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Legislação Comercial

Medida Provisória 118/2003

04/06/2005 20:09:51

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MEDIDA PROVISÓRIA 118, DE 3-4-2003
(DO-U DE 4-4-2003)


OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUMO
Propaganda


Modifica as normas que restringem o uso e a propaganda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco.
Acrescenta os artigos 3º-C e 3º-D e altera o parágrafo único do artigo 3º-A da Lei 9.294, de 15-7-96 (Informativo 29/96).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º – A – .................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Até 31 de julho de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras." (NR)
"Art. 3º-C – A aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 3º-A fica condicionada à veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagens de advertência sobre os malefícios do fumo.
§ 1º – Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em cada inserção.
§ 2º – A cada intervalo de quinze minutos, durante a respectiva transmissão, será veiculada mensagem de advertência escrita ou falada, superposta, sobre os malefícios do fumo, com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte":
I – fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;
II – fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;
III – quem fuma durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
IV – quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
V – evite fumar na presença de crianças;
VI – fumar provoca diversos males à sua saúde;
VII – fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca;
VIII – fumar causa infarto do coração;
IX – nicotina é droga e causa dependência;
X – fumar causa impotência sexual.
§ 3º – Considera-se, para os efeitos do caput e dos §§ 1º e 2º, integrantes do evento os treinos livres e oficiais preparatórios.
§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo aos eventos cujas imagens sejam geradas no exterior e transmitidos ou retransmitidos por emissoras de televisão no território nacional." (NR)
"Art. 3º-D – É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos referidos no artigo 3º-A, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se refere o § 2º do artigo 3º-C, cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação." (NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Humberto Costa; Agnelo Queiroz; Walfrido Mares Guia; José Dirceu de Oliveira e Silva)


REMISSÃO:
LEI 9.294, DE 15-7-96 (INFORMATIVO 29/96), COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 10.167, DE 27-12-2000 (INFORMATIVO 53/2000)
“ ........................................................................................................................................................................................
Art. 2° – É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 3º-A – Quanto aos produtos referidos no artigo 2º desta Lei, são proibidos:
..........................................................................................................................................................................................
V – o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar;
.......................................................................................................................................................................................... "

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