Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO
Auditoria
A Instrução 386 CVM, de 28-3-2003, publicada na página
19 do DO-U, Seção 1, de 1-4-2003, estabelece que aplicam-se à
auditoria dos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação
em quotas de fundos de investimento financeiro e fundos de investimento no exterior
as disposições contidas na Instrução 308 CVM, de
14-5-99 (Informativo 20/99), que, dentre outras normas, dispõe sobre
o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito
do mercado de valores mobiliários.
O prazo de rotatividade previsto no artigo 31 da Instrução 308
CVM/99, deverá ser contado a partir da data mais recente de contratação,
pelo administrador do fundo, do auditor independente.
O dispositivo legal mencionado anteriormente prevê que o auditor independente
– pessoa física e o auditor independente – pessoa jurídica
não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior
a 5 anos consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de 3 anos para
a sua recontratação.
Os administradores dos fundos deverão divulgar, em nota explicativa às
demonstrações
do fundo elaboradas a partir de 1-4-2003, as informações especificadas
na Instrução 381 CVM, de 14-1-2003 (Informativo 03/2003).
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