Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 320 SRF, DE 11-4-2003
(DO-U DE 14-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Compensação Ressarcimento Restituição
Aprova o programa e as instruções para preenchimento do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 74 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada pelo artigo 49
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução
Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para preenchimento
do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração
de Compensação (PER/DCOMP).
Parágrafo único O programa, de livre reprodução,
está disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º O Pedido Eletrônico de Restituição será
apresentado pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica que houver pago à União, indevidamente ou em valor maior
que o devido, quantia a título de tributo ou contribuição administrado
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), para que referida quantia lhe seja
restituída.
Art. 3º O Pedido Eletrônico de Ressarcimento será apresentado
pelo estabelecimento que houver apurado crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, para que referida quantia
seja ressarcida ao estabelecimento detentor do crédito.
Art. 4º A Declaração de Compensação será
apresentada pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica que houver apurado crédito relativo a tributo ou contribuição
administrado pela SRF, passível de restituição, ou crédito
do IPI, passível de ressarcimento, para compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições
sob administração do Órgão.
Art. 5º O Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento
e a Declaração de Compensação a que se referem os artigos
2º , 3º, e 4º deverão ser enviados à SRF por intermédio
da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível
no endereço mencionado no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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