Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.069 BACEN, DE 27-3-2003
(DO-U DE 28-3-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Auditoria
Normas relativas à substituição periódica do
auditor independente nas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Revoga os artigos 3º e 4º da Resolução 2.267 BACEN,
de 29-3-96 (Informativo 14/96).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 27 de março de 2003, com base nos artigos
3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, 2º
da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º,
da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas,
respectivamente, pelos artigos 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de
2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997, RESOLVEU:
Art. 1º – Estabelecer que as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil devem proceder à substituição do auditor independente
contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a cinco
exercícios sociais completos.
§ 1º – Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são
considerados pareceres relativos a exercícios sociais completos aqueles
relativos às demonstrações financeiras da data-base de
31 de dezembro.
§ 2º – A recontratação de auditor independente
somente pode ser efetuada após decorridos três anos, contados a
partir da data de sua substituição.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Resolução
2.267, de 29 de março de 1996. (Henrique de Campos Meirelles –
Presidente do Banco)
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