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Legislação Comercial

Resolução CFC 966/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

A Resolução 966 CFC, de 16-5-2003, publicada na página 128 do DO-U, Seção 1, de 4-6-2003, altera o artigo 2º da Resolução 926 CFC, de 19-12-2001 (Informativo 02/2002), e o item 10.19.1.4 e a letra “k” do item 10.19.3.3 da NBC T – 10.19 – ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS, aprovada pela citada Resolução, que passam a vigorar com a seguinte redação:
a) “Art. 2º – Incluir no item 10.19.3.3 a letra “k” com a seguinte redação: k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar, em Notas Explicativas, suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.”;
b) “10.19.1.4. As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assistenciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.”;
c) “k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar, em Notas Explicativas, suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados”.

 

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