Legislação Comercial
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Normas Brasileiras
A Resolução
966 CFC, de 16-5-2003, publicada na página 128 do DO-U, Seção
1, de 4-6-2003, altera o artigo 2º da Resolução 926 CFC, de 19-12-2001
(Informativo 02/2002), e o item 10.19.1.4 e a letra k do item 10.19.3.3
da NBC T 10.19 ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS, aprovada pela
citada Resolução, que passam a vigorar com a seguinte redação:
a) Art.
2º Incluir no item 10.19.3.3 a letra k com a seguinte
redação: k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos
e contribuições devem evidenciar, em Notas Explicativas, suas receitas
com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.;
b) 10.19.1.4.
As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assistenciais, de saúde,
educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas,
culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando
pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes e coordenados em torno de um
patrimônio com finalidade comum ou comunitária.;
c) k)
as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições
devem evidenciar, em Notas Explicativas, suas receitas com e sem gratuidade
de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.
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