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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 323 SRF, DE 24-4-2003
(DO-U DE 28-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Compensação Ressarcimento Restituição
Modifica as normas relativas a restituição, compensação
e ressarcimento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal.
Revoga o Anexo II e altera os artigos 9º, § 1º, 12, parágrafo
único, 14, § 4º, 21, §§ 6º, 7º
e 8º, 24, §§ 2º, 5º e 6º, 25, caput, 28,
31, caput e §§ 2º, 3º, 5º e 6º, e 38, § 1º
da Instrução Normativa 210 SRF, de 30-9-2002 (Informativos 40 e 41/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de
1986, e no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com
a redação determinada pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º
Os artigos 9º, § 1º, 12, parágrafo único,
14, § 4º, 21, §§ 6º, 7º e 8º, 24,
§§ 2º, 5º e 6º, 25, caput, 28, 31, caput e §§ 2º,
3º, 5º e 6º, e 38, § 1º, da Instrução
Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
9º ...............................................................................................................................................................
§ 1º
A restituição de que trata o caput deverá ser requerida
mediante o formulário eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição,
disponível para preenchimento e envio na página da SRF na Internet,
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
.............................................................................................................................................................................
Art.
12 ...............................................................................................................................................................
Parágrafo
único O disposto no caput também se aplica às hipóteses
de tributo ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior que
o devido em virtude de:
I retificação
de declaração de importação; e
II demais
hipóteses de cancelamento de ofício de declaração de importação.
Art.
14 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º
Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § 1º
somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SRF, bem assim serem
utilizados na forma prevista no artigo 21, após a entrega, pela pessoa jurídica
cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, do(a):
I Demonstrativo
de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de escrituração,
na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendário
de 2002; ou
II Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário
de escrituração, na hipótese de créditos escriturados até
o terceiro trimestre-calendário de 2002.
.............................................................................................................................................................................
Art.
21 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 6º
A Declaração de Compensação deverá ser apresentada
pelo sujeito passivo ainda que o débito e o crédito objeto da compensação
se refiram a um mesmo tributo ou contribuição.
§ 7º
Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por
ele indicada na Declaração de Compensação.
§ 8º
O disposto no § 7º também se aplica aos pedidos de
compensação já deferidos pela autoridade competente da SRF.
Art.
24 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º
Previamente à compensação de ofício, deverá ser
solicitado ao sujeito passivo que se manifeste, no prazo de quinze dias, contado
do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, quanto ao procedimento,
sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º
Quando o sujeito passivo tratar-se de pessoa jurídica, a verificação
de regularidade fiscal referir-se-á a todos os seus estabelecimentos.
§ 6º
O disposto neste artigo não se aplica à restituição
de receita da União, arrecadada mediante DARF, cuja administração
não esteja a cargo da SRF."
Art.
25 Existindo dois ou mais débitos vencidos do sujeito passivo para
com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela SRF, e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior
à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício,
a ordem a seguir apresentada:
.............................................................................................................................................................................
Art.
28 Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos
serão acrescidos de juros compensatórios na forma prevista nos artigos
38 e 39 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos moratórios,
na forma da legislação de regência, até a data da entrega
da Declaração de Compensação.
Parágrafo
único Na compensação de ofício, os juros compensatórios
e acréscimos moratórios de que trata o caput serão calculados considerando-se
as seguintes datas:
I
do consentimento, expresso ou tácito, da compensação; ou
II
da efetivação da compensação, quando se tratar de débito
inscrito em Dívida Ativa da União.
Art.
31 A decisão sobre o pedido de restituição de quantia recolhida
a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF caberá
ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal
de Administração Tributária (DERAT) ou Delegacia Especial de Instituições
Financeiras (DEINF) que, à data do reconhecimento do direito creditório,
tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º
O reconhecimento do direito creditório e a restituição de
quantia recolhida ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição
incidente sobre operação de comércio exterior caberão ao titular
da DRF, da Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial)
ou da Alfândega da Receita Federal (ALF) sob cuja jurisdição for
efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
§ 3º
Reconhecido, na forma do § 2º, o direito creditório
de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional relativamente aos
tributos e contribuições administrados pela SRF, a compensação
de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do
saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à
autoridade administrativa a que se refere o § 1º.
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§ 5º
A homologação de Declaração de Compensação
apresentada pelo sujeito passivo à SRF será promovida pelo titular da
DRF, DERAT ou DEINF que, à data do despacho de homologação, tenha
jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo, observado,
quanto ao reconhecimento do direito creditório, o disposto no § 6º.
§ 6º
Tratando-se de compensação de crédito relativo a tributo
ou contribuição incidente sobre operação de comércio
exterior ou de crédito de IPI apurado por estabelecimento que não seja
a matriz, será competente para reconhecer o direito creditório do sujeito
passivo, para fins do disposto no § 5º, a autoridade a que se referem,
respectivamente, o § 2º e o artigo 32, caput.
Art.
38 ...............................................................................................................................................................
§ 1º
Nos casos dos itens 2 das alíneas b e c do
inciso I, o cálculo dos juros equivalentes à taxa referencial SELIC
relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido
ou a maior que o devido será efetuado com base na variação dessa
taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento
indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.
.............................................................................................................................................................................
Art.
2º As compensações, objeto de pedidos de compensação
já deferidos ou de declarações de compensação já
encaminhadas à SRF, à data da publicação desta Instrução
Normativa, serão efetuadas considerando-se as seguintes datas:
I
do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de restituição,
ressalvadas as hipóteses seguintes;
II
do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação
com débito vencido;
III
do vencimento do débito, quando o pedido de ressarcimento houver ocorrido
antes dessa data;
IV
da disponibilidade da restituição na SRF, quando se tratar de restituição
do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;
V
da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se
tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação
com débito vencido;
VI
do vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição
de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;
VII
do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior
que o devido anterior à data do deferimento;
VIII
do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente
à data do deferimento do parcelamento;
IX
da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições do IRPF
do exercício a que se referir, quando se tratar de:
a) revisão
de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar;
ou
b) declaração
entregue no prazo com liberação da restituição após o
encerramento do prazo para processamento das declarações;
c) declaração
entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização
do primeiro lote de restituições do IRPF;
X
da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício
a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução
do imposto a restituir na declaração; ou
XI
da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de
IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo.
Art. 3º
Os formulários a que se refere o artigo 44 da Instrução
Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, somente poderão
ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição,
o ressarcimento ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda
Nacional, embora admitido pela legislação federal, não possa ser
requerido ou declarado à SRF mediante utilização do programa PER/DCOMP,
aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 320, de 11 de abril
de 2003.
Parágrafo
único Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, considerar-se-á
não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não
declarada a compensação.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º Fica revogado o Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 210,
de 30 de setembro de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 210 SRF, DE 30-9-2002 (INFORMATIVOS 40 E 41/2002)
...........................................................................................................................................................................
Art. 9º
O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período
em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá
ser restituído a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer
a quantia.
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Art. 12
Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrado
pela SRF, por ocasião do registro da DI, que, em virtude do cancelamento
da declaração por multiplicidade de registros, tornarem-se indevidos,
poderão ser restituídos ao sujeito passivo observado o disposto nesta
Instrução Normativa.
.............................................................................................................................................................................
Art. 14
Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), escriturados
na forma da legislação específica, poderão ser utilizados
pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal,
dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
§ 1º
Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração,
remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos
na escrita fiscal do estabelecimento para posterior dedução de débitos
do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem
transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução
de débitos do IPI, caso se refiram a:
I créditos
presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o Programa
de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro
de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
.............................................................................................................................................................................
Art. 21
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição
administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições
sob administração da SRF.
.............................................................................................................................................................................
Art. 24
Antes de proceder à restituição de quantia recolhida a título
de tributo ou contribuição administrado pela SRF ou ao ressarcimento
de crédito do IPI, a autoridade competente para promover a restituição
ou o ressarcimento deverá verificar a existência de débito do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições
sob administração da SRF.
.............................................................................................................................................................................
Art. 31
...............................................................................................................................................................
§ 1º
A restituição ou a compensação de ofício do crédito
do sujeito passivo com seus débitos para com a Fazenda Nacional caberá
ao titular da unidade da SRF de que trata o caput que, à data da restituição
ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio
fiscal do sujeito passivo.
.............................................................................................................................................................................
Art. 32
A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá
ao titular da DRF, DERAT ou IRF-Classe Especial que, à data do reconhecimento
do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio
fiscal do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.
.............................................................................................................................................................................
Art. 38
As quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição
administrado pela SRF serão restituídas ou compensadas com o acréscimo
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente,
e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada
ou utilizada na compensação de débitos do sujeito passivo, observando-se,
para o seu cálculo, o seguinte:
I como
termo inicial de incidência:
.............................................................................................................................................................................
b) tratando-se
de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva
do País:
1. o
mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício
de 1995 ou anteriores;
2. a
data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios
de 1996 ou 1997; ou
3. o
mês seguinte ao previsto para a entrega tempestiva da declaração,
se referente ao exercício de 1998 e subseqüentes;
c) na
hipótese de pagamento indevido ou a maior:
1. o
mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º
de janeiro de 1996;
2. a
data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1º
de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou
3. o
mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após
31 de dezembro de 1997.
.............................................................................................................................................................................
Art.
44 Ficam aprovados os formulários Pedido de Restituição,
Pedido de Pagamento de Restituição, Pedido de Ressarcimento
de Créditos do IPI, Pedido de Ressarcimento de IPI, Pedido
de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento
de Direito de Crédito e Declaração de Compensação
constantes, respectivamente, dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Instrução
Normativa.
.............................................................................................................................................................................
A Instrução
Normativa 320 SRF, de 11-4-2003, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se
divulgada no Informativo 20 deste Colecionador.