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Resolução CFC 960/2003

04/06/2005 20:09:51

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RESOLUÇÃO 960, DE 30-4-2003
(DO-U DE 6-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Conselho Federal – Conselho Regional –
Exercício das Profissão

Estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento dos Conselhos de Contabilidade, bem como dispõe sobre o exercício profissional por parte dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade.
Revoga a Resolução 825 CFC, de 30-6-98 (Informativo 30/98).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, deu aos Conselhos de Contabilidade a estrutura federativa, colocando os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade, cabendo a este a competência de disciplinar as atividades da entidade em seu todo, a fim de manter a unidade administrativa;
Considerando a necessidade de se estabelecer a disciplina das atividades administrativas dos Conselhos de Contabilidade, em seu conjunto, Conselho Federal e Conselhos Regionais de Contabilidade;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, são constituídos de profissionais que têm a competência, entre outras, para fiscalizar os próprios profissionais à luz de critérios peculiares;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, são mantidos com recursos próprios, não recebendo qualquer subvenção ou transferência à conta do Orçamento da União, regendo-se pela legislação específica, o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade são autônomos e independentes, e por meio deste REGULAMENTO GERAL procura discipliná-los à luz do princípio da liberdade com responsabilidade, principalmente na área de prestação/tomada de contas em regime interna corporis, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES

Art. 1º – Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nos 570, de 22-9-48; 4.695, de 22-6-65 e 5.730, de 8-11-71; dos Decretos-Leis nos 9.710, de 3-9-46, e 1.040, de 21-10-69, constituem pessoas jurídicas que, sob forma federativa, têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral.
§ 1º – Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competência dos Conselhos de Contabilidade orientar, disciplinar, fiscalizar técnica e eticamente o exercício da profissão contábil em todo o território nacional.
§ 2º – A sede e foro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é o Distrito Federal e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a capital da unidade federativa da respectiva base territorial.
§ 3º – O exercício da profissão contábil, tanto na área privada quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade.
§ 4º – Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis, bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nessa categoria em CRC.
§ 5º – Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível técnico na área contábil, com registro em CRC nessa categoria.
Art. 2º – Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da atividade mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo o que envolve matéria contábil constitui prerrogativa privativa do contabilista.
Art. 3º – Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos pelos próprios contabilistas e mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta.
Parágrafo único – Os Conselhos Regionais de Contabilidade, embora organizados nos moldes determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seu recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
Art. 4º – Os empregados dos Conselhos de Contabilidade são regidos pela legislação trabalhista, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21-10-69, vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
Parágrafo único – Os empregados dos Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, serão contratados por meio de seleção revestida de caráter público, disciplinada por Resolução do CFC.
Art. 5º – Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
Art. 6º – Constitui atribuição do Conselho Federal de Contabilidade a fiscalização e controle das atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias dos Conselhos de Contabilidade:
I – as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com parecer da Câmara competente, serão submetidas, até 31 de março do exercício subseqüente, ao seu Plenário para apreciação e julgamento;
II – os Conselhos Regionais, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente, prestarão contas ao Conselho Federal, com observância dos procedimentos, condições e requisitos por este estabelecido;
III – a não-apresentação das contas no prazo fixado poderá determinar o afastamento do responsável, previamente ouvido, até que seu substituto legal encaminhe as contas e estas sejam julgadas e aprovadas.
§ 1º – O julgamento da Prestação de Contas referido no inciso I será feito pelo Plenário do CFC, estando impedido o gestor responsável pelas contas ou conselheiro que dela tenha participado por período superior a 50% (cinqüenta por cento) do mandato, que será (ão) substituído(s) pelo(s) suplente(s).
§ 2º – Para fins do disposto no inciso II, os CRC remeterão ao CFC, até o último dia do mês subseqüente, o balancete mensal da gestão orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias que venham a ser exigidas.
§ 3º – Aprovadas as contas, as quitações dadas aos responsáveis serão publicadas, as do CFC no Diário Oficial da União e as dos Conselhos Regionais de Contabilidade no Diário Oficial do respectivo Estado.
Art. 7º – Compete à Justiça Federal conhecer, processar e julgar as controvérsias relacionadas à execução, pelos Conselhos de Contabilidade, dos serviços de fiscalização do exercício da atividade contábil.
Art. 8º – Compete ao CFC fixar o valor das anuidades devidas pelos contabilistas e pelas organizações contábeis, bem como os preços de serviços e multas, cuja cobrança e execução constituem atribuição dos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965.
Parágrafo único – Constitui título executivo extrajudicial a certidão emitida pelo Conselho Regional, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 9º – O cargo de conselheiro, inclusive quando investido na função de membro de órgão do CFC ou de CRC, é de exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante.
§ 1º – É vedada a contratação pelo Sistema CFC/CRC, para prestar serviços remunerados, com ou sem relação de emprego, a Conselho de Contabilidade, cônjuge ou companheiro(a), e parentes até o terceiro grau, consangüíneo ou afim, de conselheiro ou ex-conselheiro efetivo ou suplente, por até 2 (dois) anos, findo o mandato.
§ 2º – A proibição aplica-se, nos mesmos casos e condições, a cônjuge, companheiro(a) e parentes:
I – de titulares de órgãos de descentralização administrativa de Conselho de Contabilidade;
II – de empregado ou contratado de Conselho de Contabilidade.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS
DE
CONTABILIDADE: COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, MANDATO, COMPETÊNCIA E RECEITA

Art. 10 – O Conselho Federal de Contabilidade se comporá de até 15 (quinze) membros, de igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida na legislação específica.
Parágrafo único – Na composição do CFC e de CRC será observada a proporção de 2/3 (dois terços) de Contadores e de 1/3 (um terço) de Técnicos em Contabilidade, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
Art. 11 – Os membros do CFC serão eleitos por um colégio eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada.
§ 1º – Desse colégio eleitoral só poderão participar representantes de CRC em situação regular e em dia com suas obrigações no CFC, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que a este pertence, nos termos do disposto no artigo 19, § 1º, alínea “a”.
§ 2º – O colégio eleitoral, por convocação do Presidente do CFC, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º – Para composição das chapas referidas no § 2º, o CFC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data do pleito, comunicará aos CRC quais as vagas a preencher.
Art. 12 – Os CRC terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com até igual número de suplentes, e, no máximo, o número considerado pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções.
§ 1º – Na avaliação para fixar o máximo serão considerados os critérios estabelecidos pelo CFC.
§ 2º – Os membros dos CRC e até igual número de suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 13 – Os Presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros Contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro.
§ 1º – A limitação de reeleição aplica-se, também, ao Vice-Presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.
§ 2º – Ao Presidente incumbe a administração e a representação do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender qualquer decisão de seu Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado.
§ 3º – O ato do Presidente prevalecerá se o Plenário, na reunião subseqüente, o aprovar, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros.
§ 4º – Caso não seja aprovado seu ato, o Presidente poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que o julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 – Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro será substituído por suplente da mesma categoria profissional e do mesmo terço.
Art. 15 – Não pode ser eleito membro do CFC ou de CRC, mesmo na condição de suplente, o profissional que:
I – tiver realizado administração danosa no CFC ou em CRC, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
II – tiver contas rejeitadas pelo CFC;
III – não estiver, desde 3 (três) anos antes da data da eleição, no exercício efetivo da profissão;
IV – não tiver nacionalidade brasileira;
V – tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
VI – tiver má conduta, desde que apurada por inquérito regular;
VII – tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
VIII – seja ou tenha sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CFC ou de CRC;
IX – tiver recebido pena ética ou disciplinar, imposta por CRC, nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 16 – A extinção ou perda de mandato, no CFC ou em CRC, ocorre:
I – em caso de renúncia;
II – por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão;
III – por efeito de mudança da categoria;
IV – por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
V – por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;

VI – por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;

VII – por falecimento;
VIII – por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;
IX – nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do artigo 15.
Art. 17 – Ao CFC compete:
I – elaborar, aprovar e alterar o Regulamento Geral e o seu Regimento Interno;
II – adotar as providências e medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
III – exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste Regulamento, e à disciplina e fiscalização do exercício profissional;
IV – elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade e os princípios que as fundamentam;
V – elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem;
VI – fixar o valor das anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, dos preços dos serviços e das multas;
VII – eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãos colegiados internos, cuja composição será estabelecida pelo Regimento Interno;
VIII – disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da profissão em todo o território nacional;
IX – aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRC, especialmente na área da fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;
X – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;
XI – representar, com exclusividade, os contabilistas brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos internacionais de contabilidade;
XII – dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos de Contabilidade;
XIII – dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos de Contabilidade;
XIV – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade;
XV – colaborar nas atividades-fim da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XVI – examinar e julgar suas contas, organizadas e apresentadas por seu Presidente, observado o disposto no artigo 6º;
XVII – instalar, orientar e inspecionar os CRC, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;
XVIII – homologar o Regimento Interno e as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;
XIX – expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CRC;
XX – aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XXI – editar e alterar o Código de Ética Profissional do Contabilista e funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
XXII – apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRC;
XXIII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRC, bem como prestar-lhes assistência técnica e jurídica;
XXIV – examinar e julgar as contas dos CRC;
XXV – publicar no Diário Oficial da União e nos seus meios de comunicação, as resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento e as demonstrações contábeis;
XXVI – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;
XXVII – revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por CRC ou autoridade que o represente, contrário a este Regulamento Geral, ao seu Regimento Interno, ao Código de Ética Profissional do Contabilista, ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável;
XXIII – aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;
XXIX – funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
XXX – estimular a exação na prática da contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XXXI – colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área de educação;
XXXII – dispor sobre Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional;
XXXIII – instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
XXXIV – elaborar, aprovar e modificar os Regulamentos de licitações e contratos e os orçamentos dos Conselhos de Contabilidade;
XXXV – incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos contabilistas;
XXXVI – delegar competência ao Presidente;
XXXVII – disciplinar a elaboração dos atos que instrumentam as atribuições legais e regimentais do Sistema CFC/CRC.
Art. 18 – Ao CRC compete:
I – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC;
III – elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CFC;
IV – eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados internos e o representante no Colégio Eleitoral de que trata o artigo 11;
V – processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;

VI – desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados com decisão transitada em julgado, cuja solução não seja de sua alçada;
VII – aprovar seu orçamento e respectivas modificações, submetendo-os à homologação do CFC;
VIII – publicar no Diário Oficial da União e nos seus meios de comunicação as resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento e as demonstrações contábeis;
IX – cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados os valores da tabela editada pelo CFC;
X – cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Regulamento Geral, do seu Regimento Interno, das resoluções e demais atos, bem como os do CFC;
XI – expedir carteira de identidade para os profissionais e alvará para as organizações contábeis;
XII – julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Regulamento Geral e em atos normativos baixados pelo CFC;
XIII – aprovar suas próprias contas, submetendo-as ao exame e julgamento do CFC, observado o disposto no artigo 6º;
XIV – funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina;
XV – estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVI – propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVII – aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais, respeitado o limite de suas receitas próprias;
XVIII – manter intercâmbio com entidades congêneres e em conclaves no País e no exterior, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC;
XIX – colaborar nas atividades-fim da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XX – admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos a matéria de sua competência;
XXI – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos contabilistas e da sociedade em geral;
XXII – propor alterações ao presente Regulamento Geral, colaborar com os órgãos públicos no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e aos contabilistas, inclusive na área de educação;
XXIII – adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC;
XXIV – controlar a execução do Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
XXV – delegar competência ao Presidente.
Art. 19 – As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e deste Regulamento Geral.
§ 1º – Constituem receitas do CFC:
a) 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações, subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outros, quando justificados;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais;
d) outras receitas.
§ 2º – Constituem receitas dos CRC:
a) 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais;
d) outras receitas.
§ 3º – A cobrança das anuidades será feita por meio de estabelecimento bancário oficial, pelo respectivo CRC.
§ 4º – O produto da arrecadação será creditado, direta e automaticamente, na proporção de 20% (vinte por cento) e de 80% (oitenta por cento) nas contas, respectivamente, do CFC e dos CRC.
§ 5º – Deverão ser observadas as especificações e condições estabelecidas em ato do CFC, que disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Art. 20 – O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC.
§ 1º – Por exercício profissional entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do contabilista para quaisquer fins legais.
§ 2º – Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por contabilista com a indicação do número de registro e da categoria.
§ 3º – Resguardado o sigilo profissional, o documento referido no § 2º poderá ser arquivado no CRC, por cópia autenticada, quando e enquanto houver legítimo interesse ou direito do profissional.
§ 4º – Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis, quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.
§ 5º – Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e sociedades de economia mista os empregos, cargos ou funções envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Contadores e Técnicos em Contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 6º – As entidades e órgãos referidos no § 5º, sempre que solicitados pelo CFC ou pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 7º – As entidades e os órgãos mencionados no § 5º somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil, externa e independente, de auditores com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.
Art. 21 – O exercício da profissão contábil é privativo do profissional com registro e situação regular no CRC de seu domicílio profissional.
§ 1º – A exploração da atividade contábil é privativa da organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.
§ 2º – O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC.
Art. 22 – A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CRC com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma, tem fé pública e serve de documento de identidade para todos os fins.
Art. 23 – Os Contadores e Técnicos em Contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade.
Parágrafo único – O CFC disporá:
I – sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;
II – sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com profissionais de profissões regulamentadas, segundo critério do CFC.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 24 – Constitui infração:
I – transgredir o Código de Ética Profissional;
II – exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado, esteja impedido de fazê-lo;
III – manter ou integrar organização contábil em desacordo com o estabelecido em ato específico do CFC;
IV – deixar o profissional ou a organização contábil de comunicar, ao CRC, a mudança de domicílio ou endereço, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional;
V – transgredir os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
VI – manter conduta incompatível com o exercício da profissão, desde que não previsto em outro dispositivo;
VII – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro em CRC;
VIII – incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade profissional;
IX – reter abusivamente ou extraviar livros ou documentos contábeis que lhes tenham sido profissionalmente confiados;
X – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;
XI – praticar ato destinado a fraudar as rendas públicas;
XII – elaborar peças contábeis sem lastro em documentação hábil e idônea;
XIII – emitir peças contábeis com valores divergentes dos constantes da escrituração contábil;
XIV – deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica perante cliente ou empregador, ou, ainda e quando for o caso, servir de contraprova em denúncias de concorrência desleal.
Parágrafo único – O CFC classificará as infrações segundo a freqüência e a gravidade da ação ou omissão, bem como os prejuízos dela decorrentes.
Art. 25 – As penas consistem em:
I – multas;
II – advertência reservada;
III – censura reservada;
IV – censura pública;
V – suspensão do exercício profissional;
VI – cancelamento do registro profissional.
§ 1º – Os critérios para enquadramento das infrações e aplicação de penas serão estabelecidos por ato do CFC.
§ 2º – Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e punição é competente o CRC da base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro principal.
§ 3º – A suspensão do exercício profissional ou do registro cadastral por falta de pagamento de anuidade ou multa cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida, assim como a decorrente da prestação de contas a terceiros vigorará enquanto a obrigação não for cumprida.
§ 4º – Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao exercício profissional praticados por contabilistas ou por leigos em nome da organização contábil.
Art. 26 – Na esfera administrativa, o poder de punir a quem infringir disposições deste Regulamento Geral e da legislação vigente é atribuição exclusiva e privativa de Conselho de Contabilidade.
Parágrafo único – O CRC delibera de ofício ou sem necessidade de representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, por meio do processo regular, no qual será assegurado o mais amplo direito de defesa.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27 – Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa jurídica somente poderá explorar serviços contábeis, próprios ou de terceiros, depois que provar perante o CRC de sua jurisdição que os responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
Parágrafo único – A substituição desses profissionais obriga a nova prova por parte da pessoa jurídica.
Art. 28 – No prazo de até 30 de junho de 2003, os Conselhos de Contabilidade deverão adaptar seus regimentos e demais provimentos que disciplinem matérias inovadas por força de suas disposições.
Art. 29 – Constituído exclusivamente pelo resultado da aplicação das contribuições dos contabilistas e das organizações contábeis, o patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é de sua única e exclusiva propriedade institucional, dependendo suas aquisições e alienações da estrita observância das formalidades previstas neste Regulamento Geral.
Parágrafo único – No caso de dissolução dos Conselhos de Contabilidade, seu patrimônio será transferido a uma ou mais instituições sem fins lucrativos e dedicadas, única ou basicamente, ao controle da profissão, ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento da Contabilidade.
Art. 30 – O presente Regulamento Geral entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e sua alteração ou revisão exige deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do CFC, devendo o respectivo projeto ser distribuído aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência sobre a data da reunião especialmente convocada para exclusiva realização desse objetivo.
Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 825/98.
Art. 32 – Os Atos Normativos que se reportem à Resolução CFC nº 825/98 deverão ser entendidos como REGULAMENTO GERAL. (Contador Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)

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