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Legislação Comercial

Deliberação CVM 459/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE APLICAÇÃO EM QUOTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO –
FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
Normas

A Deliberação 459 CVM, de 20-5-2003, publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 23-5-2003, estabelece que estão automaticamente cadastrados no mencionado órgão os fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundo de investimento, fundos de investimento no exterior e seus respectivos administradores.
Os administradores dos fundos devem verificar, na página da CVM na Internet (www.cvm.gov.br), as informações disponibilizadas no Cadastro Geral da CVM, comunicando ao referido órgão eventuais incorreções em:
a) informações cadastrais próprias, através do endereço eletrônico ([email protected]); e
b) informações dos fundos administrados, utilizando o atual sistema de encaminhamento de informações oferecido pelo BACEN.
Os fundos têm o prazo de 60 dias, contado a partir de 23-5-2003, para o cumprimento do disposto anteriormente, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 200,00 por dia de atraso, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo e independente de notificação.
O referido Ato estabelece, ainda, que devem continuar a ser observados todos os demais procedimentos relativos ao registro, cancelamento, transformação e alteração cadastrais daqueles fundos, consoante as disposições editadas pelo BACEN.

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