Legislação Comercial
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ALIMENTOS
Rótulos
O Decreto 4.680, de 24-4-2003, publicado na página 2 do DO-U, Seção
1, de 25-4-2003, estabelece que na comercialização de alimentos e
ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham
ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença
acima do limite de 1% do produto, o consumidor deverá ser informado da
natureza transgênica desse produto.
O referido
percentual poderá ser reduzido por decisão da Comissão Técnica
Nacional de Biosegurança (CNTBio).
Tanto nos
produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo
da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar,
em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido
mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões,
dependendo do caso: (nome do produto) transgênico, contém
(nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s) ou produto
produzido a partir de (nome do produto) transgênico.
Os alimentos
e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração
contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal,
em tamanho e destaque previstos anteriormente, a seguinte expressão: (nome
do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico
ou (nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração
contendo ingrediente transgênico.
Aos alimentos
e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir
de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem (nome
do produto ou ingrediente) livre de transgênicos, desde que tenham
similares transgênicos no mercado brasileiro.
As normas
estabelecidas anteriormente não se aplicam à comercialização
de alimentos destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou tenham
sido produzidos a partir de soja da safra colhida em 2003.
Esses alimentos
poderão ser comercializados após 31-1-2004, desde que a soja a partir
da qual foram produzidos tenha sido alienada pelo produtor até essa data.
O referido
Ato revoga o Decreto 3.871, de 18-7-2001 (Informativo 29/2001).
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