Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
– CIDE
Não Incidência
O Ato Declaratório Interpretativo 6 SRF, de 3-4-2003, publicado na página
38 do DO-U, Seção 1, de 4-4-2003, esclarece que o butano de pureza
igual ou superior a 95% em nbutano ou isobutano classifica-se na Posição
29.01, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, e não como Gás Liquefeito
de Petróleo classificado na Posição 27.11, da referida
Nomenclatura.
A operação de importação ou de comercialização
do butano, com a pureza especificada anteriormente, não está sujeita
à incidência da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE).
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