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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF-7ª RF 297/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

IOF
ALÍQUOTA
Operações de Crédito

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 297, de 10-12-2002, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 26-2-2003:

“OPERAÇÕES DE CRÉDITO – REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IOF VINCULADA À CONDIÇÃO DO CONTRIBUINTE. Nas operações de crédito em que o tomador seja pessoa jurídica regulada pela Lei nº 5.764, de 16-12-71 (cooperativas), aplica-se a alíquota do IOF de zero por cento, conforme redução prevista no artigo 8º, inciso I, do Decreto nº 4.494/2002. A suspensão da redução a zero da alíquota do IOF incidente nas operações de crédito de que trata o artigo 8º do Decreto nº 4.494/2002 ocorrerá sempre que houver por parte do beneficiário/tomador falta de comprovação ou descumprimento de condição exigida na legislação para a sua fruição, ou ocorrer desvirtuamento da finalidade dos recursos através dela captados, sendo, no caso em comento, a apresentação da declaração de adequação à legislação cooperativista dever inerente ao sujeito passivo da obrigação tributária. Cabe à instituição responsável pela cobrança e recolhimento do IOF o dever de exigir, no ato da realização das operações, para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, a documentação exigida pela legislação específica e, em se tratando o tomador de cooperativa, declaração por ele firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista. A falta de cumprimento pela instituição responsável das obrigações acessórias estabelecidas no artigo 47, inciso I, do Decreto nº 4.494/2002, não afasta o dever do contribuinte de fazer prova de que quando da formalização da operação atendia às condições e requisitos estabelecidos para a fruição do benefício, sob pena da descaracterização da isenção ou redução concedida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.494, de 3-12-2002.”

 

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