Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
Ementa de sua Solução de Consulta 55, de 8-4-2003, publicada na p.
38 do DO-U, Seção 1, de 19-5-2003:
SIMPLES.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
Pessoa jurídica
que exerça o comércio de peças e acessórios, bem como execute
serviços de chapeação, pintura e mecânica em veículos
automotores, máquinas agrícolas e rodoviárias, e em equipamentos
pesados, desde que não explore qualquer atividade impeditiva para opção
ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), entre as quais a atividade
de manutenção eletromecânica (alinhamento, balanceamento, suspensão,
injeção eletrônica, descarbonização de motor) em veículos,
máquinas agrícolas e rodoviárias, e de equipamentos pesados,
por caracterizar prestação de serviço de profissional de engenharia,
e de técnicos, cujas profissões dependem de habilitação
profissional legalmente exigida, pode optar pelo regime de tributação
do Simples.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.317, de 1996, artigo 9º, inciso XIII; Decreto nº
3.000, de 1999, (RIR/99), artigo 192, inciso XIII; Lei nº 5.194, de 1996,
artigo 27; Resolução CFEA nº 218, de 1973, artigos 1º, 12,
23 e 24.
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