Legislação Comercial
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA DIPJ
Prazo de Entrega Programa Gerador
Aprova o programa gerador da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao exercício
de 2003, e as respectivas instruções para preenchimento.
Revoga a Instrução Normativa 146 SRF, de 18-3-2002 (Informativo 12/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos artigos 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 2002, exercício de 2003.
§ 1º O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas no caput, que forem:
I extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2003;
II excluídas do Simples no ano-calendário de 2002, para o período posterior à sua exclusão.
§ 2º O programa, de livre reprodução, está à disposição dos contribuintes na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º A DIPJ relativa ao ano-calendário de 2002 deverá ser apresentada até o último dia útil do mês:
I de maio de 2003, no caso das pessoas jurídicas imunes ou isentas;
II de junho de 2003, no caso das demais pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da DIPJ.
§ 1º A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil:
I do mês de março de 2003, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;
II do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2003.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 3º A DIPJ poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único As declarações relativas a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1º de abril até o último dia útil de junho de 2003, por meio de suas agências, as DIPJ relativas ao ano-calendário de 2002.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 146, de 18 de março de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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