Legislação Comercial
CIRCULAR 3.186 BACEN, DE 9-4-2003
(DO-U DE 11-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Lances
Admite a contemplação em grupos de consórcio por meio de
lance embutido e de lance com recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS).
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada
em 9 de abril de 2003, com base no artigo 33 da Lei 8.177, de 1º de março
de 1991, DECIDIU:
Art. 1º – Estabelecer que é admitida a contemplação
em grupos de consórcio por meio de lance embutido e de lance com recursos
da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), desde
que haja previsão contratual ou deliberação em assembléia
geral observada a regulamentação aplicável.
Art. 2º – Ficam definidos como lance embutido e lance com recursos
do FGTS a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante
utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição
na respectiva assembléia.
Parágrafo único – Em quaisquer das modalidades de oferta
referidas no caput, o valor do lance vencedor deve:
I – ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição
na assembléia de contemplação, disponibilizando-se ao consorciado
recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
II – destinar-se ao abatimento de prestações vincendas,
compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no
contrato de adesão, de que são exemplos a taxa de administração
e o fundo de reserva;
III – ser contabilizado em conta específica.
Art. 3º – No oferecimento de lance com recursos do FGTS devem ser
observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS
e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS.
Art. 4º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor)
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