x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução CFC 959/2003

04/06/2005 20:09:51

Untitled Document

RESOLUÇÃO 959 CFC, DE 14-3-2003
(DO-U DE 22-4-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

Aprova a Interpretação Técnica NBC T 10.21 – IT – 02 – Regulamentação do item 10.21.4. Demonstração de Sobras e Perdas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 31/2002, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem, representando, além dessa entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estudo, instituído pela Portaria CFC nº 47/2001, que designou representação deste Conselho Federal de Contabilidade, da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da Organização das Cooperativas Brasileiras;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 09 de 13 de março de 2003, RESOLVE:
Art.1º – Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.21 – IT – 02 – Regulamentação do Item 10.21.4 – Demonstração de Sobras e Perdas.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

Interpretação Técnica NBC T 10.21 – IT – 02
Regulamentação do Item 10.21.4
Demonstração de Sobras e Perdas
Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 10.21.4 da Resolução CFC nº 944/2002, de 30 de agosto de 2002, que aprovou a NBC T 10.21 – Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. A NBC T 10.21 estabeleceu critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para as Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
2. A NBC T 10.8, item 10.8.4.1, alterou a denominação da Demonstração do Resultado, prevista na NBC T 3.3, para Demonstração de Sobras e Perdas, que acolhe as rubricas “ingressos” e “dispêndios” para demonstrar as receitas e despesas do ato cooperativo, bem como as receitas e despesas do ato não cooperativo. A NBC T 10.21 ratificou essa alteração, cuja rubrica “ingressos” deve ser entendida como sendo as receitas do ato cooperativo e a rubrica “dispêndios” como sendo as despesas do ato cooperativo.

DISPOSIÇÕES NORMATIZADAS PELA NBC T

3. O item 10.21.1.4 especifica:
“10.21.1.4. As movimentações econômico-financeiras das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde terão o seguinte tratamento contábil:
10.21.1.4.1. Aquelas decorrentes do ato cooperativo, na forma prevista no estatuto social, denominadas como receitas e despesas na NBC T 3.3 e legislação aplicável, inclusive a emitida por órgãos reguladores, serão denominadas, respectivamente, como ‘ingressos’ (receitas por conta de cooperados) e ‘dispêndios’ (despesas por conta de cooperados).
10.21.1.4.2. Aquelas decorrentes dos atos não cooperativos, na forma disposta no estatuto social, são definidas contabilmente como receitas, custos e despesas, e devem ser registradas contabilmente de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos.”
4. O seu item 10.21.4. Da Demonstração de Sobras e Perdas, determina:
“10.21.4.1. Na elaboração dessa demonstração, serão observadas as disposições da NBC T 3.3 e a terminologia própria aplicável às Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, assim definidas e reguladas por legislação específica e por esta norma.
10.21.4.2. A movimentação econômico-financeira das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverá ser segregada em decorrência de ato cooperativo, representado por aquele decorrente da atividade-fim da entidade, e não cooperativo para as demais atividades.”
A NBC T 3 trata de Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e o seu item 3.3 refere-se à Demonstração do Resultado, no caso das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, que agora passa a denominar-se Demonstração de Sobras e Perdas, conforme modelo no anexo único.

AS NORMAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E A LEGISLAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

5. Como se depreende da legislação do Conselho Federal de Contabilidade, NBC T 10.8 e NBC T 10.21, a Demonstração do Resultado passou, no caso das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, a denominar-se “Demonstração de Sobras e Perdas”, e as receitas e despesas decorrentes de atos cooperativos passaram a ser denominadas “ingressos” e “dispêndios”, respectivamente.
6. Não obstante a alteração das denominações “receitas” e “despesas” para “ingressos” e “dispêndios”, as Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverão continuar observando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, segundo a Resolução CFC nº 750, mormente o Princípio da Entidade e o Princípio da Competência, posto que o emprego dos termos “receita por conta de cooperados”, “despesa por conta de cooperados”, “ingressos” e “dispêndios” não significa que a Cooperativa não aufira receitas ou não incorra em despesas. A Cooperativa continua sendo a Entidade cujo patrimônio está sendo avaliado, e não significa que sua contabilidade deixará de observar o Princípio de Competência.
7. A estrutura e nomenclatura a serem utilizadas na Demonstração de Sobras e Perdas, para evidenciar a composição do resultado formado num determinado período de operações da Entidade Cooperativa Operadora de Planos de Assistência à Saúde, é a definida por legislação específica do órgão regulador, no caso a ANS, que, inclusive, já prevê a segregação das operações de ato cooperativo e não cooperativo.

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 10.21 – IT 01

Regulamentação do Item 10.21.4. Demonstrações de Sobras e Perdas


ANEXO ÚNICO
DEMONSTRAÇÕES DE SOBRAS E PERDAS

ATO COOPERATIVO/ INGRESSOS/DISPÊNDIOS

ATO NÃO COOPERATIVO/ RECEITAS/DESPESAS

TOTAIS

Contraprestações Efetivas de Operações de Assistência à Saúde
Contraprestações Líquidas
Variação das Provisões Técnicas
Receita com Administração de Planos de Assist. à Saúde

 

Eventos Indenizáveis Líquidos
Eventos Indenizáveis
Recuperação de Eventos Indenizáveis
Recuperação de Despesas com Eventos Indenizáveis Variação Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados

 

RESULTADO OPERACIONALBÁSICO                           Subtotal

Despesas de Comercialização
Outros Ingressos/
Receitas Operacionais
Outros Dispêndios/
Despesas Operacionais

 

RESULTADO OPERACIONAL                                       Subtotal
Resultado Financeiro Líquido
Receitas Financeiras
Despesas Financeiras
Despesas Administrativas
Resultado Patrimonial
Resultado Não Operacional 

RESULT. ANTES IMPOSTOS E PARTICIP.                    Subtotal
Imposto de Renda
Contribuição Social
Participações no Resultado 

RESULTADO LÍQUIDO

     

(Contador Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.