x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 320/2003

04/06/2005 20:09:51

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 320 SRF, DE 11-4-2003
(DO-U DE 14-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Compensação – Ressarcimento – Restituição

Aprova o programa e as instruções para preenchimento do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa e as instruções para preenchimento do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Parágrafo único – O programa, de livre reprodução, está disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – O Pedido Eletrônico de Restituição será apresentado pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à União, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), para que referida quantia lhe seja restituída.
Art. 3º – O Pedido Eletrônico de Ressarcimento será apresentado pelo estabelecimento que houver apurado crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, para que referida quantia seja ressarcida ao estabelecimento detentor do crédito.
Art. 4º – A Declaração de Compensação será apresentada pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver apurado crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição, ou crédito do IPI, passível de ressarcimento, para compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições sob administração do Órgão.
Art. 5º – O Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e a Declaração de Compensação a que se referem os artigos 2º , 3º, e 4º deverão ser enviados à SRF por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço mencionado no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.