x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Lei 10672/2003

04/06/2005 20:09:51

LC2003
INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DESPORTOS
Modificação das Normas

A Lei 10.672, de 15-5-2003, publicada na página 3 do DO-U, Seção 1, de 16-5-2003, modifica as normas gerais sobre desporto.
A seguir, reproduzimos os artigos da Lei 10.672/2003, de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1º – A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................................................................................................
Art. 20 – ................................................................................................................................................................
§ 6º – As ligas formadas por entidades de prática desportiva, envolvidas em competições de atletas profissionais, equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.
§ 7º – As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades. (NR)
Art. 23 – ................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição. (NR)
Art. 26 – ................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Considera-se competição profissional, para os efeitos desta Lei, aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.
Art. 27 – As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do artigo 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.

.............................................................................................................................................................................
§ 5º – O disposto no artigo 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo.

§ 6º – Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos, deverão:
I – realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;
II – apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III – garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;
IV – adotar modelo profissional e transparente; e
V – elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.
§ 7º – Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:
I – prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
II – subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem-estar do torcedor.
§ 8º – Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.
§ 9º – É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 10 – Consideram-se entidades desportivas profissionais, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
§ 11 – Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária, na forma do § 9º, não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no artigo 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
.............................................................................................................................................................................
§ 13 – Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas stejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresariais, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos. (NR)
Art. 27-A – ............................................................................................................................................................
§ 4º – A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o artigo 18 desta Lei.
§ 5º – As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.
§ 6º – A violação do disposto no § 5º implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (NR)
.............................................................................................................................................................................

“Art. 2º – Os artigos 40 e 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se para § 1º os atuais parágrafos únicos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 46-A – As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva, envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a:
I – elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes;
II – apresentar suas contas, juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte (CNE), sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.
§ 1º – Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:
I – para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do artigo 13 desta Lei;
II – para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.

§ 2º – As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:
I – ao afastamento de seus dirigentes; e
II – à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.
§ 3º – Os dirigentes de que trata o § 2º serão sempre:
I – o presidente da entidade, ou aquele que o substitua; e
II – o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
.............................................................................................................................................................................
 ”
“Art. 4º – O artigo 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004.” (NR)

O referido Ato revoga o inciso II do artigo 4º, os §§ 1º e 2º do artigo 5º, os §§ 3º e 4º do artigo 27 e o § 6º do artigo 28 da Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98), e a Medida Provisória 2.193-6, de 23-8-2001 (Informativo 34/2001).

ESCLARECIMENTO:
Os artigos do Código Civil, aprovados pela Lei 10.406, de 10-1-2002 (Portal COAD – Tributário Contábil/Regulamento-Outros), mencionados anteriormente, estabelecem o seguinte:
a) artigo 50 – determina que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica;
b) artigo 990 – prevê que todos os sócios respondam solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade;
c) artigo 1.017 – o administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá;
d) artigos 1.039 a 1.092 – relacionam os tipos de sociedade empresarial em que é facultado às entidades desportivas profissionais se constituírem, a saber: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações.

REMISSÃO:
LEI 9.615, DE 24-3-98 (INFORMATIVO 12/98)
............................................................................................................................................................................. “    
Art. 13 – O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único – O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I – o Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
II – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III – as entidades nacionais de administração do desporto;
IV – as entidades regionais de administração do desporto;
V – as ligas regionais e nacionais;
VI – as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
.............................................................................................................................................................................
Art. 18 – Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do artigo 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I – possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II – apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III – atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV – estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
.............................................................................................................................................................................
Art. 20 – As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
.............................................................................................................................................................................
Art. 23 – Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I – instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II – inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
.............................................................................................................................................................................
Art. 26 – Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Art. 27-A – Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional.
.............................................................................................................................................................................

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.