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Legislação Comercial

Instrução CVM 386/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO


OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO
Auditoria


A Instrução 386 CVM, de 28-3-2003, publicada na página 19 do DO-U, Seção 1, de 1-4-2003, estabelece que aplicam-se à auditoria dos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro e fundos de investimento no exterior as disposições contidas na Instrução 308 CVM, de 14-5-99 (Informativo 20/99), que, dentre outras normas, dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.
O prazo de rotatividade previsto no artigo 31 da Instrução 308 CVM/99, deverá ser contado a partir da data mais recente de contratação, pelo administrador do fundo, do auditor independente.
O dispositivo legal mencionado anteriormente prevê que o auditor independente – pessoa física e o auditor independente – pessoa jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a 5 anos consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de 3 anos para a sua recontratação.
Os administradores dos fundos deverão divulgar, em nota explicativa às demonstrações
do fundo elaboradas a partir de 1-4-2003, as informações especificadas na Instrução 381 CVM, de 14-1-2003 (Informativo 03/2003).

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