Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
958 CFC, DE 14-3-2003
(DO-U DE 22-4-2003)
c/Retif. no D. Oficial de 23-4-2003
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a Interpretação Técnica NBC T 10.21 IT 01 Regulamentação do item 10.21.1.4.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas
constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos
técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando
que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com
as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando
o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pela Portaria CFC nº 31/2002, bem como o intenso auxílio
desempenhado pelos profissionais que o compõem, representando, além
dessa entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários,
o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro
Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal,
a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência
de Seguros Privados;
Considerando
o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estudo, instituído pela Portaria
CFC nº 47/2001, que designou representação deste Conselho
Federal de Contabilidade, da Agência Nacional de Saúde Suplementar
e da Organização das Cooperativas Brasileiras;
Considerando
a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 10
de 13 de março de 2003, RESOLVE:
Art.1º
Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.21 IT
01 Regulamentação do Item 10.21.1.4.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
Interpretação Técnica NBC T 10.21 IT 01
Regulamentação do Item 10.21.1.4
Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 10.21.1.4 da Resolução CFC nº 944/2002, de 30 de agosto de 2002, que aprovou a NBC T 10.21 Entidades Cooperativas Operadoras dos Planos de Assistência à Saúde.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. A NBC T 10.21 estabeleceu critérios e procedimentos específicos
de avaliação, de registro das variações patrimoniais e das
estruturas das demonstrações contábeis e as informações
mínimas a serem incluídas nas notas explicativas para as Entidades
Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
2.
Quando, concretamente, a lei dispuser diferentemente desta norma, o profissional
deve observar a ordem legal, em seu trabalho.
3. Em face
do interesse público da atividade exercida pela Entidade Cooperativa Operadora
de Planos de Assistência à Saúde, os registros contábeis
devem apresentar transparência máxima e conservadorismo em suas informações
para a constituição das garantias relativas às obrigações
específicas assumidas no atendimento da assistência à saúde,
em virtude da sujeição de riscos.
DISPOSIÇÕES
4. O item 10.21.1.4 da NBC T especifica que:
10.21.1.4.
As movimentações econômico-financeiras das Entidades Cooperativas
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde terão o seguinte
tratamento contábil:
10.21.1.4.1.
Aquelas decorrentes do ato cooperativo, na forma prevista no estatuto social,
denominadas como receitas e despesas na NBC T 3.3 e legislação aplicável,
inclusive a emitida por órgãos reguladores, serão denominadas,
respectivamente, como ingressos (receitas por conta de cooperados)
e dispêndios (despesas por conta de cooperados).
10.21.1.4.2.
Aquelas decorrentes dos atos não-cooperativos, na forma disposta no estatuto
social, são definidas contabilmente como receitas, custos e despesas e
devem ser registradas contabilmente de forma segregada das decorrentes dos atos
cooperativos.
DAS MOVIMENTAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS
5. Do ato cooperativo
a) INGRESSOS
(Receitas por Conta de Cooperados) representam todas as operações
de resultados, realizadas pelas cooperativas em nome dos associados e determinados
no objeto social estatutário, pela disponibilização dos serviços
dos associados ou negócios complementares aos mesmos serviços, de
forma a possibilitar a realização da finalidade da sociedade cooperativa,
observando-se o Princípio da Competência, conforme disposto na Resolução
CFC nº 750, seção VI, de 29 de dezembro de 1993.
b) DISPÊNDIOS
(Despesas por Conta de Cooperados) representam todas as operações
de resultados, realizadas pelas cooperativas com os associados e em nome deles
nos negócios complementares aos seus serviços, de forma a possibilitar
a realização da finalidade da sociedade cooperativa, determinada no
objeto social estatutário, observando-se o Princípio da Competência,
conforme disposto na Resolução CFC nº 750, seção
VI, de 29 de dezembro de 1993.
6. Do ato
não cooperativo
a) Receitas
São
todos os atos de negócios praticados pelas cooperativas não determinados
em seus objetivos sociais estatutários.
A título
de exemplo, podemos mencionar:
a.1) Aluguel
de imóvel:
Cooperativa
Operadora de Planos de Assistência à Saúde, possui um imóvel
alugado.
O valor contratado
a título de aluguel será contabilizado como RECEITA DE ATO NÃO
COOPERATIVO.
a.2) Serviço
prestado por médico não cooperado, faturado ao cliente conforme contrato.
O registro do serviço prestado pelo médico não cooperado será
DESPESA DE ATO NÃO COOPERATIVO. Em contrapartida, a receita correspondente
deve ser registrada como RECEITA de ATO NÃO COOPERATIVO.
a.3) No ato
do faturamento, é reconhecida a contraprestação pecuniária
pelo total. Ao final do período, tendo conhecimento, por exemplo, de que
o atendimento foi realizado 90% por cooperado e 10% por não cooperado,
teremos que realizar o rateio nas mesmas proporções.
INGRESSOS
= R$ 900,00
RECEITA =
R$ 100,00
Faturamento
= R$ 1.000,00
b) Custos
e Despesas são gastos realizados pelas cooperativas, nãodeterminados
em seus objetivos sociais estatutários.
A exemplificação
é a mesma da letra a acima. (Contador Alcedino Gomes Barbosa
Presidente do Conselho)
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