DECRETO 56.220, DE 14-11-2017
(DO-AL DE 16-11-2017)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõe sobre a não exigência do estorno do crédito fiscal nas saídas de melaço com isenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 5.975, de 16 de dezembro de 1997, e as disposições do Convênio ICMS nº 9, de 1999, e o que mais conta do Processo Administrativo nº 1500-28449/2017,
DECRETA:
Art. 1º A Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do Item 87, com a seguinte redação:
“87 - as saídas internas com melaço, promovidas por usina ou destilaria, desde que por ela produzido e destinado à fabricação de álcool etílico hidratado combustível (Lei Estadual nº 5.975, de 1997, e Convênio ICMS nº 9/99).
Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas de melaço com a isenção prevista neste Item, salvo no caso de utilização do crédito presumido previsto na Lei Estadual nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003.
Nota 2. Deverá ser demonstrada, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
Nota 3. A fruição do benefício previsto neste Item dependerá de credenciamento do contribuinte.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador