Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE APLICAÇÃO EM QUOTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO
FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
Normas
A Deliberação
459 CVM, de 20-5-2003, publicada na página 24 do DO-U, Seção
1, de 23-5-2003, estabelece que estão automaticamente cadastrados no mencionado
órgão os fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação
em quotas de fundo de investimento, fundos de investimento no exterior e seus
respectivos administradores.
Os administradores
dos fundos devem verificar, na página da CVM na Internet (www.cvm.gov.br),
as informações disponibilizadas no Cadastro Geral da CVM, comunicando
ao referido órgão eventuais incorreções em:
a) informações
cadastrais próprias, através do endereço eletrônico ([email protected]);
e
b) informações
dos fundos administrados, utilizando o atual sistema de encaminhamento de informações
oferecido pelo BACEN.
Os fundos
têm o prazo de 60 dias, contado a partir de 23-5-2003, para o cumprimento
do disposto anteriormente, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 200,00
por dia de atraso, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo
e independente de notificação.
O referido
Ato estabelece, ainda, que devem continuar a ser observados todos os demais
procedimentos relativos ao registro, cancelamento, transformação e
alteração cadastrais daqueles fundos, consoante as disposições
editadas pelo BACEN.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.