DECRETO 45.300, DE 16-11-2017
(DO-PE DE 17-11-2017)
REGULAMENTO - Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o prazo de recolhimento
Foram introduzidas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017, que regulamenta a Lei 15.730, de 17-3-2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador:
I - relativamente a estabelecimento de industrial:
.......................................................................................................................................................................................
b) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado na alínea “a”; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido no mês subsequente ao da respectiva apuração, nos seguintes percentuais e prazos:
.......................................................................................................................................................................................
II - 50% (cinquenta por cento), até o dia 15 (quinze) (NR).
§ 1º Relativamente ao valor previsto no inciso I do caput:
.......................................................................................................................................................................................
II - na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no inciso II do caput. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do artigo 24, e o inciso III do artigo 398, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado