Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
959 CFC, DE 14-3-2003
(DO-U DE 22-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a Interpretação Técnica NBC T 10.21 IT 02 Regulamentação do item 10.21.4. Demonstração de Sobras e Perdas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas
constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos
técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando
que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com
as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando
o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pela Portaria CFC nº 31/2002, bem como o intenso auxílio
desempenhado pelos profissionais que o compõem, representando, além
dessa entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários,
o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro
Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal,
a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência
de Seguros Privados;
Considerando
o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estudo, instituído pela Portaria
CFC nº 47/2001, que designou representação deste Conselho Federal
de Contabilidade, da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da Organização
das Cooperativas Brasileiras;
Considerando
a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 09 de 13
de março de 2003, RESOLVE:
Art.1º
Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.21 IT
02 Regulamentação do Item 10.21.4 Demonstração
de Sobras e Perdas.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
Interpretação Técnica NBC T 10.21 IT 02
Regulamentação do Item 10.21.4
Demonstração de Sobras e Perdas
Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 10.21.4 da Resolução CFC nº 944/2002, de 30 de agosto de 2002, que aprovou a NBC T 10.21 Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. A NBC T 10.21 estabeleceu critérios e procedimentos específicos
de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de
estrutura das demonstrações contábeis e as informações
mínimas a serem incluídas em notas explicativas para as Entidades
Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
2.
A NBC T 10.8, item 10.8.4.1, alterou a denominação da Demonstração
do Resultado, prevista na NBC T 3.3, para Demonstração de Sobras e
Perdas, que acolhe as rubricas ingressos e dispêndios
para demonstrar as receitas e despesas do ato cooperativo, bem como as receitas
e despesas do ato não cooperativo. A NBC T 10.21 ratificou essa alteração,
cuja rubrica ingressos deve ser entendida como sendo as receitas
do ato cooperativo e a rubrica dispêndios como sendo as despesas
do ato cooperativo.
DISPOSIÇÕES NORMATIZADAS PELA NBC T
3. O item 10.21.1.4 especifica:
10.21.1.4.
As movimentações econômico-financeiras das Entidades Cooperativas
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde terão o seguinte
tratamento contábil:
10.21.1.4.1.
Aquelas decorrentes do ato cooperativo, na forma prevista no estatuto social,
denominadas como receitas e despesas na NBC T 3.3 e legislação aplicável,
inclusive a emitida por órgãos reguladores, serão denominadas,
respectivamente, como ingressos (receitas por conta de cooperados)
e dispêndios (despesas por conta de cooperados).
10.21.1.4.2.
Aquelas decorrentes dos atos não cooperativos, na forma disposta no estatuto
social, são definidas contabilmente como receitas, custos e despesas, e
devem ser registradas contabilmente de forma segregada das decorrentes dos atos
cooperativos.
4. O seu
item 10.21.4. Da Demonstração de Sobras e Perdas, determina:
10.21.4.1.
Na elaboração dessa demonstração, serão observadas
as disposições da NBC T 3.3 e a terminologia própria aplicável
às Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à
Saúde, assim definidas e reguladas por legislação específica
e por esta norma.
10.21.4.2.
A movimentação econômico-financeira das Entidades Cooperativas
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverá ser segregada
em decorrência de ato cooperativo, representado por aquele decorrente da
atividade-fim da entidade, e não cooperativo para as demais atividades.
A NBC T 3
trata de Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações
Contábeis, e o seu item 3.3 refere-se à Demonstração do
Resultado, no caso das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência
à Saúde, que agora passa a denominar-se Demonstração de
Sobras e Perdas, conforme modelo no anexo único.
AS NORMAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E A LEGISLAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR
5. Como se depreende da legislação do Conselho Federal de Contabilidade,
NBC T 10.8 e NBC T 10.21, a Demonstração do Resultado passou, no caso
das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde,
a denominar-se Demonstração de Sobras e Perdas, e as receitas
e despesas decorrentes de atos cooperativos passaram a ser denominadas ingressos
e dispêndios, respectivamente.
6. Não
obstante a alteração das denominações receitas
e despesas para ingressos e dispêndios,
as Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
deverão continuar observando os Princípios Fundamentais de Contabilidade,
segundo a Resolução CFC nº 750, mormente o Princípio da
Entidade e o Princípio da Competência, posto que o emprego dos termos
receita por conta de cooperados, despesa por conta de cooperados,
ingressos e dispêndios não significa que a
Cooperativa não aufira receitas ou não incorra em despesas. A Cooperativa
continua sendo a Entidade cujo patrimônio está sendo avaliado, e não
significa que sua contabilidade deixará de observar o Princípio de
Competência.
7.
A estrutura e nomenclatura a serem utilizadas na Demonstração de Sobras
e Perdas, para evidenciar a composição do resultado formado num determinado
período de operações da Entidade Cooperativa Operadora de Planos
de Assistência à Saúde, é a definida por legislação
específica do órgão regulador, no caso a ANS, que, inclusive,
já prevê a segregação das operações de ato cooperativo
e não cooperativo.
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 10.21 IT 01
Regulamentação do Item 10.21.4. Demonstrações de Sobras e Perdas
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRAÇÕES DE SOBRAS E PERDAS
ATO COOPERATIVO/ INGRESSOS/DISPÊNDIOS |
ATO NÃO COOPERATIVO/ RECEITAS/DESPESAS |
TOTAIS |
|
Contraprestações Efetivas de Operações de Assistência
à Saúde
Eventos Indenizáveis Líquidos RESULTADO OPERACIONALBÁSICO Subtotal
Despesas de Comercialização
RESULTADO OPERACIONAL Subtotal
RESULT. ANTES IMPOSTOS E PARTICIP. Subtotal
RESULTADO LÍQUIDO |
(Contador Alcedino Gomes Barbosa Presidente do Conselho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.