ 2º – Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual autorizado e o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado.
Art. 3º – O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS para o período de que trata esta Resolução será de 9,27% (nove inteiros e vinte e sete centésimos por cento).
Parágrafo único – Os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária.
Art. 4º – A autorização de que trata o artigo 2º deverá ser solicitada à ANS observadas as seguintes exigências:
I – apresentação dos seguintes documentos:
a) Solicitação de Reajuste de acordo com o Anexo I;
b) Termos de Responsabilidades de acordo com o Anexo II; e
c) Relatório de auditoria independente, conforme estabelecido no § 2º deste artigo.
II – as operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários, deverão manter, por cinco anos, em planilhas disponíveis para verificação, as informações constantes do Anexo III;
III – as operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem cobertura odontológica com mais de 100.000 (cem mil) beneficiários, deverão manter, por cinco anos, em planilhas disponíveis para verificação, as informações constantes do Anexo IV;
IV – as operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos, com até 20.000 (vinte mil) beneficiários, deverão manter, por cinco anos, em planilhas disponíveis para verificação, as informações constantes do Anexo V;
V – as operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos, com mais de 20.000 (vinte mil) beneficiários, deverão manter, por cinco anos, em planilhas disponíveis para verificação, as informações constantes do Anexo VI;
VI – recolhimento da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), através do Documento Único de Arrecadação de Receitas da ANS (DANS), conforme determina a RN nº 7, de 15 de maio de 2002, observando os descontos e procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, alterada pela MP 2177- 44, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º – Para aplicação da regra contida nos incisos II a V, deverá ser considerado o número total de beneficiários informado no cadastro da ANS três meses antes da solicitação de reajuste.
§ 2º – As informações relativas aos Anexos III a VI, deverão estar auditadas por auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ficando facultado às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários e às exclusivamente odontológicas com até 20.000 (vinte mil) beneficiários auditá-las por auditor independente, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
§ 3º – O auditor independente não poderá ser o responsável pela execução da contabilidade da operadora.
§ 4º – Às operadoras com início do período de referência para aplicação do reajuste em maio e junho de 2003 que solicitarem autorização para aplicação de reajuste em até trinta dias da publicação desta Resolução, fica facultado o envio do relatório de auditoria em até trinta dias, a contar da data de protocolização do documento de solicitação na ANS.
§ 5º – A ANS se reserva o direito de disponibilizar as informações relativas aos nomes e registros profissionais dos responsáveis pela auditoria das informações.
§ 6º – A ANS poderá exigir outras informações que julgue necessárias ao exame da solicitação, fixando prazo máximo de trinta dias para atendimento, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 5º – Para garantir a aplicação do reajuste durante o período de referência indicado na solicitação, a operadora deverá solicitar o mesmo até o último dia útil do mês de início do período de referência para aplicação de reajuste.
§ 1º – Caso a operadora solicite o reajuste até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao mês do início do período de referência para aplicação de reajuste, este período será mantido, iniciando-se a aplicação no mês no qual ocorreu a solicitação, não podendo haver cobrança retroativa dos valores.
§ 2º – Caso o prazo de que trata o parágrafo anterior seja ultrapassado, será estabelecido novo período de doze meses como referência para a operadora, iniciando-se no mês do protocolo da solicitação de reajuste.
Art. 6º – Os percentuais de reajuste aplicados aos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles em que a integralidade das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente à operadora, deverão ser informados à ANS pela Internet por meio do aplicativo disponível para cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br/rpc, observando as definições constantes do Anexo VII desta Resolução, com antecedência mínima de quinze dias do vencimento da contraprestação pecuniária.
§ 1º – O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada deverá conter as seguintes informações:
I – que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;
II – o nome do plano, nº do registro do plano na ANS, quando existente, número do contrato ou da apólice e número do protocolo eletrônico referente à comunicação do reajuste à ANS; e
III – que a comunicação de reajuste foi protocolada na ANS com quinze dias de antecedência, por força do disposto nesta Resolução.
§ 2º – Excepcionam-se ao disposto no caput deste artigo os planos operados por autogestões definidos no artigo 2º que deverão observar as regras ali estabelecidas.
Art. 7º – Os percentuais de reajustes aplicados aos planos coletivos com patrocinador, assim considerados aqueles em que as contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente pagas à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverão ser informados à ANS pela Internet por meio do aplicativo disponível para cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br/rpc, observando as definições constantes do Anexo VII desta Resolução, em até trinta dias após a sua aplicação.
Art. 8º – Quando o percentual de reajuste aplicado, no caso dos artigos 6º e 7º desta Resolução, for diferente do informado à ANS, ficará caracterizado o envio incorreto de informação, sujeitando a operadora à multa prevista no inciso V do artigo 6º da RDC 24, de 13 de junho de 2000.
Art. 9º – Independente da existência de patrocínio, os contratos de planos coletivos que não forem reajustados devem ser comunicados pela Internet por meio do aplicativo disponível para cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br/rpc, observando as definições constantes do Anexo VII desta Resolução.
Parágrafo único – Para fins do disposto nos artigos 6º a 9º desta Resolução, conceitua-se reajuste como qualquer variação positiva ou negativa da contraprestação pecuniária.
Art. 10 – A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos coletivos de que tratam os artigos 6º e 7º desta Resolução.
Art. 11 – Para fins do disposto no inciso I do artigo 35-E da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, fica autorizado o reajuste do valor da contraprestação dos beneficiários com sessenta anos ou mais de idade em planos coletivos, no mesmo percentual das demais faixas etárias, desde que comunicado na forma prevista nos artigos 6º e 7º desta Resolução.
Art. 12 – As regras contidas nesta Resolução não se aplicam aos casos de variação do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, e de adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 13 – A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 14 – O não pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste sem observância do disposto nesta Resolução, não será considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 15 – A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) poderá definir alterações nas rotinas de solicitação e autorização de reajuste e de preenchimento e envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de autorização de reajustes dos produtos.
Parágrafo único – Os anexos estarão disponíveis na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br.
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Januario Montone – Diretor Presidente)

ESCLARECIMENTO:
O inciso V do artigo 6º da Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000), acrescentado pela Resolução 8 ANS-DC, de 24-5-2002 (Informativo 22/2002), estabelece que constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00, reajustar contraprestação pecuniária sem cumprir obrigação imposta pela legislação como condicionante à autorização de aplicação do reajuste.
O inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), alterado pela Medida Provisória 2.177-44, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), estabelece que os planos privados de assistência à saúde contratados individualmente, terão vigência mínima de 1 ano, sendo vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Deixamos de reproduzir os anexos mencionados no ato ora transcrito, em virtude de os mesmos estarem disponíveis para consulta e cópia na página da ANS na Internet no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br.

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