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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 312 SRF, DE 28-3-2003
(DO-U DE 5-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS CNPJ
Inscrição
Modifica as instruções para a prática de atos perante o Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), no que se refere à obrigatoriedade
e ao pedido de inscrição.
Altera os artigos 12 e 15 da Instrução Normativa 200 SRF, de 13-9-2002
(Informativo 41/2002).
DESTAQUES Alterações nas regras para pedido de inscrição
produzem efeitos a partir de 15-6-2003
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto nos artigos 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, na Lei nº 5.614, de outubro de 1970, no artigo 2º da Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro 1990, no inciso II do artigo 37 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro 1995, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e no
Convênio ICMS nº 8, de 22 de março de 1996, RESOLVE:
Art. 1º
O § 5º do artigo12 da Instrução Normativa SRF
nº 200, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.12
...............................................................................................................................................................
§ 5º
O disposto no § 4º não se aplica:
I aos
direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes);
II aos
investimentos estrangeiros através do mecanismo de certificados representativos
de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts)
emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia
específica no Brasil".(AC)
Art. 2º
O artigo15 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002,
com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Instrução
Normativa SRF nº 251, de 27 de novembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art.
15 ..............................................................................................................................................................
§ 2º
O DBE ficará disponível para impressão na página da
SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, na opção
Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ, após
realização de críticas e validação dos dados constantes
da FCPJ, QSA e FC, transmitidos pela Internet.(NR)
............................................................................................................................................................................
§ 5º
Ressalvadas as hipóteses dos §§ 8º e 18, relativamente
à pessoa jurídica domiciliada no exterior, o pedido de inscrição
no CNPJ será complementado mediante encaminhamento à unidade da SRF
com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável,
às custas do remetente e por meio do Sedex CNPJ Expresso, da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, acompanhado dos seguintes documentos:
(NR)
I ........................................................................................................................................................................
§ 8º
Em se tratando de fundos de investimento constituídos no exterior
e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil, exclusivamente,
aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º
do artigo 12, a inscrição será efetuada na ocasião em que
for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro solicitado à Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), na forma da Resolução CMN nº 2.689,
de 26 de janeiro de 2000, e Instrução CVM nº 325, de janeiro
de 2000, devendo as instituições financeiras representantes manter em
sua guarda os seguintes documentos:
I contrato
de representação do investidor no Brasil;
II ofício
ou extrato de confirmação do registro, emitido pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), da conta coletiva da qual a pessoa jurídica
domiciliada no exterior participa para fins de investimento no Brasil;
III
ofício emitido pela CVM, contendo número de registro da pessoa jurídica.(NR)
§ 13
Ao pedido de inscrição de entidade sindical de trabalhadores
e patronais deverá ser juntada cópia autenticada do estatuto, devidamente
registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no
Ministério do Trabalho e Emprego; ou certidão emitida pela Secretaria
de Relações do Trabalho, caso a prova de registro naquele Ministério
não conste do próprio estatuto, e da ata da assembléia que elegeu
o presidente, devidamente registrada no órgão competente. (NR)
§ 18 A inscrição no CNPJ será formalizada mediante
deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (CADEMP) solicitada
ao Banco Central do Brasil quando a pessoa jurídica domiciliada no exterior
realizar ou contratar no Brasil as seguintes operações:
I
aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a
360 dias;
II
financiamentos;
III
importação financiada;
IV
arrendamento mercantil externo (leasing);
V
arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;
VI
importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização
de capital de empresas brasileiras;
VII
empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;
VIII
investimentos externos no País. (AC)
§ 19
A inscrição concedida na forma do § 18 será classificada
na situação cadastral Suspensa até que sejam cumpridas
as determinações do § 20. (AC)
§ 20
A pessoas jurídicas inscritas na forma do § 18 deverão
enviar, por meio do Sedex CNPJ Expresso da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT), à Coordenação-Geral de Administração
Tributária (CORAT), da Secretaria da Receita Federal, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contados da inscrição no CADEMP, os seguintes documentos:
I
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa
Jurídica;
II
cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento
equivalente;
§ 21
A documentação referida nos incisos I e II do § 20
será acompanhada de tradução juramentada contendo visto do consulado
brasileiro do domicílio da pessoa jurídica. (AC)
§ 22
No caso de descumprimento das determinações do § 20
a inscrição será cancelada de ofício." (AC)
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 2003, em relação
às alterações ao artigo 2º. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O § 4º
do artigo 12 da Instrução Normativa 200 SRF, de 13-9-2002 (Informativo
41/2002), estabelece que estão obrigadas à inscrição no
CNPJ, as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil
bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
I
imóveis;
II
veículos;
III
embarcações;
IV
aeronaves;
V
participações societárias;
VI
contas correntes bancárias;
VII
aplicações no mercado financeiro;
VIII
aplicações no mercado de capitais.