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Legislação Comercial

Deliberação CVM 458/2003

04/06/2005 20:09:51

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DELIBERAÇÃO 458 CVM, DE 29-4-2003
(DO-U DE 8-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Arrolamento de Bens e Direitos

Estabelece procedimentos a serem observados, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, para seguimento de recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência de crédito tributário.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), no uso da competência prevista no artigo 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro de Estado da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, no uso da competência que lhe é atribuída pelo inciso II do artigo 25 e pelo artigo 38, ambos do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972 e pela Deliberação CVM nº 181, de 14 de março de 1995 e, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 e no Decreto 4.523, de 17 de dezembro de 2002, DELIBEROU:
Art. 1º – O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, para seguimento de recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência de crédito tributário, deve ser efetuado com observância das disposições desta Deliberação.
Art. 2º – Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente proceder, por sua iniciativa, o arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, obedecido o limite previsto no artigo 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, com a nova redação da Lei nº 10.522/2002.
§ 1º – Para o cálculo do valor da exigência fiscal definida na decisão, será considerado o valor consolidado do débito na data do arrolamento de bens e direitos.
§ 2º – No caso de conformidade parcial do autuado com a decisão de primeira instância, será excluída da exigência fiscal definida, para aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo, o valor correspondente à parte não recorrida.
§ 3º – Cabe à autoridade administrativa somente receber os bens ou direitos arrolados, sem emissão de qualquer juízo de valor acerca dos mesmos.
§ 4º – Os bens e direitos para arrolamento serão avaliados pelo valor do patrimônio da pessoa física, constante da última declaração de rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica registrado na contabilidade, deduzido, nesse último caso, o valor das obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente.
Art. 3º – O arrolamento de bens e direitos para seguimento de recurso voluntário será efetuado por iniciativa do recorrente, conforme modelos constantes dos Anexos I e II a esta Deliberação, aplicando-se as disposições dos §§ 2º, 3º, 5º e 8º do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º – O recorrente declarará, sob as penas da lei, que os bens ou direitos indicados são de sua titularidade.
§ 2º – O arrolamento será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 3º – Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser considerada a totalidade dos estabelecimentos para o arrolamento de bens e direitos, o qual será efetuado por iniciativa do estabelecimento matriz.
§ 4º – No caso de pessoa jurídica, deverão ser arrolados bens integrantes de seu patrimônio, classificados em conta integrante do ativo permanente, segundo normas fiscais e comerciais.
§ 5º – Caso a pessoa jurídica não possua bens imóveis, serão arrolados bens móveis integrantes de seu ativo permanente, conforme disposto nesta Deliberação.
§ 6º – No caso de pessoa física e de bem imóvel arrolado, deverá ela declarar sob as penas da lei:
I – se casada, a comunicabilidade, ou não, do bem indicado ao patrimônio do cônjuge;
II – no caso de bem imóvel arrolado:
a) estar, ou não, o mesmo livre e desembaraçado;
b) tratar-se, ou não, do único imóvel de seu patrimônio;
c) se nele mantém, ou não, residência.
Art. 4º – A Gerência de Arrecadação (GAC) deverá agrupar, segundo o órgão de registro, os bens e direitos arrolados, no Extrato de Bens e Direitos para Arrolamento, que será encaminhado, para fins de averbação, ao respectivo órgão, conforme a seguinte especificação:
I – imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;
II – veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
III – embarcações, à Capitania dos Portos;
IV – aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC).
Parágrafo único – O encaminhamento a que se refere este artigo será feito mediante ofício, observado o modelo constante do Anexo III a esta Deliberação.
Art. 5º – O sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à GAC , a alienação, a transferência ou a oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
Parágrafo único – O titular do órgão de registro deverá comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à CVM, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
Art. 6º – Extinto o crédito tributário, a autoridade competente comunicará o fato aos órgãos relacionados no artigo 4º, para serem cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, nos termos do modelo de ofício constante do Anexo IV a esta Deliberação.
Art. 7º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Luiz Leonardo Cantidiano)

ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 33 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), com a redação dada pela Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), estabelece que em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
Deixamos de reproduzir os demais Anexos, em virtude da responsabilidade pela emissão dos mesmos ser da autoridade competente.

REMISSÃO:
 LEI 9.532, DE 10-12-97 (INFORMATIVO 50/97)
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Art. 64 – A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º – Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º – Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º – A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º – A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º – O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I – no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II – nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III – no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º – As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 7º – O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8º – Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º – Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
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