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Legislação Comercial

Circular BACEN 3186/2003

04/06/2005 20:09:51

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CIRCULAR 3.186 BACEN, DE 9-4-2003
(DO-U DE 11-4-2003)


OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Lances


Admite a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido e de lance com recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 9 de abril de 2003, com base no artigo 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, DECIDIU:
Art. 1º – Estabelecer que é admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido e de lance com recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), desde que haja previsão contratual ou deliberação em assembléia geral observada a regulamentação aplicável.
Art. 2º – Ficam definidos como lance embutido e lance com recursos do FGTS a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembléia.
Parágrafo único – Em quaisquer das modalidades de oferta referidas no caput, o valor do lance vencedor deve:
I – ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembléia de contemplação, disponibilizando-se ao consorciado recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
II – destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato de adesão, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;
III – ser contabilizado em conta específica.
Art. 3º – No oferecimento de lance com recursos do FGTS devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS.
Art. 4º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor)

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