LEI 10.630, DE 25-10-2017
(DO-Fortaleza DE 13-11-2017)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas - Município de Fortaleza
Fortaleza obriga a instalação de provadores acessíveis à pessoa com deficiência
Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares ficam obrigados a instalar ou adequar no mínimo, um de seus provedores às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida. Os estabelecimentos terão o prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do município de Fortaleza ficam obrigados a adequar, no mínimo, um de seus provadores às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A desobediência ou inobservância desta Lei implicará ao infrator pena de multa e suspensão do Alvará de Funcionamento até a adequação aos ditames aqui previstos.
Art. 3º É obrigatória a afixação do texto integral desta Lei na parte interna dos estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários e indumentárias.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.