Mato Grosso do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando as alterações introduzidas na Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, por meio da Lei Complementar n° 241, de 23 de outubro de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PRORROGAÇÃO DE INCENTIVOS OU DE BENEFÍCIOS FISCAIS E
DA DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Da Prorrogação
Art. 1º A prorrogação de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante ato concessivo, celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou estabelecimento, para até o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 agosto de 2017, ou no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, é condicionada a que as empresas industriais ou comerciais beneficiárias façam a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado, nas condições estabelecidas nos arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo é condicionada, também, à aceitação da repactuação das seguintes condições, para os períodos subsequentes à repactuação, quando estabelecida para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal:
I - a geração de limite mínimo de empregos diretos;
II - a realização de investimentos fixos no respectivo estabelecimento no prazo estabelecido;
III - o limite mínimo de faturamento anual.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos nas seguintes disposições ou atos normativos:
I - Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, (Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda - MS-EMPREENDEDOR);
II - Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, (Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria);
III - art. 2°, caput, inciso II, do Decreto n° 14.090, de 27 de novembro de 2014, (Programa Fomentar Fronteiras);
IV - art. 4º e art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto n° 14.426, de 16 de março de 2016, (Programa de Estímulo à Exportação ou à Importação pelos Portos do Rio Paraguai - PROEXPRP).
Seção II
Da Dispensa
Art. 2º No caso de não cumprimento das condições a que se refere o § 5º do art. 31-B da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, estabelecidas para a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais, na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, concedidos mediante ato celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou estabelecimento, a dispensa da exigência fiscal de que tratam o arts 20-B e 31-B da retromencionada Lei Complementar é condicionada, também, a que as empresas industriais ou comerciais beneficiárias aceitem contribuir para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado, nas condições estabelecidas nos arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001.
§ 1º Nas hipóteses em que a prorrogação dos incentivos ou dos benefícios ficais não seja de seu interesse ou não seja admissível nos termos da legislação aplicável, as empresas a que se refere o caput deste artigo podem fazer a adesão a que se refere o art. 3º deste Decreto, exclusivamente, para efeito do que dispõe este artigo. § 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos nas disposições ou atos normativos mencionados no § 2º do art. 1º deste Decreto.
Seção III
Da Adesão
Art. 3º As empresas industriais ou comerciais, beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais nas modalidades e nas formas a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto, e que pretenderem a prorrogação e/ou a dispensa da exigência fiscal nos termos dos artigos retromencionados devem aderir à contribuição de que tratam os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, e aceitar a repactuação das condições previstas no § 1º do art. 1º deste Decreto, relativamente aos períodos subsequentes à repactuação.
§ 1º A adesão deve ser acompanhada, no caso de adimplência, integral ou parcial, da comprovação do cumprimento das seguintes condições, quando estabelecidas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal:
I - a geração de limite mínimo de empregos diretos;
II - a realização de investimentos fixos no respectivo estabelecimento no prazo estabelecido;
III - o limite mínimo de faturamento anual.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a comprovação deve ser realizada mediante documento emitido pela empresa, declarando a realização do investimento, acompanhado de declaração firmada pelo profissional habilitado, responsável técnico pela obra, montagem ou instalação, atestando a sua efetivação, ou de documento comprobatório da escrituração contábil correspondente, ressalvado, na hipótese do inciso II do § 1º do art. 31-B da Lei Complementar n° 93, de 2001, o disposto o § 6º do art. 31-B da referida norma complementar.
§ 3º No caso de adesão desacompanhada da comprovação a que se refere o § 1º deste artigo, a empresa deve ser considerada inadimplente quanto às condições cujo cumprimento não se comprovou.
Art. 4º A adesão e a aceitação a que se refere o art. 3º deste Decreto devem ser realizadas:
I - até o dia 15 de dezembro de 2017;
II - mediante:
a) a prestação de informações exigidas e as respostas a quesitos pertinentes formulados, por meio de programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br;
b) o envio, por meio do programa a que se refere a alínea “a” deste inciso, dos documentos, digitalizados, comprobatórios do cumprimento, integral ou parcial, das condições a que se refere o § 1º do art. 3º deste artigo.
§ 1º As informações a serem prestadas e os quesitos a serem respondidos são as exigidas e os formulados por meio do programa a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A prestação de informações e as respostas aos quesitos a que se refere o § 1º deste artigo, bem como ao procedimento de análise dessas informações e respostas e a decisão a respeito, devem ser realizadas observando-se as instruções constantes no Manual de Orientação Técnica, aprovado pelo Fórum Deliberativo MS-Indústria.
§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da adesão e da aceitação de que trata este artigo, o acesso ao sistema, para a prestação de informações e as respostas a quesitos a que se refere o § 1º deste artigo, somente poderá ser feito por meio de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária (e-CNPJ).
Art. 5º Os documentos a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput do art. 4º deste Decreto serão utilizados pelo Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MSINDÚSTRIA), para fins de determinação do percentual da contribuição, nos termos do art. 27-B da Lei Complementar n° 93, de 2001, e pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de aplicação da dispensa a que se refere o art. 2º deste Decreto.
§ 1º Compete ao MS-INDÚSTRIA notificar a empresa beneficiária do percentual que determinar.
§ 2º Enquanto não notificada do percentual determinado, a empresa beneficiária deve pagar a contribuição no percentual de, no mínimo, oito por cento, a contar do mês seguinte ao da data do envio das informações de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 4º deste Decreto.
§ 3º A empresa deve contribuir com base no percentual determinado pelo MSINDÚSTRIA em relação às operações ou às prestações ocorridas a partir do 1º dia do mês seguinte ao da notificação.
§ 4º Nos casos em que o percentual determinado pelo MS-INDÚSTRIA for maior que o adotado nos termos do § 2º deste artigo, a empresa deve pagar a diferença, integralmente, até o dia dez do mês subsequente à notificação de que trata o § 1º deste artigo, ou em até três parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, sem acréscimos moratórios.
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DE INCENTIVOS OU DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR
OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES, ATIVIDADES OU POR SEGMENTO ECONÔMICO
Art. 6º As empresas que pretenderem se utilizar de prorrogações de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante decreto ou qualquer outro ato normativo, por operações, prestações, atividade econômica ou segmento econômico, em relação às prestações ou às operações ocorridas a partir da publicação da Lei Complementar nº 241, de 2017, e até o prazo que o Poder Executivo Estadual determinar, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 de agosto de 2017, devem, como condição a essa utilização:
I - realizar a adesão expressa ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS);
II - contribuir para o Fundo instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 2001, no percentual previsto no inciso II do caput do seu art. 27-A.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos nas seguintes disposições ou atos normativos:
I - Lei n° 2.783, de 19 de dezembro de 2003, (produtos agrícolas);
II - Decreto n° 6.996, de 4 de janeiro de 1993, (industrializadores do leite);
III - art. 4º do Decreto n° 9.113, de 22 de maio de 1998, (industrializadores do produto soja);
IV - art. 2º do Decreto n° 9.745, de 28 de dezembro de 1999, (fabricantes de açúcar);
V - Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000, (fabricantes de calçados);
VI - art. 2º do Decreto nº 10.298, de 29 de março de 2001, (trigo importado do exterior);
VII - art. 5º, caput, inciso I, alínea “b”, inciso II, alínea “b” e inciso III, alínea “b”, do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, (couro bovino ou bufalino industrializado);
VIII - arts. 13 e 13-A do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, (estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de charque);
IX - art. 1º do Decreto n° 12.415, de 14 de agosto de 2006, (estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos);
X - art. 13-A do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008, (industrial produtor de biodiesel - B100);
XI - art. 2º, caput, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 12.774, de 25 de junho de 2009, (fabricantes de peças de vestuário);
XII - Decreto n° 12.871, de 21 de dezembro de 2009, (fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto);
XIII - art. 17, § 2º, do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, (distribuidoras de combustíveis nas aquisições de álcool etílico anidro combustível);
XIV - art. 3º, §§ 4º e 5º e arts. 5º e 6º do Decreto nº 13.715, de 19 de agosto de 2013, (fabricantes de peças de vestuário);
XV - art. 71 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, (industrializadores de erva-mate);
XVI - art. 77 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; (fabricantes de produtos cerâmicos)
XVII - art. 2º, incisos I, II e III, do Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS, (extração de areia, cascalho, saibro e seixos; de pedras; e, de mármores e granitos).
Art. 7º A adesão a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, deste Decreto, deve ser realizada:
I - até o dia 30 de dezembro de 2017;
II - mediante a prestação de informações exigidas, por meio do programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br.
§ 1º As informações a serem prestadas são as exigidas por meio do programa a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A prestação de informações a que se refere o § 1º deste artigo, bem como o procedimento de sua análise e a decisão a respeito, devem ser realizadas observando-se as instruções constantes no Manual de Orientação Técnica, aprovado pelo Fórum Deliberativo MS-Indústria.
§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da adesão de que trata este artigo, o acesso ao sistema, para a prestação de informações a que se refere o § 1º deste artigo, somente poderá ser feito por meio de Certificado Digitalno padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária (e-CNPJ).
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES AO FADEFE/MS
Art. 8º O valor da contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001, deve ser apurado aplicando-se os critérios previstos nestes dispositivos.
§ 1º A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput deste artigo é o valor do incentivo ou benefício fiscal efetivamente fruído, na forma de crédito presumido, crédito outorgado ou dedução do saldo devedor do imposto, independentemente de o contribuinte possuir saldo devedor resultante da apuração do imposto.
§ 2º Na hipótese em que a adesão à contribuição de que trata este artigo tenha sido realizada, exclusivamente, para efeito de aplicação da dispensa a que se refere o art. 2º deste Decreto e não havendo fruição de incentivo ou de benefício fiscal, o valor da contribuição, em cada mês, é o resultante da aplicação do percentual determinado para a empresa sobre a média mensal dos valores efetivamente fruídos, a título de incentivo ou benefício fiscal:
I - nos últimos doze meses anteriores ao último, inclusive, em que houve essa fruição; ou
II - nos meses anteriores ao último, inclusive, caso essa fruição tenha ocorrido em período menor.
Art. 9º As contribuições ao FADEFE/MS devem ser recolhidas no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do imposto cuja apuração, relativamente às respectivas operações ou prestações, deva ser realizada por período mensal.
§ 1º No caso em que a apuração do imposto deva ser realizada por período quinzenal ou inferior, a contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar n° 93, de 2001, deve ser recolhida no prazo estabelecido para o pagamento do imposto relativo ao último período do respectivo mês.
§ 2º Os valores das contribuições devem ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita:
I - a expressão “Contribuição ao FADEFE/MS”;
II - o código 913, no caso de recolhimento da contribuição a que se refere o art. 27 da Lei Complementar n° 93, de 2001;
III - o código 928, no caso de recolhimento da contribuição a que se referem os arts. 27-A e 27-B da Lei Complementar n° 93, de 2001.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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