Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
458 CVM, DE 29-4-2003
(DO-U DE 8-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Arrolamento de Bens e Direitos
Estabelece procedimentos a serem observados, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, para seguimento de recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência de crédito tributário.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), no uso da competência
prevista no artigo 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327,
de 11 de julho de 1977, do Ministro de Estado da Fazenda, torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, no uso da competência
que lhe é atribuída pelo inciso II do artigo 25 e pelo artigo 38,
ambos do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972 e pela Deliberação
CVM nº 181, de 14 de março de 1995 e, tendo em vista o disposto
na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 e no Decreto 4.523, de
17 de dezembro de 2002, DELIBEROU:
Art. 1º
O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, para seguimento
de recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação
e exigência de crédito tributário, deve ser efetuado com observância
das disposições desta Deliberação.
Art. 2º
Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento
se o recorrente proceder, por sua iniciativa, o arrolamento de bens e direitos
de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida
na decisão, obedecido o limite previsto no artigo 33, § 2º,
do Decreto 70.235/72, com a nova redação da Lei nº 10.522/2002.
§ 1º
Para o cálculo do valor da exigência fiscal definida na decisão,
será considerado o valor consolidado do débito na data do arrolamento
de bens e direitos.
§ 2º
No caso de conformidade parcial do autuado com a decisão de primeira
instância, será excluída da exigência fiscal definida, para
aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo,
o valor correspondente à parte não recorrida.
§ 3º
Cabe à autoridade administrativa somente receber os bens ou direitos
arrolados, sem emissão de qualquer juízo de valor acerca dos mesmos.
§ 4º
Os bens e direitos para arrolamento serão avaliados pelo valor do
patrimônio da pessoa física, constante da última declaração
de rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica registrado
na contabilidade, deduzido, nesse último caso, o valor das obrigações
trabalhistas reconhecidas contabilmente.
Art. 3º
O arrolamento de bens e direitos para seguimento de recurso voluntário
será efetuado por iniciativa do recorrente, conforme modelos constantes
dos Anexos I e II a esta Deliberação, aplicando-se as disposições
dos §§ 2º, 3º, 5º e 8º do artigo 64 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º
O recorrente declarará, sob as penas da lei, que os bens ou direitos
indicados são de sua titularidade.
§ 2º
O arrolamento será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 3º
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser considerada a totalidade
dos estabelecimentos para o arrolamento de bens e direitos, o qual será
efetuado por iniciativa do estabelecimento matriz.
§ 4º
No caso de pessoa jurídica, deverão ser arrolados bens integrantes
de seu patrimônio, classificados em conta integrante do ativo permanente,
segundo normas fiscais e comerciais.
§ 5º
Caso a pessoa jurídica não possua bens imóveis, serão
arrolados bens móveis integrantes de seu ativo permanente, conforme disposto
nesta Deliberação.
§ 6º
No caso de pessoa física e de bem imóvel arrolado, deverá
ela declarar sob as penas da lei:
I
se casada, a comunicabilidade, ou não, do bem indicado ao patrimônio
do cônjuge;
II
no caso de bem imóvel arrolado:
a) estar,
ou não, o mesmo livre e desembaraçado;
b) tratar-se,
ou não, do único imóvel de seu patrimônio;
c) se nele
mantém, ou não, residência.
Art. 4º
A Gerência de Arrecadação (GAC) deverá agrupar, segundo
o órgão de registro, os bens e direitos arrolados, no Extrato de Bens
e Direitos para Arrolamento, que será encaminhado, para fins de averbação,
ao respectivo órgão, conforme a seguinte especificação:
I
imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;
II
veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal;
III
embarcações, à Capitania dos Portos;
IV
aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC).
Parágrafo
único O encaminhamento a que se refere este artigo será feito
mediante ofício, observado o modelo constante do Anexo III a esta Deliberação.
Art. 5º
O sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias,
à GAC , a alienação, a transferência ou a oneração
de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
Parágrafo
único O titular do órgão de registro deverá comunicar,
no prazo de quarenta e oito horas, à CVM, a ocorrência de qualquer
das hipóteses previstas neste artigo.
Art. 6º
Extinto o crédito tributário, a autoridade competente comunicará
o fato aos órgãos relacionados no artigo 4º, para serem cancelados
os registros pertinentes ao arrolamento, nos termos do modelo de ofício
constante do Anexo IV a esta Deliberação.
Art. 7º
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Luiz Leonardo Cantidiano)
ESCLARECIMENTO:
O § 2º
do artigo 33 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), com a redação
dada pela Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), estabelece que em
qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente
arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal
definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento
do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio
se pessoa física.
Deixamos
de reproduzir os demais Anexos, em virtude da responsabilidade pela emissão
dos mesmos ser da autoridade competente.
REMISSÃO:
LEI
9.532, DE 10-12-97 (INFORMATIVO 50/97)
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Art. 64
A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de
sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio
conhecido.
§ 1º
Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física,
no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome
do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º
Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio
conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos
apresentada.
§ 3º
A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante
entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos
arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar
o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o
domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º
A alienação, oneração ou transferência, a qualquer
título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade
prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar
fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º
O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado
independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I
no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II
nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis
ou direitos sejam registrados ou controlados;
III
no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio
tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º
As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter
informações quanto à existência de arrolamento.
§ 7º
O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de
valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8º
Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida
Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade
competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro
imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro
e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos
do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º
Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento,
após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa,
a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita
pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
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