Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 306 SRF, DE 12-3-2003
(DO-U DE 3-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL/TRIBUTO FEDERAL
Retenção
Estabelece os procedimentos relativos à retenção de
tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados
a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações
da administração pública federal. Revoga a Instrução
Normativa 97 SRF-STN-SFC, de 4-12-2001 (Informativo 52/2001).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, RESOLVE:
Disposições Preliminares
Art. 1º – Os órgãos da administração
federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão,
na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim
a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição
para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º – A retenção será efetuada aplicando-se,
sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da
Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das
alíquotas das contribuições devidas e da alíquota
do Imposto de Renda, determinada mediante a aplicação de quinze
por cento sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 15 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do
serviço prestado.
§ 1º – O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago
corresponderá à espécie do bem fornecido ou de serviço
prestado, conforme estabelecido em contrato.
§ 2º Caso o pagamento se refira a contratos distintos, de uma mesma
pessoa jurídica, pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados
com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente
a cada fornecimento contratado.
§ 3º – A alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento), prevista na Tabela de Retenção, aplica-se independentemente
de a pessoa jurídica enquadrar-se no regime de não-cumulatividade
na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata
a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF),
no prazo de até três dias úteis, contados da data do pagamento
à pessoa jurídica, observados os códigos de receita relacionados
na Tabela de Retenção (Anexo I), para cada hipótese de
retenção.
§ 1º – A retenção efetuada na forma deste artigo
dispensa, em relação ao valor pago, as demais retenções
previstas na legislação do Imposto de Renda.
§ 2º – Ocorrendo a hipótese do § 2º do artigo
2º, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos
em DARF distintos.
Art. 4º – Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais),
o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções
subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único – Tratando-se de DARF eletrônico,
o recolhimento será efetuado independentemente do valor.
Art. 5º – Os valores retidos na forma deste Ato poderão ser
compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições
de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a
partir do mês da retenção.
Parágrafo único – O valor a ser compensado, correspondente
ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será
determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação,
sobre o valor da fatura, da alíquota respectiva, constante das colunas
02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).
Agências de Viagens/Turismo
Art. 6º – Nos pagamentos correspondentes a aquisições
de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel
de veículos e prestação de serviços afins, efetuados
por intermédio de agências de viagens, a retenção
será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço
e, quando for o caso, à Infraero.
§ 1º – A agência de viagens apresentará documento
de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:
I – o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;
II – no caso de venda de passagens:
a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque,
o pedágio e o seguro;
b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque,
o valor da taxa de embarque.
III – o nome do usuário do serviço.
§ 2º – A indicação do número de inscrição
no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero
poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.
§ 3º – No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de
transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão
ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.
§ 4º – O valor do imposto e das contribuições
retido será compensado pelas empresas prestadoras do serviço e,
quando for o caso, pela Infraero, na proporção de suas receitas,
devendo o comprovante anual de retenção, de que trata o artigo
28 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada um
destes beneficiários.
Aluguel de Imóveis
Art. 7º – Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário
for pessoa jurídica, será feita retenção do Imposto
de Renda e das contribuições sobre o total a ser pago.
§ 1º – Se os pagamentos forem efetuados por intermédio
de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade
pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo
número de inscrição no CNPJ.
§ 2º – Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta
de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá
retenção em relação ao Imposto de Renda, cabendo,
entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos,
da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, utilizando-se,
respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido
no § 2º do artigo 27 desta Instrução Normativa.
Seguros
Art. 8º – Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio
de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio
que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela
correspondente à corretagem.
Parágrafo único – O direito à compensação,
do imposto e das contribuições retidas, é da companhia
seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art. 9º – Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores, somente será cabível
a retenção no caso de veículos coletivos.
Parágrafo único – A base de cálculo corresponderá
a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido.
Telefone
Art. 10 – Nos pagamentos de contas de telefone a retenção
será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado
pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante
de retenção.
Art. 11 – No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento
de aluguel de linhas telefônicas, deverá ser observado o seguinte
procedimento:
I – a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente
à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas;
II – não caberá a retenção sobre a parcela
correspondente à aquisição de ações.
Propaganda e Publicidade
Art. 12 – Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e
publicidade a retenção será efetuada em relação
à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas
jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas
Notas Fiscais.
§ 1º – Nesse caso, a agência de propaganda deverá
apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual
deverão constar, no mínimo:
I – o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada
empresa emitente de Nota Fiscal, listada no documento de cobrança;
II – o número da respectiva Nota Fiscal e o seu valor.
§ 2º – No caso de diversas Notas Fiscais de uma mesma empresa,
os dados a que se refere o inciso I do § 1º poderão ser indicados
apenas na linha correspondente à primeira Nota Fiscal listada.
§ 3º – O valor do imposto e das contribuições
retidas será compensado pela empresa emitente da Nota Fiscal, na proporção
de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido
em nome de cada empresa beneficiária.
§ 4º – A retenção, na forma deste artigo, implica
a dispensa da retenção do Imposto de Renda na fonte de que trata
o artigo 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Consórcio
Art. 13 – No caso de pagamento a consórcio constituído para
o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução
de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá
ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo
por base o valor constante da correspondente Nota Fiscal de emissão,
de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
§ 1º – Nesta hipótese, a empresa administradora deverá
apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados
das respectivas Notas Fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos
de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.
§ 2º – No caso de pagamentos a consórcios formado entre
empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do artigo
1º às empresas nacionais e a do artigo 24, desta Instrução
Normativa (Imposto de Renda na fonte), às consorciadas estrangeiras,
observadas as alíquotas aplicáveis à natureza dos bens
ou serviços, conforme legislação própria.
Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível
Art. 14 – No caso de pagamento de Refeição-Convênio
(tíquete alimentação e tíquete-refeição),
Vale-Transporte e Vale-Combustível, a base de cálculo corresponde
ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica
prestadora do serviço.
§ 1º – Para efeito deste artigo, o valor da corretagem ou comissão
deverá ser destacado na Nota Fiscal de serviços.
§ 2º – Não havendo cobrança dos encargos mencionados
neste artigo, a empresa deverá fazer constar da Nota Fiscal a expressão
"valor da corretagem ou comissão: “zero".
§ 3º – Na inobservância do disposto nos §§ 1º
e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.
Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Hidratado para Fins
Carburantes
Art. 15 – Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes
varejistas de gasolina, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo
(GLP), exceto gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados
aos comerciantes varejistas de álcool etílico hidratado para fins
carburantes, será efetuada a retenção do Imposto de Renda
e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção
do PIS/PASEP e da COFINS.
§ 1º – Será devida a retenção do Imposto
de Renda e das contribuições, sobre o valor a ser pago:
I – referente à aquisição dos demais combustíveis
derivados de petróleo e gás natural, utilizando-se o código
8770;
II – referente à aquisição de álcool etílico
hidratado para fins carburantes, diretamente do distribuidor, utilizando-se
o código 8726;
III – referente à aquisição dos demais produtos derivados
de petróleo, utilizando-se o código 6147;
IV – referente à aquisição de querosene de aviação
diretamente do produtor ou importador.
§ 2º – Nas aquisições de que trata o inciso IV,
ocorridas a partir de 10 de dezembro de 2002, as alíquotas do PIS/PASEP
e da COFINS passam a ser de 1,25% e 5,8%, respectivamente, a serem retidas utilizando-se
o código 9060.
Medicamentos e Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal
Art. 16 – Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes
varejistas dos medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene
pessoal a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro
de 2000, alterado pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, será
efetuada a retenção do Imposto de Renda e da CSLL, utilizando-se
o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS.
Parágrafo único – Nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação dos produtos a que se refere o caput, será devida
a retenção do Imposto de Renda e das contribuições,
utilizando-se o código 8754.
Máquinas e Aparelhos de Terraplanagem e de Uso Agrícola, Tratores,
Veículos para Transporte de Passageiros, de Mercadorias, de Usos Especiais
e Chassis com Motor para Veículos Automóveis
Art. 17 – Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas,
relativos aos produtos acima, classificados na posição 84.29;
dos veículos autopropulsados classificados nos códigos, 8432.30,
8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5; e dos produtos classificados nas posições
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 87.11, da TIPI, aprovada pelo Decreto
no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, será efetuada a retenção
do Imposto de Renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada
a retenção da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS.
§ 1º – Aplica-se o disposto no caput, no que se refere à
dispensa da retenção da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, nos pagamentos efetuados relativamente aos produtos relacionados
nos Anexos IV e V desta Instrução Normativa.
§ 2º – Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas
que procedam à industrialização ou à importação
dos produtos a que se refere o caput, será devida a retenção
do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP,
mediante as alíquotas de 1,2% (um inteiro e dois centésimos por
cento), 1% (um por cento), 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos
por cento) e 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento),
respectivamente, utilizando-se o código 6883.
§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica aos
fabricantes e aos importadores dos veículos classificados nos códigos
8432.30 e 87.11 da TIPI, relativamente à COFINS e ao PIS/PASEP, que sofrerão
a retenção às alíquotas de 3,0% e 0,65%, respectivamente.
§ 4º – A base de cálculo da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP, incidentes sobre os pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas referidas no § 2º, nas aquisições dos
produtos a que se refere o caput, fica reduzida:
I – em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso
da venda de caminhões-chassi com carga útil igual ou superior
a 1.800 kg, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento
de carga, e caminhão-monobloco com carga útil igual ou superior
a 1.500 kg, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo
um corpo único, tal como projetado e concebido, classificados na posição
87.04 da TIPI; e
II – em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento),
no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente
os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00
e 8702.90.90).
§ 5º – O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, à
empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização
por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do artigo
17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Pneus novos e Câmaras de ar
Art. 18 – Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas,
relativos aos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus
novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, será
efetuada a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda e da
CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Parágrafo único – Nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação dos produtos a que se refere o caput, será devida
a retenção do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP, mediante as alíquotas de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento), 1% (um por cento), 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos
por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), respectivamente,
utilizado-se o código 6875.
Bens Imóveis
Art. 19 – Na aquisição de bens imóveis serão
observada
s as seguintes regras:
I – quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade
de compra e venda de imóveis, cabe a retenção prevista
no artigo 1º desta Instrução Normativa, sobre o total a ser
pago, utilizando-se o código 6147;
II – se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa
vendedora, exceto das entidades abertas de previdência complementar sem
fins lucrativos, cabe a retenção, em códigos distintos,
tão-somente do Imposto de Renda e da CSLL, ante o estabelecido no artigo
3º, § 2º, inciso IV da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, utilizando-se, respectivamente, os códigos 6256 e 6228, conforme
estabelecido no § 2º do artigo 27 desta Instrução Normativa;
III – se o imóvel adquirido pertencer às entidades imunes
ou isentas relacionadas nos incisos I a VIII do artigo 25 desta Instrução
Normativa não haverá retenção relativa ao imposto
de renda e às contribuições;
IV – quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas
de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá
retenção em relação ao imposto de renda, cabendo,
entretanto, a retenção, em códigos distintos, da CSLL,
da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, utilizando-se, respectivamente,
os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º
do artigo 27 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – No caso de o imóvel pertencer ao
ativo permanente da entidade aberta de previdência complementar sem fins
lucrativos, caberá a retenção somente da CSLL, mediante
o código 6228.
Cooperativas e Associações de Profissionais ou Assemelhadas
Art. 20 – Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e
às associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento
de bens ou serviços, serão retidos sobre o valor total das Notas
Fiscais ou faturas os valores correspondentes à CSLL, à COFINS
e à Contribuição para o PIS/PASEP, às alíquotas
de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimo
por cento), respectivamente, perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros
e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código
8863.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica às sociedades cooperativas de consumo, que estão sujeitas
aos percentuais correspondentes aos bens ou serviços fornecidos, de acordo
com o Anexo I – Tabela de Retenção, desta Instrução
Normativa.
Art. 21 – Não serão retidos os valores correspondentes à
contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS nos pagamentos
efetuados à sociedade cooperativa de produção, em relação
aos atos decorrentes da comercialização ou industrialização
de produtos entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas
cooperativas entre si quando associadas, cabendo, entretanto, a retenção
e o recolhimento, da CSLL, à alíquota de 1% (um por cento), mediante
o código 6228, conforme estabelecido no § 2º do artigo 27 desta
Instrução Normativa.
§ 1º – A dispensa prevista neste artigo não alcança
as operações de comercialização ou industrialização,
pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de
não associados, agricultores, pecuarista ou pescadores, para completar
lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa
de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão
à retenção e recolhimento do imposto de renda e das contribuições,
no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos
por cento), sob o código de receita 6147 (mercadorias e bens em geral),
do Anexo I – Tabela de Retenção, desta Instrução
Normativa.
§ 2º – Para efeito da retenção de que trata o
§ 1º, as cooperativas de produção deverão segregar,
em suas faturas, as importâncias relativas aos atos a que se refere o
caput das importâncias correspondentes às operações
com não associados.
§ 3º – Na hipótese de emissão de documento sem
observância das disposições previstas no § 2º,
a retenção do imposto de renda e das contribuições
se dará sobre o total da Nota Fiscal ou Fatura, no percentual total de
5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o
código de receita 6147 (mercadorias e bens em geral), do Anexo I –
Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.
Art. 22 – Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho
e às associações de profissionais ou assemelhadas serão
retidos, além das contribuições referidas no artigo 20,
o imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por
cento), sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados
por seus associados, utilizando-se o código 3280.
§ 1º – Na hipótese de o faturamento das entidades referidas
neste artigo envolver parcela de bens ou serviços fornecidos por terceiros
não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados,
para cumprimento de contratos com os órgãos públicos, aplicar-se-á
a tal parcela a retenção do imposto de renda e das contribuições
estabelecida no artigo 1º desta Instrução Normativa, no percentual
total, previsto no Anexo I – Tabela de Retenção, de:
I – 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento),
mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços
prestados com emprego de materiais; ou
II – 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
mediante o código 6190, para os demais serviços.
§ 2º – Para efeito das retenções de que trata
o § 1º, as cooperativas de trabalho e as associações
de profissionais ou assemelhadas deverão segregar, em suas faturas, as
importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus
associados (pessoas físicas) das importâncias que corresponderem
aos demais bens ou serviços fornecidos diretamente pelas cooperativas
(atividade específica), bem assim, emitir fatura separada relativa aos
serviços prestados por terceiros não cooperados, contratados ou
conveniados, para atendimento de demandas contratuais.
§ 3º – No caso de pagamentos às cooperativas ou associações
médicas, as quais para atender aos beneficiários dos seus planos
de saúde subcontratam ou mantêm convênios para a prestação
de serviços de terceiros não cooperados, tais como: profissionais
médicos e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas,
casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e laboratórios,
etc. (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias
hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares
de diagnose e terapia, etc., será apresentada duas faturas, observando-se
o seguinte:
I – uma, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços
pessoais prestados por pessoas físicas associadas da cooperativa (serviços
médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais
bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo
a retenção:
a) de 1,5% de imposto de renda sobre a quantia relativa aos serviços
pessoais, sob o código 3280; e
b) da CSLL, COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, sobre o
valor total da Nota Fiscal ou Fatura, no percentual total de 4,65% (quatro inteiros
e sessenta e cinco centésimos por cento), sob o código 8863;
II – outra, referente aos serviços de terceiros não cooperados
(pessoas físicas ou jurídicas), na qual deverá, ainda,
serem segregadas as importâncias referentes aos serviços prestados,
da seguinte forma:
a) serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas
(médicos, dentistas, anestesistas, enfermeiros, etc.), cabendo a retenção
no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), sob o código 6190 (demais serviços);
b)serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços
hospitalares, prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas
médicas, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados,
cabendo a retenção, no percentual total:
1. de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento),
sob o código 6147, se os serviços forem prestados com emprego
de materiais;
2. de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
sob o código 6190 (demais serviços), se os serviços forem
prestados sem emprego de materiais;
c) serviços hospitalares nos termos do artigo 23 desta Instrução
Normativa, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total
de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob
o código de receita 6147.
§ 4º – Na hipótese de emissão de documentos sem
observância das disposições previstas nos §§ 2º
e 3º, deste artigo, a retenção do imposto de renda e das
contribuições se dará sobre o total da Nota Fiscal ou Fatura,
no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), sob o código de receita 6190 (demais serviços), do Anexo
I – Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.
§ 5º – Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho
médico, administradoras de plano de saúde e seguro saúde,
a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica. "demais
serviços", no percentual de:
a) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob
o código 6190, para os planos de saúde; e
b) 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos), sob o código 6188,
para o seguro saúde.
§ 6º – No caso de terceirização de serviços
médicos (locação de mão-de-obra), por intermédio
de cooperativas de trabalho ou associações médicas, para
o fornecimento de mão-de-obra nas dependências do tomador dos serviços,
a retenção será efetuada de acordo com inciso I do §
3º, quando se tratar de associados da cooperativa, e, de acordo com a alínea
"a", inciso II do § 3º, para os serviços prestados
por não associados da cooperativa.
§ 7º – Na hipótese do § 6º, as cooperativas
de trabalho ou associações médicas deverão segregar,
em duas faturas distintas, as importâncias relativas aos serviços
pessoais prestados por seus associados das importâncias que corresponderem
aos serviços prestados por não associados da cooperativa.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 7º acarretará
a retenção do imposto de renda e das contribuições
sobre o total da Nota Fiscal ou Fatura, sob o código de receita 6190,
do Anexo I – Tabela de Retenção, desta Instrução
Normativa.
Art. 23 – Para os fins previstos no artigo 15, § 1º, inciso
III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, poderão
ser considerados serviços hospitalares aqueles prestados por pessoas
jurídicas, diretamente ligadas à atenção e assistência
à saúde, que possuam estrutura física condizente para a
execução de uma das atividades ou a combinação de
uma ou mais das atribuições de que trata a Parte II, Capítulo
2, da Portaria GM nº 1.884, de 11 de novembro de 1994, do Ministério
da Saúde, relacionadas nos incisos seguintes:
I – realização de ações básicas de
saúde, compreendendo as seguintes atividades:
a) ações individuais ou coletivas de prevenção à
saúde tais como: imunizações, primeiro atendimento, controle
de doenças transmissíveis, visita domiciliar, coleta de material
para exames, etc.;
b) vigilância epidemiológica por meio de coleta e análise
sistemática de dados, investigação epidemiológica,
informação sobre doenças, etc.;
c) ações de educação para a saúde, mediante
palestras, demonstrações e treinamento in loco, campanhas, etc.;
d) orientar as ações em saneamento básico por meio de instalação
e manutenção de melhorias sanitárias domiciliares relacionadas
com água, dejetos e lixo;
e) vigilância nutricional por meio das atividades continuadas e rotineiras
de observação, coleta e análise de dados e disseminação
da informação referente ao estado nutricional, desde a ingestão
de alimentos à sua utilização biológica;
f) vigilância sanitária, por meio de fiscalização
e controle que garantam a qualidade aos produtos, serviços e do meio
ambiente.
II – prestação de atendimento eletivo de assistência
à saúde em regime ambulatorial, compreendendo as seguintes atividades:
a) recepcionar, registrar e fazer marcação de consultas;
b) realizar procedimentos de enfermagem;
c) proceder a consulta médica, odontológica, psicológica,
de assistência social, de nutrição, de fisioterapia, de
terapia ocupacional, de fonoaudiologia e de enfermagem;
d) recepcionar, transferir e preparar pacientes;
e) assegurar a execução de procedimentos pré-anestésicos
e realizar procedimentos anestésicos nos pacientes;
f) executar cirurgias e exames endoscópios em regime de rotina;
g) emitir relatórios médico e de enfermagem e registro das
cirurgias e endoscopias realizadas;
h) proporcionar cuidados pós-anestésicos;
i) garantir o apoio diagnóstico necessário.
III – prestação de atendimento imediato de assistência
à saúde, compreendendo as seguintes atividades:
a) nos casos sem risco de vida (urgência de baixa e média complexidade):
1. triagem para os atendimentos;
2. prestar atendimento social ao paciente e/ou acompanhante;
3. fazer higienização do paciente;
4. realizar procedimentos de enfermagem;
5. realizar atendimentos e procedimentos de urgência;
6. prestar apoio diagnóstico e terapêutico por 24 horas;
7. manter em observação o paciente por período de até
24 horas.
b) nos casos com risco de vida (emergência) e nos casos sem risco (urgência
de alta complexidade):
1. prestar o primeiro atendimento ao paciente;
2. prestar atendimento social ao paciente e/ou acompanhante;
3. fazer higienização do paciente;
4. realizar procedimentos de enfermagem;
5. realizar atendimentos e procedimentos de urgência;
6. prestar apoio diagnóstico e terapia por 24 horas;
7. manter em observação o paciente por período de até
24 horas.
IV – prestação de atendimento de assistência a saúde
em regime de internação, compreendendo as seguintes atividades:
a)internação de pacientes adultos e infantis:
1.proporcionar condições de internar pacientes, em ambientes individuais
ou coletivos, conforme faixa etária, patologia, sexo e intensividade
de cuidados;
2.executar e registrar a assistência médica diária;
3.executar e registrar a assistência de enfermagem, administrando as diferentes
intervenções sobre o paciente;
4. prestar assistência nutricional e distribuir alimentação
a pacientes (em locais específicos ou no leito) e a acompanhante (quando
for o caso);
5. prestar assistência psicológica e social;
6. realizar atividades de recreação infantil e de terapia ocupacional;
7. prestar assistência pedagógica infantil (de 1º grau) quando
o período de internação for superior a 30 dias.
b) internação de recém-nascido até 28 dias:
1. proporcionar condições de internar recém-nascidos normais
patológicos, prematuros e externos que necessitam de observação;
2. executar e registrar a assistência médica diária;
3. executar e registrar a assistência de enfermagem, administrando as
diferentes intervenções sobre o paciente;
4. prestar assistência nutricional e dar alimentação aos
recém-nascidos;
5. executar o controle de entrada e saída de recém-nascido.
c) internação de pacientes em regime de terapia intensiva:
1. proporcionar condições de internar pacientes críticos,
em ambientes individuais e coletivos, conforme grau de risco (intensiva ou semi-intensiva),
faixa etária, patologia e requisitos de privacidade;
2. executar e registrar assistência médica intensiva;
3. executar e registrar assistência de enfermagem intensiva;
4. prestar apoio diagnóstico laboratorial, de imagens e terapêutico
durante 24 horas;
5. manter condições de monitoramento e assistência respiratória
24 horas;
6. prestar assistência nutricional e distribuir alimentação
aos pacientes;
7. manter pacientes com morte cerebral, nas condições de permitir
a retirada de órgãos para transplante, quando consentida.
d) internação de pacientes queimados:
1. proporcionar condições de internara pacientes com queimaduras
graves, em ambientes individuais ou coletivos, conforme faixa etária,
sexo e grau de queimadura;
2. executar e registrar a assistência médica ininterrupta;
3. executar e registrar a assistência de enfermagem ininterrupta;
4. dar banhos com fins terapêuticos nos pacientes;
5. assegurar a execução dos procedimentos pré-anestésicos
executar procedimentos anestésicos;
6. prestar apoio terapêutico cirúrgicos, como rotina de tratamento
(vide alínea "f", inciso V);
7. prestar apoio diagnóstico laboratorial e de imagem ininterrupto;
8. manter condições de monitoramento e assistência respiratória
ininterrupta;
9. prestar assistência nutricional de alimentação e de hidratação
dos pacientes;
10. prestar apoio terapêutico de reabilitação fisioterápica
aos pacientes.
V – prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico
e terapia, compreendendo as seguintes atividades:
a) patologia clínica;
b) imagenologia;
c) métodos gráficos;
d) anatomia patológica;
e) desenvolvimento de atividade de medicina nuclear;
f) realização de procedimentos cirúrgicos e endoscópicos,
tais como:
1. recepcionar e transferir pacientes;
2. assegurar a execução dos procedimentos pré-anestésicos
e executar procedimentos anestésicos nos pacientes;
3. executar cirurgias e exames endoscópios em regime de rotina;
4. emitir relatórios médicos e de enfermagem e registro das cirurgias
e endoscopias realizadas;
5. proporcionar cuidados pós-anestésicos;
6. garantir o apoio diagnóstico necessário.
g) realização de partos normais e cirúrgicos;
h) desenvolvimento de atividades de reabilitação em pacientes
externos e internos;
i) desenvolvimento de atividades hemoterápicas;
j) desenvolvimento de atividades de radioterapia;
k) desenvolvimento de atividades de quimioterapia;
l) desenvolvimento de atividades de diálise;
m) desenvolvimento de atividades relacionadas ao leite humano.
§ 1º – Será devida a retenção do imposto
de renda e das contribuições, no percentual total de 5,85% (cinco
inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código
6147:
I – nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras
de serviços hospitalares, de que trata o caput deste artigo;
II – nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras
de serviços pré-hospitalares, na área de urgência,
realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de
suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico
(Tipo "E"), de que tratam o subitem 1.1, II do Anexo II da Portaria
GM nº 814, de 1º de junho de 2001, do Ministério da Saúde;
III – nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras
de serviços de emergências médicas, realizados por meio
de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos
"A", "B", "C" e "F", de que tratam o
subitem 1.1, II do Anexo II da Portaria GM nº 814, de 2001, que possuam
médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte
avançado de vida.
§ 2º – Será devida a retenção do imposto
de renda e das contribuições, no percentual total de 9,45% (nove
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código
6190:
I – nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras
de serviços de emergências médicas, realizados por meio
de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos
"A", "B", "C" e "F", de que tratam o
subitem 1.1, II do Anexo II da Portaria GM nº 814,de 2001, que não
possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente
suporte avançado de vida;
II – nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras
dos demais serviços médicos não compreendidos nos incisos
I a V do caput deste artigo.
Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior
Art. 24 – No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada
no exterior, não será efetuada retenção na forma
do artigo 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º – Sobre esse pagamento incidirá o imposto de renda
na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme
as alíquotas vigentes à época do fato gerador.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, considera-se ocorrido
o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para o exterior.
§ 3º – No caso em que o pagamento aos beneficiários de
que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio
de agência de propaganda, a obrigação de reter e recolher
o imposto de renda na fonte é desta.
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 25 – Não serão retidos os valores correspondentes ao
imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução
Normativa, nos pagamentos efetuados a:
I – templos de qualquer culto;
II – partidos políticos;
III – instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997;
IV – instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e às associações
civis, a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V – sindicatos, federações e confederações;
VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por
lei;
VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII – fundações de direito privado e as fundações
públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais;
X – Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º da Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XI – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, somente em relação
as receitas próprias;
XII – pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais
e revistas;
XIII – Itaipu binacional;
XIV – empresas estrangeiras de transporte;
XV – órgãos da administração direta, autarquias
e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado,
no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos
§§ 3º e 4º do artigo 150 da Constituição Federal.
§ 1º – Não caberá, ainda, a retenção
do imposto de renda e contribuições, nos pagamentos:
I – efetuados sob a forma de suprimento de fundos, de que tratam os artigos
45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação
dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000;
II – de prestações relativas à aquisição
de bem financiado por instituição financeira;
III – efetuados às entidades fechadas de previdência complementar,
no que se refere às receitas de aluguel, bem assim, à receita
decorrente da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios
de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates.
§ 2º – Não será devida a retenção
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, cabendo, nessa hipótese,
a retenção do Imposto de Renda e da CSLL, utilizando-se o código
8767, nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros
por empresas nacionais;
II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo
de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997;
III – às pessoas jurídicas, beneficiárias de regime
especial de utilização de crédito presumido da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto no artigo 3º da Lei nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, com a alteração dada pelo artigo 1º
da Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, que procedam à industrialização
e à importação dos produtos, tributados na forma do inciso
I do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 2000, classificados na TIPI:
a) na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1
e 3006.30.2;
c) nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;
e
d) na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
IV – em decorrência da aquisição de querosene de aviação
de distribuidor ou de comerciante varejista.
§ 3º – Na hipótese do inciso III do § 2º, a
não emissão de Notas Fiscais distintas para os produtos que gerem
direito ao regime especial de utilização do crédito presumido,
de que trata o inciso II e parágrafo único do artigo 90 da Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, sujeitará à retenção
do imposto e das contribuições sob o código 8754.
Art. 26 – Para efeito do disposto no artigo 25, incisos III, IV e XI a
entidade deverá apresentar à unidade pagadora, declaração,
na forma do Anexo II, III ou VI, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo
seu representante legal.
§ 1º – O órgão ou entidade responsável
pela retenção arquivará a 1ª via da declaração,
em ordem alfabética, que ficará à disposição
da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida
ao interessado, como recibo.
§ 2º – O órgão ou entidade responsável
pela retenção deverá enviar à unidade da SRF do
local de seu domicílio, relação, em meio digital, contendo
o nome ou a razão social, o número de inscrição
no CNPJ e os valores pagos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de cada ano, das entidades de que trata o caput, até o último
dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao
dos pagamentos efetuados. Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 27 – No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão
da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a
que se referem os incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN),
ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão
do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas
nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade
que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores
do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as
alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos
para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I – 6256 – no caso de IRPJ;
II – 6228 – no caso de CSLL;
III – 6243 – no caso de COFINS;
IV – 6230 – no caso de PIS/PASEP.
§ 1º – Ocorrendo qualquer das situações previstas
neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à
fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não
retenção continua amparada por medida judicial.
§ 2º – A retenção em códigos distintos,
na forma deste artigo, aplica-se também quando a pessoa jurídica
beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de
qualquer das contribuições de que trata esta Instrução
Normativa.
Disposições Gerais
Art. 28 – O órgão ou a entidade que efetuar a retenção
deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária
do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia
28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês
em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante do Anexo
VII:
I – o código de retenção;
II – a natureza do rendimento;
III – o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;
IV – o valor retido.
§ 1º – O comprovante anual de que trata este artigo poderá
ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do
pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da Internet.
§ 2º – Como forma alternativa de comprovação da
retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer
ao beneficiário do pagamento cópia impressa do DARF, desde que
este contenha, no campo destinado a observações, o valor pago,
correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.
§ 3º – Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente,
os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção
de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar,
à unidade local da SRF, Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório
dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de
recolhimento.
Art. 29 – As disposições constantes dos artigos 2º
a 23 desta Instrução Normativa alcançam somente a retenção
na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o
PIS/PASEP, realizada para fins de atendimento ao estabelecido no artigo 64 da
Lei nº 9.430, de 1996, não alterando a aplicação dos
percentuais de presunção para efeito de apuração
da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as
pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos
no artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 30 – A dispensa de retenção prevista no artigo 25 desta
Instrução Normativa não isenta as entidades ali mencionadas
do pagamento do imposto de renda e das contribuições a que estão
sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da
natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação
tributária vigente.
Art. 31 – As unidades locais da SRF orientarão os órgãos
e as entidades pagadoras na execução do disposto nesta Instrução
Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.
Art. 32 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 33 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativas SRF nº
97, de 4 de dezembro de 2001. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO
II
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 26
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob
o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não
incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, que é instituição de educação
ou de assistência social a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532,
de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de
saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) é entidade sem fins lucrativos;
e) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado
de suas atividades no exercício anterior.
f) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à
disposição da população em geral, em caráter
complementar às atividades do Estado;
g) não percebem seus diretores, dirigentes, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores, remuneração, por qualquer forma,
por serviços prestados e não usufruem eles vantagens ou benefícios
a qualquer título;
h) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos sociais;
i) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
j) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
l) apresenta anualmente Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com
o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
m) recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados e a
contribuição para a seguridade social relativa aos empregados,
bem assim cumpre as obrigações acessórias decorrentes;
n) cumpre os demais requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados
com o funcionamentos de suas atividades;
II – o signatário é representante legal desta entidade,
assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e
à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente
situação e está ciente de que a falsidade na prestação
destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo
32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais
pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica
(artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária
(artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990)
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO III
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 26
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob
o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não
incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS, e da contribuição
para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos (artigo 20, inciso
IV) de caráter....... ........................................................................................................
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços
prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
g) apresenta anualmente Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com
o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II – o signatário é representante legal desta entidade,
assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e
à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente
situação e está ciente de que a falsidade na prestação
destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo
32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais
pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica
(artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária
(artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO IV
CÓDIGO |
CÓDIGO |
4016.10.10 |
8483.20.00 |
4016.99.90 Ex 03 e 05 |
8483.30 |
68.13 |
8483.40 |
7007.11.00 |
8483.50 |
7007.21.00 |
8505.20 |
7009.10.00 |
8507.10.00 |
7320.10.00 Ex 01 |
85.11 |
8301.20.00 |
8512.20 |
8302.30.00 |
8512.30.00 |
8407.33.90 |
8512.40 |
8407.34.90 |
8512.90.00 |
8408.20 |
8527.2 |
8409.91 |
8536.50.90 Ex 03 |
8409.99 |
8539.10 |
8413.30 |
8544.30.00 |
8413.91.00 Ex 01 |
8706.00 |
8414.80.21 |
87.07 |
8414.80.22 |
87.08 |
8415.20 |
9029.20.10 |
8421.23.00 |
9029.90.10 |
8421.31.00 |
9030.39.21 |
8431.41.00 |
9031.80.40 |
8431.42.00 |
9032.89.2 |
8433.90.90 |
9104.00.00 |
8481.80.99 Ex 01 e 02 |
9401.20.00 |
8483.10 |
|
ANEXO V
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição
40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos
autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições
84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas
dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios
para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00
e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros)
do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos
84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios
para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias
para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos
dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados,
classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das
posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código
8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados
dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas
ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias
para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00
e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92,
próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições
84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04,
87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias
para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00
e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19,
próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos
autopropulsados.
ANEXO
VI
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 26
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob
o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não
incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS, e da contribuição
para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
b) apresenta anualmente Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com
o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo
o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à
unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação
e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações,
sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 1996,
o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem,
às penalidades previstas na legislação criminal e tributária,
relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código
Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
Assinatura do Responsável
ESCLARECIMENTO:
O artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95) prevê que a
base de cálculo do imposto, em cada mês, no caso de pessoa jurídica
tributada pelo lucro real, será apurada mediante a aplicação
de percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente, determinado de acordo
com a atividade da empresa.
O inciso II do artigo 53 da Lei 7.450, de 23-12-85 (Informativo 52/85), estabelece
a incidência do IR/Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título
de serviços de propaganda de publicidade.
O inciso IV do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo
48/98), estabelece, para fins de determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP, que exclui-se da receita bruta
a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
Os artigos 12 e 15 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), dispõem,
respectivamente, o seguinte:
a) considera-se imune a instituição de educação
ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver
sido instituída e os coloque à disposição da população
em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem
fins lucrativos;
b) consideram-se isentas as instruções de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico, e as associações civis
que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas
e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se
destine, sem fins lucrativos.
Os incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei 5.172, de 25-10-66 – Código
Tributário Nacional (DO-U de 25-10-66, c/retif. em 27-10-66), estabelecem
que suspendem a exigibilidade do crédito tributário o depósito
do seu montante integral, a concessão de medida liminar em mandado de
segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.