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RESOLUÇÃO
960, DE 30-4-2003
(DO-U DE 6-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Conselho Federal Conselho Regional
Exercício das Profissão
Estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento dos Conselhos
de Contabilidade, bem como dispõe sobre o exercício profissional por
parte dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade.
Revoga a Resolução 825 CFC, de 30-6-98 (Informativo 30/98).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, deu aos Conselhos
de Contabilidade a estrutura federativa, colocando os Conselhos Regionais de
Contabilidade subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade, cabendo a este
a competência de disciplinar as atividades da entidade em seu todo, a fim
de manter a unidade administrativa;
Considerando
a necessidade de se estabelecer a disciplina das atividades administrativas
dos Conselhos de Contabilidade, em seu conjunto, Conselho Federal e Conselhos
Regionais de Contabilidade;
Considerando
que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, são constituídos
de profissionais que têm a competência, entre outras, para fiscalizar
os próprios profissionais à luz de critérios peculiares;
Considerando
que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, são mantidos com
recursos próprios, não recebendo qualquer subvenção ou transferência
à conta do Orçamento da União, regendo-se pela legislação
específica, o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946;
Considerando
que os Conselhos de Contabilidade são autônomos e independentes, e
por meio deste REGULAMENTO GERAL procura discipliná-los à luz do princípio
da liberdade com responsabilidade, principalmente na área de prestação/tomada
de contas em regime interna corporis, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
Art. 1º
Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei nº 9.295,
de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nos 570,
de 22-9-48; 4.695, de 22-6-65 e 5.730, de 8-11-71; dos Decretos-Leis nos
9.710, de 3-9-46, e 1.040, de 21-10-69, constituem pessoas jurídicas que,
sob forma federativa, têm a estrutura, a organização e o funcionamento
estabelecidos por este Regulamento Geral.
§ 1º
Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei nº 9.295,
de 27 de maio de 1946, constitui competência dos Conselhos de Contabilidade
orientar, disciplinar, fiscalizar técnica e eticamente o exercício da
profissão contábil em todo o território nacional.
§ 2º
A sede e foro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é o Distrito
Federal e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a capital da unidade
federativa da respectiva base territorial.
§ 3º
O exercício da profissão contábil, tanto na área privada
quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos Contadores e dos
Técnicos em Contabilidade.
§ 4º
Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis,
bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro
nessa categoria em CRC.
§ 5º
Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível
técnico na área contábil, com registro em CRC nessa categoria.
Art. 2º
Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da atividade
mais pelo critério da substância ou essência da função
efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído,
atento ao princípio básico de que tudo o que envolve matéria contábil
constitui prerrogativa privativa do contabilista.
Art. 3º
Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos pelos próprios
contabilistas e mantidos por estes e pelas organizações contábeis,
com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico,
administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração
Pública, direta ou indireta.
Parágrafo
único Os Conselhos Regionais de Contabilidade, embora organizados
nos moldes determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam,
são autônomos no que se refere à administração de seus
serviços, gestão de seu recursos, regime de trabalho e relações
empregatícias.
Art. 4º
Os empregados dos Conselhos de Contabilidade são regidos pela legislação
trabalhista, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.040, de
21-10-69, vedada qualquer forma de transposição, transferência
ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou
indireta.
Parágrafo
único Os empregados dos Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais,
serão contratados por meio de seleção revestida de caráter
público, disciplinada por Resolução do CFC.
Art.
5º Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária
total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
Art. 6º
Constitui atribuição do Conselho Federal de Contabilidade a fiscalização
e controle das atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis
e orçamentárias dos Conselhos de Contabilidade:
I as
contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com parecer da Câmara
competente, serão submetidas, até 31 de março do exercício
subseqüente, ao seu Plenário para apreciação e julgamento;
II os
Conselhos Regionais, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente,
prestarão contas ao Conselho Federal, com observância dos procedimentos,
condições e requisitos por este estabelecido;
III
a não-apresentação das contas no prazo fixado poderá determinar
o afastamento do responsável, previamente ouvido, até que seu substituto
legal encaminhe as contas e estas sejam julgadas e aprovadas.
§ 1º
O julgamento da Prestação de Contas referido no inciso I será
feito pelo Plenário do CFC, estando impedido o gestor responsável pelas
contas ou conselheiro que dela tenha participado por período superior a 50%
(cinqüenta por cento) do mandato, que será (ão) substituído(s)
pelo(s) suplente(s).
§ 2º
Para fins do disposto no inciso II, os CRC remeterão ao CFC, até
o último dia do mês subseqüente, o balancete mensal da gestão
orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias
que venham a ser exigidas.
§ 3º
Aprovadas as contas, as quitações dadas aos responsáveis
serão publicadas, as do CFC no Diário Oficial da União e as dos
Conselhos Regionais de Contabilidade no Diário Oficial do respectivo Estado.
Art. 7º
Compete à Justiça Federal conhecer, processar e julgar as controvérsias
relacionadas à execução, pelos Conselhos de Contabilidade, dos
serviços de fiscalização do exercício da atividade contábil.
Art. 8º Compete ao CFC fixar o valor das anuidades devidas pelos contabilistas
e pelas organizações contábeis, bem como os preços de serviços
e multas, cuja cobrança e execução constituem atribuição
dos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos termos do artigo 2º da Lei
nº 4.695, de 22 de junho de 1965.
Parágrafo
único Constitui título executivo extrajudicial a certidão
emitida pelo Conselho Regional, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art.
9º O cargo de conselheiro, inclusive quando investido na função
de membro de órgão do CFC ou de CRC, é de exercício gratuito
e obrigatório, e será considerado serviço relevante.
§ 1º
É vedada a contratação pelo Sistema CFC/CRC, para prestar
serviços remunerados, com ou sem relação de emprego, a Conselho
de Contabilidade, cônjuge ou companheiro(a), e parentes até o terceiro
grau, consangüíneo ou afim, de conselheiro ou ex-conselheiro efetivo
ou suplente, por até 2 (dois) anos, findo o mandato.
§ 2º
A proibição aplica-se, nos mesmos casos e condições,
a cônjuge, companheiro(a) e parentes:
I
de titulares de órgãos de descentralização administrativa
de Conselho de Contabilidade;
II
de empregado ou contratado de Conselho de Contabilidade.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS
DE
CONTABILIDADE: COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, MANDATO, COMPETÊNCIA
E RECEITA
Art. 10
O Conselho Federal de Contabilidade se comporá de até 15 (quinze) membros,
de igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida na legislação
específica.
Parágrafo
único Na composição do CFC e de CRC será observada
a proporção de 2/3 (dois terços) de Contadores e de 1/3 (um terço)
de Técnicos em Contabilidade, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, com
renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço)
e 2/3 (dois terços).
Art. 11
Os membros do CFC serão eleitos por um colégio eleitoral integrado por
1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por maioria absoluta, em reunião
especialmente convocada.
§ 1º
Desse colégio eleitoral só poderão participar representantes
de CRC em situação regular e em dia com suas obrigações no
CFC, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que a este pertence,
nos termos do disposto no artigo 19, § 1º, alínea a.
§ 2º
O colégio eleitoral, por convocação do Presidente do CFC,
reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação
e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e
quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º
Para composição das chapas referidas no § 2º,
o CFC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data do pleito,
comunicará aos CRC quais as vagas a preencher.
Art. 12
Os CRC terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com até igual número
de suplentes, e, no máximo, o número considerado pelo CFC indispensável
ao adequado cumprimento de suas funções.
§ 1º
Na avaliação para fixar o máximo serão considerados
os critérios estabelecidos pelo CFC.
§ 2º
Os membros dos CRC e até igual número de suplentes serão
eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se
pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade
ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 13
Os Presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos
membros Contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, para
mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado
à vigência do mandato de conselheiro.
§ 1º
A limitação de reeleição aplica-se, também, ao
Vice-Presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.
§ 2º
Ao Presidente incumbe a administração e a representação
do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender qualquer decisão de seu
Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da profissão
ou da instituição, mediante ato fundamentado.
§ 3º
O ato do Presidente prevalecerá se o Plenário, na reunião
subseqüente, o aprovar, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos
de seus membros.
§ 4º
Caso não seja aprovado seu ato, o Presidente poderá interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que o julgará no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 14
Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro
será substituído por suplente da mesma categoria profissional e do mesmo
terço.
Art. 15
Não pode ser eleito membro do CFC ou de CRC, mesmo na condição
de suplente, o profissional que:
I tiver
realizado administração danosa no CFC ou em CRC, segundo apuração
em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância
administrativa;
II tiver
contas rejeitadas pelo CFC;
III
não estiver, desde 3 (três) anos antes da data da eleição,
no exercício efetivo da profissão;
IV não
tiver nacionalidade brasileira;
V tiver
sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os
efeitos da pena;
VI tiver
má conduta, desde que apurada por inquérito regular;
VII
tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de
causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada ou no exercício de representação de entidade
de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
VIII
seja ou tenha sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CFC ou de CRC;
IX tiver
recebido pena ética ou disciplinar, imposta por CRC, nos últimos 5 (cinco)
anos.
Art. 16
A extinção ou perda de mandato, no CFC ou em CRC, ocorre:
I em
caso de renúncia;
II por
superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício
da profissão;
III
por efeito de mudança da categoria;
IV por
condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada
em julgado;
V
por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão
designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior,
devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
VI por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão
deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em
processo regular;
VII por falecimento;
VIII
por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação
institucional e a dignidade profissional;
IX
nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do artigo 15.
Art.
17 Ao CFC compete:
I
elaborar, aprovar e alterar o Regulamento Geral e o seu Regimento Interno;
II
adotar as providências e medidas necessárias à realização
das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
III
exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários
à interpretação e execução deste Regulamento, e à
disciplina e fiscalização do exercício profissional;
IV
elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade e os princípios
que as fundamentam;
V
elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e
arbitragem;
VI
fixar o valor das anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações
contábeis, dos preços dos serviços e das multas;
VII
eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãos colegiados
internos, cuja composição será estabelecida pelo Regimento Interno;
VIII
disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da
profissão em todo o território nacional;
IX
aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRC, especialmente
na área da fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos
sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;
X
zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização
da profissão e de seus profissionais;
XI
representar, com exclusividade, os contabilistas brasileiros nos órgãos
internacionais e coordenar a representação nos eventos internacionais
de contabilidade;
XII
dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos de
Contabilidade;
XIII
dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos
de Contabilidade;
XIV
autorizar a aquisição, alienação ou oneração
de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade;
XV
colaborar nas atividades-fim da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XVI
examinar e julgar suas contas, organizadas e apresentadas por seu Presidente,
observado o disposto no artigo 6º;
XVII
instalar, orientar e inspecionar os CRC, aprovar seus orçamentos,
programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável
ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância
dos princípios de hierarquia institucional;
XVIII
homologar o Regimento Interno e as resoluções dos Conselhos Regionais,
propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de
orientação e de procedimentos;
XIX
expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições
e dos CRC;
XX
aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações,
bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XXI
editar e alterar o Código de Ética Profissional do Contabilista
e funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
XXII
apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRC;
XXIII
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRC, bem como prestar-lhes
assistência técnica e jurídica;
XXIV
examinar e julgar as contas dos CRC;
XXV
publicar no Diário Oficial da União e nos seus meios de comunicação,
as resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento
e as demonstrações contábeis;
XXVI
manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar
em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior, relacionados
à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa,
bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários
disponíveis;
XXVII
revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação,
qualquer ato baixado por CRC ou autoridade que o represente, contrário a
este Regulamento Geral, ao seu Regimento Interno, ao Código de Ética
Profissional do Contabilista, ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável;
XXIII
aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e
carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a
contratação de serviços especiais;
XXIX
funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos
em assuntos relacionados à contabilidade, ao exercício de todas as atividades
e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em
qualquer nível;
XXX
estimular a exação na prática da contabilidade, velando
pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XXXI
colaborar com os órgãos públicos e instituições
privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício
profissional e à profissão, inclusive na área de educação;
XXXII
dispor sobre Exame de Suficiência Profissional como requisito para
concessão do registro profissional;
XXXIII
instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada para
manutenção do registro profissional;
XXXIV
elaborar, aprovar e modificar os Regulamentos de licitações e
contratos e os orçamentos dos Conselhos de Contabilidade;
XXXV
incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos
contabilistas;
XXXVI
delegar competência ao Presidente;
XXXVII
disciplinar a elaboração dos atos que instrumentam as atribuições
legais e regimentais do Sistema CFC/CRC.
Art.
18 Ao CRC compete:
I
adotar e promover todas as medidas necessárias à realização
de suas finalidades;
II
elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação
do CFC;
III
elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar
interesse, submetendo-as à homologação do CFC;
IV
eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados internos
e o representante no Colégio Eleitoral de que trata o artigo 11;
V
processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros
de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
VI
desenvolver ações necessárias à fiscalização
do exercício profissional e representar as autoridades competentes sobre
fatos apurados com decisão transitada em julgado, cuja solução
não seja de sua alçada;
VII
aprovar seu orçamento e respectivas modificações, submetendo-os
à homologação do CFC;
VIII
publicar no Diário Oficial da União e nos seus meios de comunicação
as resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento
e as demonstrações contábeis;
IX
cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços
e multas, observados os valores da tabela editada pelo CFC;
X
cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável,
deste Regulamento Geral, do seu Regimento Interno, das resoluções e
demais atos, bem como os do CFC;
XI
expedir carteira de identidade para os profissionais e alvará para as organizações
contábeis;
XII
julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Regulamento
Geral e em atos normativos baixados pelo CFC;
XIII
aprovar suas próprias contas, submetendo-as ao exame e julgamento
do CFC, observado o disposto no artigo 6º;
XIV
funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina;
XV
estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu
prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVI
propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços
e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVII
aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e
carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a
contratação de serviços especiais, respeitado o limite de suas
receitas próprias;
XVIII
manter intercâmbio com entidades congêneres e em conclaves no
País e no exterior, relacionados à Contabilidade e suas especializações,
ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos
limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e
com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC;
XIX
colaborar nas atividades-fim da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XX
admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos a matéria
de sua competência;
XXI
incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico
e cultural dos contabilistas e da sociedade em geral;
XXII
propor alterações ao presente Regulamento Geral, colaborar com
os órgãos públicos no estudo e solução de problemas relacionados
ao exercício profissional e aos contabilistas, inclusive na área de
educação;
XXIII
adotar as providências necessárias à realização
de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada
a disciplina estabelecida pelo CFC;
XXIV
controlar a execução do Programa de Educação Continuada
para manutenção do registro profissional;
XXV
delegar competência ao Presidente.
Art.
19 As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na realização
de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários
e deste Regulamento Geral.
§ 1º
Constituem receitas do CFC:
a) 20%
(vinte por cento) da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações,
subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições
e outros, quando justificados;
b) legados,
doações e subvenções;
c) rendas
patrimoniais;
d) outras
receitas.
§ 2º
Constituem receitas dos CRC:
a) 80%
(oitenta por cento) de sua receita bruta;
b) legados,
doações e subvenções;
c) rendas
patrimoniais;
d) outras
receitas.
§ 3º
A cobrança das anuidades será feita por meio de estabelecimento
bancário oficial, pelo respectivo CRC.
§ 4º
O produto da arrecadação será creditado, direta e automaticamente,
na proporção de 20% (vinte por cento) e de 80% (oitenta por cento) nas
contas, respectivamente, do CFC e dos CRC.
§ 5º
Deverão ser observadas as especificações e condições
estabelecidas em ato do CFC, que disciplinará, também, os casos especiais
de arrecadação direta pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 20
O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos
de natureza contábil constitui prerrogativa dos Contadores e dos Técnicos
em Contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição,
observadas as especificações e as discriminações estabelecidas
em resolução do CFC.
§ 1º
Por exercício profissional entende-se a execução das tarefas
especificadas em resolução própria, independentemente de exigência
de assinatura do contabilista para quaisquer fins legais.
§ 2º
Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando
assinados por contabilista com a indicação do número de registro
e da categoria.
§ 3º
Resguardado o sigilo profissional, o documento referido no § 2º
poderá ser arquivado no CRC, por cópia autenticada, quando e enquanto
houver legítimo interesse ou direito do profissional.
§ 4º
Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro
do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão,
registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis, quando
assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena
de nulidade do ato.
§ 5º
Nas entidades privadas e nos órgãos da administração
pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e sociedades
de economia mista os empregos, cargos ou funções envolvendo atividades
que constituem prerrogativas dos Contadores e Técnicos em Contabilidade somente
poderão ser providos e exercidos por profissionais em situação
regular perante o CRC de seu registro.
§ 6º
As entidades e órgãos referidos no § 5º, sempre
que solicitados pelo CFC ou pelo CRC da respectiva jurisdição, devem
demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são
profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 7º
As entidades e os órgãos mencionados no § 5º somente
poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil,
externa e independente, de auditores com domicílio permanente no Brasil,
autônomos, consorciados ou associados.
Art. 21
O exercício da profissão contábil é privativo do profissional
com registro e situação regular no CRC de seu domicílio profissional.
§ 1º
A exploração da atividade contábil é privativa da organização
contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.
§ 2º
O exercício eventual ou temporário da profissão fora da
jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência
de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas
pelo CFC.
Art. 22
A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CRC com observância
dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova,
o diploma, tem fé pública e serve de documento de identidade para todos
os fins.
Art.
23 Os Contadores e Técnicos em Contabilidade poderão associar-se
para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade.
Parágrafo
único O CFC disporá:
I
sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações
contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;
II
sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com profissionais
de profissões regulamentadas, segundo critério do CFC.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24 Constitui infração:
I
transgredir o Código de Ética Profissional;
II
exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado, esteja impedido
de fazê-lo;
III
manter ou integrar organização contábil em desacordo com o estabelecido
em ato específico do CFC;
IV
deixar o profissional ou a organização contábil de comunicar,
ao CRC, a mudança de domicílio ou endereço, bem como a ocorrência
de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional;
V
transgredir os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade;
VI
manter conduta incompatível com o exercício da profissão, desde
que não previsto em outro dispositivo;
VII
fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro em CRC;
VIII
incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade profissional;
IX
reter abusivamente ou extraviar livros ou documentos contábeis que lhes
tenham sido profissionalmente confiados;
X
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define
como crime ou contravenção;
XI
praticar ato destinado a fraudar as rendas públicas;
XII
elaborar peças contábeis sem lastro em documentação hábil
e idônea;
XIII
emitir peças contábeis com valores divergentes dos constantes da escrituração
contábil;
XIV
deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais,
quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da
responsabilidade técnica perante cliente ou empregador, ou, ainda e quando
for o caso, servir de contraprova em denúncias de concorrência desleal.
Parágrafo
único O CFC classificará as infrações segundo a freqüência
e a gravidade da ação ou omissão, bem como os prejuízos
dela decorrentes.
Art. 25
As penas consistem em:
I
multas;
II
advertência reservada;
III
censura reservada;
IV
censura pública;
V
suspensão do exercício profissional;
VI
cancelamento do registro profissional.
§ 1º
Os critérios para enquadramento das infrações e aplicação
de penas serão estabelecidos por ato do CFC.
§ 2º
Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciação
e punição é competente o CRC da base territorial onde tenha ocorrido
a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação,
quando for o caso, ao CRC do registro principal.
§ 3º
A suspensão do exercício profissional ou do registro cadastral
por falta de pagamento de anuidade ou multa cessará, automaticamente, com
a satisfação da dívida, assim como a decorrente da prestação
de contas a terceiros vigorará enquanto a obrigação não
for cumprida.
§ 4º
Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao exercício
profissional praticados por contabilistas ou por leigos em nome da organização
contábil.
Art. 26
Na esfera administrativa, o poder de punir a quem infringir disposições
deste Regulamento Geral e da legislação vigente é atribuição
exclusiva e privativa de Conselho de Contabilidade.
Parágrafo
único O CRC delibera de ofício ou sem necessidade de representação
de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, por meio
do processo regular, no qual será assegurado o mais amplo direito de defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27 Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa
jurídica somente poderá explorar serviços contábeis, próprios
ou de terceiros, depois que provar perante o CRC de sua jurisdição
que os responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos
técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais em
situação regular perante o CRC de seu registro.
Parágrafo
único A substituição desses profissionais obriga a nova
prova por parte da pessoa jurídica.
Art. 28
No prazo de até 30 de junho de 2003, os Conselhos de Contabilidade deverão
adaptar seus regimentos e demais provimentos que disciplinem matérias inovadas
por força de suas disposições.
Art. 29
Constituído exclusivamente pelo resultado da aplicação das contribuições
dos contabilistas e das organizações contábeis, o patrimônio
dos Conselhos de Contabilidade é de sua única e exclusiva propriedade
institucional, dependendo suas aquisições e alienações da
estrita observância das formalidades previstas neste Regulamento Geral.
Parágrafo
único No caso de dissolução dos Conselhos de Contabilidade,
seu patrimônio será transferido a uma ou mais instituições
sem fins lucrativos e dedicadas, única ou basicamente, ao controle da profissão,
ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento da Contabilidade.
Art. 30
O presente Regulamento Geral entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União e sua alteração ou revisão
exige deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
votos dos membros do CFC, devendo o respectivo projeto ser distribuído
aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência sobre a
data da reunião especialmente convocada para exclusiva realização
desse objetivo.
Art. 31
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFC nº 825/98.
Art. 32
Os Atos Normativos que se reportem à Resolução CFC nº 825/98
deverão ser entendidos como REGULAMENTO GERAL. (Contador Alcedino Gomes
Barbosa Presidente do Conselho)