Untitled Document
RESOLUÇÃO
957 CFC, DE 14-3-2003
(DO-U DE 22-4-2003)
c/Retif. no D. Oficial de 23-4-2003
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a Interpretação Técnica NBC T 11-IT-08 Continuidade
Normal das Atividades da Entidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas,
constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos
técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando
que a constante evolução e a crescente importância da auditoria
que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando
que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com
as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando
o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pelas Portarias CFC nos 13, 25, 26, 27, 30, 34, 42, 43 e 44/98;
Considerando
que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao
que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº
751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica
em epígrafe para explicitar o item 11.3 da NBC T 11 Normas de Auditoria
Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução
CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;
Considerando
que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve
ser empreendido pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil,
o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados; RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar a Interpretação Técnica, assim discriminada: NBC
T 11 IT 08 Continuidade Normal das Atividades da Entidade.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NORMA BRASILEIRA
DE CONTABILIDADE
Interpretação
Técnica NBC T 11 IT 08 Continuidade Normal das
Atividades da Entidade
Esta
Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o subitem
11.2.8 relativo à CONTINUIDADE NORMAL DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE,
da NBC T 11 Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. A Interpretação Técnica visa a proporcionar orientação
adicional sobre as responsabilidades do auditor na auditoria de demonstrações
contábeis quanto à propriedade do pressuposto de continuidade operacional
como uma base para a preparação das demonstrações contábeis.
2. Esta Interpretação
Técnica foi preparada tomando por base as Normas Internacionais elaboradas
pela IFAC (International Federation of Accountants) que, embora mais abrangentes,
não conflitam com as Normas Brasileiras de Contabilidade que regem o assunto.
PROCEDIMENTOS
3. Quando
planejar e executar procedimentos de auditoria, e ao avaliar seus resultados,
o auditor deve considerar a propriedade do pressuposto de continuidade operacional
subjacente à preparação das demonstrações contábeis.
4. Na ausência
de informações em contrário, a preparação das demonstrações
contábeis presume a continuidade da entidade em regime operacional por um
período previsível, não maior do que um ano a partir da data-base
de encerramento do exercício. Conseqüentemente, ativos e passivos são
registrados com base no fato de que a entidade possa realizar seus ativos e saldar
seus passivos no curso normal dos negócios. Se esse pressuposto for injustificado,
é possível que a entidade não seja capaz de realizar seus ativos
ou liquidar seus passivos pelos valores e vencimentos contratados. Como conseqüência,
é possível que os valores e a classificação de ativos e passivos
nas demonstrações contábeis precisem ser ajustados.
5. O auditor
deve considerar o risco de que o pressuposto de continuidade operacional não
mais seja apropriado.
6. As indicações
de que a continuidade da entidade em regime operacional está em risco podem
vir das demonstrações contábeis ou de outras fontes. Exemplos desses
tipos de indicações que devem ser consideradas pelo auditor são
apresentados abaixo. Essa lista não é abrangente e nem sempre a existência
de um ou mais desses fatores significa que o pressuposto de continuidade operacional
seja questionado.
a) Indicações
financeiras:
a.1) passivo
a descoberto (Patrimônio Líquido negativo);
a.2) posição
negativa do Capital Circulante (deficiência de Capital Circulante);
a.3) empréstimos
com prazo fixo e vencimentos imediatos sem perspectiva realista de pagamento ou
renovação, ou uso excessivo de empréstimos a curto prazo para financiar
ativos a longo prazo;
a.4) principais
índices financeiros adversos de forma continuada;
a.5) prejuízos
operacionais substanciais de forma continuada;
a.6) falta
de capacidade financeira dos devedores em saldar seus compromissos com a entidade;
a.7) atrasos
nos pagamentos ou incapacidade financeira de propor e pagar dividendos;
a.8) incapacidade
financeira de pagar credores nos vencimentos;
a.9) dificuldade
de cumprir as condições dos contratos de empréstimo (tais como
cumprimento de índices econômico-financeiros contratados, garantias
ou fianças);
a.10) mudança
de transações a crédito para pagamento à vista dos fornecedores;
a.11) incapacidade
em obter financiamentos para desenvolvimento de novos negócios de produtos,
e inversões para aumento da capacidade produtiva;
b) Indicações
operacionais:
b.1) perda
de pessoal-chave na administração, sem que haja substituição;
b.2) perda
da licença, franquia, mercado importante, fornecedor essencial ou financiador
estratégico;
b.3) dificuldade
de manter mão-de-obra essencial para a manutenção da atividade
ou falta de suprimentos importantes;
c) Outras Indicações
c.1)
descumprimento de exigências de capital mínimo ou de outras exigências
legais ou regulamentadas, inclusive as estatutárias;
c.2) contingências
ou processos legais e administrativos pendentes contra a entidade que resultem
em obrigações que não possam ser cumpridas;
c.3) alterações
na legislação ou política governamental que afetem, de forma adversa,
a entidade;
c.4) para as entidades sujeitas a controle de órgãos reguladores governamentais,
tais como Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil
(BACEN), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Agência Nacional de Saúde
(ANS), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Serviço de Proteção
ao Crédito (SPC) e outros, devem ser considerados os fatores de riscos inerentes
às respectivas atividades.
9. A
importância dessas indicações, muitas vezes, pode ser mitigada
por outros fatores. Por exemplo, o efeito numa entidade que não está
podendo pagar suas dívidas normais pode ser contrabalançado por planos
da administração para manter fluxos de caixa adequados por outros meios,
tais como, por alienação de ativos, reescalonamento de pagamentos de
empréstimos ou obtenção de capital adicional. Do mesmo modo, a
entidade pode mitigar a perda de um fornecedor importante, se dispuser de outra
fonte de fornecimento adequada.
10.
Quando surgir alguma dúvida quanto à propriedade do pressuposto de continuidade
operacional, o auditor deve reunir evidência de auditoria suficiente e apropriada
para tentar resolver, de uma forma que o satisfaça, a dúvida quanto
à capacidade da entidade de continuar em operação em futuro previsível.
11.
No curso da auditoria, o auditor executa procedimentos planejados para obter evidência
como base para expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis.
Quando surge dúvida quanto ao pressuposto de continuidade operacional da
entidade, alguns desses procedimentos podem assumir uma importância adicional,
ou talvez seja necessário executar procedimentos adicionais ou atualizar
informações obtidas anteriormente.
12.
Procedimentos pertinentes a este assunto, entre outros, incluem:
a) analisar
e discutir com a administração as projeções do fluxo de caixa,
resultado e outras pertinentes;
b) revisar
eventos subseqüentes à data-base para identificar itens que afetem a
capacidade da entidade de continuar a operar;
c) analisar
e discutir as demonstrações contábeis subseqüentes mais recentes
da entidade;
d) analisar
as condições de títulos emitidos (debêntures, por exemplo)
e de contratos de empréstimos e verificar se algumas delas não foram
cumpridas;
e) ler
as atas de reuniões ou assembléias de sócios, assim como atas de
reuniões de diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal e de outros comitês importantes, em busca de referência às
dificuldades financeiras;
f) indagar
aos advogados da entidade quanto a litígios e reclamações;
g) confirmar
a existência, legalidade e possibilidade de a entidade exigir o cumprimento
de acordos para proporcionar ou manter suporte financeiro de partes relacionadas
e terceiros;
h) avaliar
a capacidade financeira das partes relacionadas e de terceiros para proporcionarem
tais recursos; e
i) considerar
a posição dos pedidos de clientes em carteira da entidade.
13.
Quando analisar as projeções do fluxo de caixa, resultado e outras pertinentes,
o auditor deve considerar a confiabilidade do sistema de controle interno da entidade
que gerou tais informações.
14.
O auditor também deve considerar se os pressupostos que fundamentam as projeções
parecem apropriados nas circunstâncias.
15.
Além disso, o auditor deve comparar os dados prospectivos do período
atual (orçamentos) com os resultados atingidos até a data, assim como
o comportamento histórico dos resultados efetivos com os orçamentos
daqueles períodos.
16.
O auditor deve, também, considerar e discutir com a administração
seus planos para o futuro, como, por exemplo, os planos para alienar ativos, captar
recursos ou reestruturar dívidas, reduzir ou retardar despesas, ou aumentar
o capital.
17.
A confiabilidade desses planos para o auditor diminui à medida que aumenta
o período para as decisões planejadas e eventos previstos.
18.
Deve ser dada ênfase aos planos que possam ter um efeito significativo sobre
a solvência da entidade em futuro previsível. Neste caso, o auditor
deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada de que esses planos
são viáveis, podem ser implantados, e que seus resultados proporcionarão
melhorias na situação da entidade. O auditor deve obter declarações
escritas da administração com respeito a esses planos, mediante carta
de representação.
19.
Depois que os procedimentos considerados necessários tiverem sido executados,
que todas as informações necessárias tiverem sido obtidas, e que
o efeito de qualquer plano da administração e outros fatores mitigantes
tiverem sido considerados, o auditor deve decidir se a dúvida que surgiu
sobre o pressuposto de continuidade operacional foi resolvida satisfatoriamente.
20.
Se, no julgamento do auditor, tiver sido obtida evidência de auditoria suficiente
e apropriada para dar suporte ao pressuposto de continuidade operacional da entidade,
o auditor não deve modificar seu parecer.
21.
Se, no julgamento do auditor, o pressuposto de continuidade operacional for apropriado
devido a fatores mitigantes, particularmente devido aos planos da administração
para medidas futuras, o auditor deve considerar se tais planos ou outros fatores
precisam ser divulgados nas demonstrações contábeis. Na hipótese
de tal divulgação, em nota explicativa da administração, ter
sido considerada necessária e essa divulgação não ter sido
feita de forma apropriada, o auditor deve expressar sua opinião em parecer
com ressalva ou adverso, como apropriado, em decorrência da falta ou insuficiência
da informação.
22.
Se, no julgamento do auditor, a dúvida sobre a continuidade operacional da
entidade não for resolvida satisfatoriamente, o auditor deve considerar se
as demonstrações contábeis evidenciam a situação
de incerteza existente quanto a entidade continuar operando, assim como, quanto
ao fato de que tais demonstrações contábeis não incluem ajustes
relacionados com a recuperabilidade, os valores e a classificação dos
ativos ou com os valores e classificação dos passivos, os quais poderiam
ser necessários, caso a entidade não tivesse condições de
continuar em regime operacional. Se a divulgação for considerada adequada,
o auditor não deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião
adversa, devendo considerar o procedimento do parágrafo 23. Se a divulgação
não for considerada adequada, o auditor deve considerar o parágrafo
24.
23.
Se a divulgação nas demonstrações contábeis for adequada,
o auditor deve emitir um parecer sem ressalva, adicionando um parágrafo de
ênfase que destaque o problema da continuidade operacional da entidade, fazendo
referência à nota explicativa nas demonstrações contábeis
que divulgue os aspectos apresentados no parágrafo 22. Segue um exemplo de
um parágrafo desse tipo: Conforme descrito na Nota Explicativa X às
demonstrações contábeis, a Entidade apresentou prejuízo líquido
de XXX durante o exercício findo em 31 de dezembro de XXX1 e, naquela data,
o passivo circulante da Entidade excedia seu ativo circulante em XXX, e seu passivo
total excedia seu ativo total em XXX. Esses fatores, juntamente com outros assuntos
apresentados na Nota X, levantam dúvida substancial de que a Entidade tenha
condições de manter a continuidade normal de suas atividades. As demonstrações
contábeis não incluem quaisquer ajustes relativos à realização
e classificação dos valores de ativos ou quanto aos valores e à
classificação de passivos que seriam requeridos na impossibilidade de
a Entidade continuar operando.
24.
Se não for feita divulgação adequada nas demonstrações
contábeis, o auditor deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião
adversa, como for apropriado. Segue um exemplo da explicação e de parágrafos
da opinião, quando tiver de ser expresso um parecer com ressalva: A
Entidade não divulgou que não conseguiu renegociar seus empréstimos
bancários. Sem esse suporte financeiro, existe dúvida substancial de
que a Entidade tenha condições de continuar em regime normal de atividades.
Conseqüentemente, podem ser necessários ajustes relativos à realização
e classificação dos valores de ativos ou quanto aos valores e à
classificação dos passivos que seriam requeridos na impossibilidade
de a Entidade continuar operando. As demonstrações contábeis não
incluem esses eventuais ajustes. Em nossa opinião, exceto quanto à omissão
das informações incluídas no parágrafo precedente, as demonstrações
contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição
patrimonial e financeira da Entidade em 31 de dezembro de XXXX, os resultados
de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido
e as origens e aplicações de seus recursos referentes ao exercício
findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no
Brasil.
25.
Se, com base nos procedimentos adicionais executados e nas informações
obtidas, incluindo o efeito de circunstâncias mitigantes, o julgamento do
auditor for que a entidade não terá condições de continuar
em operação em futuro previsível, o auditor deve concluir que o
pressuposto de continuidade operacional da entidade usado na preparação
das demonstrações contábeis é impróprio. Se o resultado
do pressuposto impróprio usado na preparação das demonstrações
contábeis for tão relevante e amplo que torne as demonstrações
contábeis enganosas, o auditor deve emitir um parecer adverso.
26.
A propriedade do pressuposto de continuidade operacional, geralmente, não
está presente quando se trata de auditoria de uma pessoa jurídica de
direito público interno. Entretanto, quando não existirem essas circunstâncias,
ou quando o financiamento da entidade pelo governo puder ser retirado, e a existência
da entidade puder estar em risco, esta Interpretação Técnica deverá
ser adotada.
27.
O parecer do auditor independente tem por limite os próprios objetivos da
auditoria das demonstrações contábeis e não representa, pois,
garantia de viabilidade futura da entidade ou algum tipo de atestado de eficácia
da administração na gestão dos negócios. (Alcedino Gomes Barbosa
Presidente do Conselho)