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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 323/2003

04/06/2005 20:09:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 323 SRF, DE 24-4-2003
(DO-U DE 28-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Compensação – Ressarcimento – Restituição

Modifica as normas relativas a restituição, compensação e ressarcimento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Revoga o Anexo II e altera os artigos 9º, § 1º, 12, parágrafo único, 14, § 4º, 21, §§ 6º, 7º e 8º, 24, §§ 2º, 5º e 6º, 25, caput, 28, 31, caput e §§ 2º, 3º, 5º e 6º, e 38, § 1º da Instrução Normativa 210 SRF, de 30-9-2002 (Informativos 40 e 41/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 9º, § 1º, 12, parágrafo único, 14, § 4º, 21, §§ 6º, 7º e 8º, 24, §§ 2º, 5º e 6º, 25, caput, 28, 31, caput e §§ 2º, 3º, 5º e 6º, e 38, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – A restituição de que trata o caput deverá ser requerida mediante o formulário eletrônico “Pedido de Pagamento de Restituição”, disponível para preenchimento e envio na página da SRF na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
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“Art. 12 – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto no caput também se aplica às hipóteses de tributo ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior que o devido em virtude de:
I – retificação de declaração de importação; e
II – demais hipóteses de cancelamento de ofício de declaração de importação.”
“Art. 14 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § 1º somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SRF, bem assim serem utilizados na forma prevista no artigo 21, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, do(a):
I – Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendário de 2002; ou
II – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002.
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“Art. 21 – ...............................................................................................................................................................
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§ 6º – A Declaração de Compensação deverá ser apresentada pelo sujeito passivo ainda que o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo ou contribuição.
§ 7º – Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.
§ 8º – O disposto no § 7º também se aplica aos pedidos de compensação já deferidos pela autoridade competente da SRF.”
“Art. 24 – ...............................................................................................................................................................
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§ 2º – Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste, no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, quanto ao procedimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
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§ 5º – Quando o sujeito passivo tratar-se de pessoa jurídica, a verificação de regularidade fiscal referir-se-á a todos os seus estabelecimentos.
§ 6º – O disposto neste artigo não se aplica à restituição de receita da União, arrecadada mediante DARF, cuja administração não esteja a cargo da SRF."
“Art. 25 – Existindo dois ou mais débitos vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:
.............................................................................................................................................................................

“Art. 28 – Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros compensatórios na forma prevista nos artigos 38 e 39 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos moratórios, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.
Parágrafo único – Na compensação de ofício, os juros compensatórios e acréscimos moratórios de que trata o caput serão calculados considerando-se as seguintes datas:
I – do consentimento, expresso ou tácito, da compensação; ou
II – da efetivação da compensação, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União.”
“Art. 31 – A decisão sobre o pedido de restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
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§ 2º – O reconhecimento do direito creditório e a restituição de quantia recolhida ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição incidente sobre operação de comércio exterior caberão ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) ou da Alfândega da Receita Federal (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
§ 3º – Reconhecido, na forma do § 2º, o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à autoridade administrativa a que se refere o § 1º.
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§ 5º – A homologação de Declaração de Compensação apresentada pelo sujeito passivo à SRF será promovida pelo titular da DRF, DERAT ou DEINF que, à data do despacho de homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo, observado, quanto ao reconhecimento do direito creditório, o disposto no § 6º.
§ 6º – Tratando-se de compensação de crédito relativo a tributo ou contribuição incidente sobre operação de comércio exterior ou de crédito de IPI apurado por estabelecimento que não seja a matriz, será competente para reconhecer o direito creditório do sujeito passivo, para fins do disposto no § 5º, a autoridade a que se referem, respectivamente, o § 2º e o artigo 32, caput.
“Art. 38 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Nos casos dos itens 2 das alíneas “b” e “c” do inciso I, o cálculo dos juros equivalentes à taxa referencial SELIC relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior que o devido será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.
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Art. 2º – As compensações, objeto de pedidos de compensação já deferidos ou de declarações de compensação já encaminhadas à SRF, à data da publicação desta Instrução Normativa, serão efetuadas considerando-se as seguintes datas:
I – do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de restituição, ressalvadas as hipóteses seguintes;
II – do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito vencido;
III – do vencimento do débito, quando o pedido de ressarcimento houver ocorrido antes dessa data;
IV – da disponibilidade da restituição na SRF, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;
V – da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito vencido;
VI – do vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;
VII – do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;
VIII – do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do parcelamento;
IX – da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar; ou
b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento do prazo para processamento das declarações;
c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização do primeiro lote de restituições do IRPF;
X – da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração; ou
XI – da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo.
Art. 3º – Os formulários a que se refere o artigo 44 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional, embora admitido pela legislação federal, não possa ser requerido ou declarado à SRF mediante utilização do programa PER/DCOMP, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 320, de 11 de abril de 2003.
Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, considerar-se-á não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid) REMISSÃO:
 INSTRUÇÃO NORMATIVA 210 SRF, DE 30-9-2002 (INFORMATIVOS 40 E 41/2002)
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Art. 9º – O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser restituído a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
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Art. 12 – Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, por ocasião do registro da DI, que, em virtude do cancelamento da declaração por multiplicidade de registros, tornarem-se indevidos, poderão ser restituídos ao sujeito passivo observado o disposto nesta Instrução Normativa.
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Art. 14 – Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), escriturados na forma da legislação específica, poderão ser utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
§ 1º – Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
I – créditos presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
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Art. 21 – O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF.
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Art. 24 – Antes de proceder à restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF ou ao ressarcimento de crédito do IPI, a autoridade competente para promover a restituição ou o ressarcimento deverá verificar a existência de débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições sob administração da SRF.
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Art. 31 –  ...............................................................................................................................................................
§ 1º – A restituição ou a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo com seus débitos para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade da SRF de que trata o caput que, à data da restituição ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
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Art. 32 – A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da DRF, DERAT ou IRF-Classe Especial que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.
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Art. 38 – As quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF serão restituídas ou compensadas com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ou utilizada na compensação de débitos do sujeito passivo, observando-se, para o seu cálculo, o seguinte:
I – como termo inicial de incidência:
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b) tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:
1. o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;
2. a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1996 ou 1997; ou
3. o mês seguinte ao previsto para a entrega tempestiva da declaração, se referente ao exercício de 1998 e subseqüentes;
c) na hipótese de pagamento indevido ou a maior:
1. o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996;
2. a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou
3. o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de dezembro de 1997.
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Art. 44 – Ficam aprovados os formulários “Pedido de Restituição”, “Pedido de Pagamento de Restituição”, “Pedido de Ressarcimento de Créditos do IPI”, “Pedido de Ressarcimento de IPI”, “Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito” e “Declaração de Compensação” constantes, respectivamente, dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Instrução Normativa.
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A Instrução Normativa 320 SRF, de 11-4-2003, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 20 deste Colecionador.

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