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Trabalho e Previdência

Resolução CCFGTS 297/1998

04/06/2005 20:09:35

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RESOLUÇÃO 297 CCFGTS, DE 26-8-98
(DO-U DE 8-9-98)

FGTS
SAQUE
Casa Própria

Modifica a sistemática de movimentação da conta vinculada para o pagamento total
ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, durante a fase de produção.
Alteração do subitem 1.2 da Resolução 244 CCFGTS, de 10-12-96 (Informativo 51/96).

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI, do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso II do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando ter sido constatado que o saque parcelado nas contas vinculadas, conforme estabelecido no subitem 1.2 da Resolução 244 deste Conselho, de 10 de dezembro de 1996, tem restringido tais operações para alguns segmentos;
Considerando a necessidade de redução dos custos operacionais incorridos na liberação dos valores da conta vinculada para aquisição da moradia própria, durante a fase de produção, RESOLVE:
1. Alterar o subitem 1.2 da Resolução CCFGTS nº 244, de 10 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.2. O saque da conta vinculada na forma do subitem 1.1 se dará em parcela única, com liberação dos respectivos valores aos Agentes Financeiros;
1.2.1. Os Agentes Financeiros manterão os recursos oriundos das contas vinculadas sob seu controle e responsabilidade em contas de poupança, bloqueadas, nominais aos trabalhadores titulares das respectivas contas vinculadas, responsabilizando-se por sua transferência ao executor da obra, em parcelas proporcionais a cada etapa executada;
1.2.2. O eventual retorno do total, ou de parte, desses valores ao FGTS, ensejará sua atualização monetária, pelos índices praticados para atualização das contas de poupança, mais 6% (seis por cento) de juros ao ano, de responsabilidade do Agente Financeiro.”
2. O Agente Operador baixará normas complementares a esta Resolução.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Edward Amadeo – Presidente do Conselho)

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