Legislação Comercial
MEDIDA PROVISÓRIA 118, DE 3-4-2003
(DO-U DE 4-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUMO
Propaganda
Modifica as normas que restringem o uso e a propaganda de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não
do tabaco.
Acrescenta os artigos 3º-C e 3º-D e altera o parágrafo único
do artigo 3º-A da Lei 9.294, de 15-7-96 (Informativo 29/96).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º – A – .................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Até 31 de julho de 2005, o disposto
nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais
que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados
ou realizados por instituições estrangeiras." (NR)
"Art. 3º-C – A aplicação do disposto no parágrafo
único do artigo 3º-A fica condicionada à veiculação
gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do
evento, de mensagens de advertência sobre os malefícios do fumo.
§ 1º – Na abertura e no encerramento da transmissão do
evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo
será definido pelo Ministério da Saúde, com duração
não inferior a trinta segundos em cada inserção.
§ 2º – A cada intervalo de quinze minutos, durante a respectiva
transmissão, será veiculada mensagem de advertência escrita
ou falada, superposta, sobre os malefícios do fumo, com duração
não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio
das seguintes frases, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação
"O Ministério da Saúde adverte":
I – fumar pode causar doenças do coração e derrame
cerebral;
II – fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica
e enfisema pulmonar;
III – quem fuma durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
IV – quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
V – evite fumar na presença de crianças;
VI – fumar provoca diversos males à sua saúde;
VII – fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de
boca;
VIII – fumar causa infarto do coração;
IX – nicotina é droga e causa dependência;
X – fumar causa impotência sexual.
§ 3º – Considera-se, para os efeitos do caput e dos §§
1º e 2º, integrantes do evento os treinos livres e oficiais preparatórios.
§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo aos eventos cujas imagens
sejam geradas no exterior e transmitidos ou retransmitidos por emissoras de
televisão no território nacional." (NR)
"Art. 3º-D – É facultado ao Ministério da Saúde
afixar, nos locais dos eventos esportivos referidos no artigo 3º-A, propaganda
fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos
a que se refere o § 2º do artigo 3º-C, cabendo aos responsáveis
pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação."
(NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Humberto Costa;
Agnelo Queiroz; Walfrido Mares Guia; José Dirceu de Oliveira e Silva)
REMISSÃO:
LEI 9.294, DE 15-7-96 (INFORMATIVO 29/96), COM AS ALTERAÇÕES DA
LEI 10.167, DE 27-12-2000 (INFORMATIVO 53/2000)
“ ........................................................................................................................................................................................
Art. 2° – É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não
do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área
destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 3º-A – Quanto aos produtos referidos no artigo 2º desta
Lei, são proibidos:
..........................................................................................................................................................................................
V – o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco
ou local similar;
..........................................................................................................................................................................................
"
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