Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Incidência
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª REGIÃO
FISCAL aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 30,
de 19-2-2003, publicada na página 31 do DO-U, Seção 1,
de 21-3-2003:
“APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RENDA FIXA – Transmissão
Causa Mortis.
Aberta a sucessão hereditária, que transmite desde logo, a herança
aos herdeiros, o atendimento ao formal de partilha impõe o resgate ou
liquidação da aplicação financeira de renda fixa
em nome do titular da aplicação, sendo vedada a transferência
meramente escritural da titularidade aos herdeiros, para fins de incidência
da CPMF.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 9.311, de 24-10-96, artigos 1º, 2º e 16, Portaria MF nº
227, de 11-7-2002, artigo 4º, e Instrução Normativa SRF nº
173, de 11-7-2002, artigo 12.”
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