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Rio de Janeiro

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Deliberação JUCERJA 102/2017

21/11/2017 09:13:44

DELIBERAÇÃO 102 JUCERJA, DE 16-11-2017
(DO-RJ DE 21-11-2017)

JUCERJA - JUNTA COMERCIAL - Registo de Empresas

Jucerja dispõe sobre a exigência de capital mínimo para registro de prestadoras de serviços a terceiros
Este Ato estabelece o capital social mínimo previsto para empresas que tenham como atividade o fornecimento de trabalhadores ou a prestação de serviços a terceiros, de acordo com o número de empregados que possuam ou venham a possuir após a constituição.


O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, em Sessão Plenária de nº 2124, realizada em
16 de novembro de 2017, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo inciso IX do artigo 21 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o Inciso XXXIX do artigo 46 do Decreto Estadual nº 11.708 de 15 de agosto de 1988,
CONSIDERANDO:
- o disposto nos art. 37, Parágrafo Único e 40, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;
- o disposto no art. 1.153 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
- o disposto nos art. 7º, § 1º, 9º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelecem diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresas; e
- o disposto nos arts. 4º; 4º-A; 4º-B; 6º e 7º, da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõem sobre os requisitos para funcionamento e registro das empresas de prestação de serviços a terceiros e de trabalho temporário, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017;
DELIBERA:
Art. 1º - Considera-se empresa prestadora de serviços terceirizados, para fins de registro, a sociedade empresária e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que preveja no seu objeto, como atividade principal ou secundária, a prestação de serviços determinados e específicos a terceiros.
Parágrafo Único - Não é considerada empresa prestadora de serviços terceirizados, os entes despersonalizados, o Microempreendedor Individual - MEI, bem como a sociedade empresária ou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que inclua em seu objeto atividade de prestação de serviços de caráter geral, como serviços administrativos, ou para elas próprias, tais como: atividade de vigilância e segurança privada de seu próprio patrimônio, serviços publicitários de seus próprios produtos, gestão de seu pessoal, serviços de pesquisa voltados para o desenvolvimento de suas próprias atividades, etc.
Art. 2º - Considera-se empresa de trabalho temporário a sociedade empresária e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que inclua em seu objeto, como atividade principal ou secundária, o fornecimento de trabalhadores ou mão de obra a terceiros por tempo determinado.
Parágrafo Único - Não é considerada empresa de trabalho temporário os entes que não se enquadrem como pessoa jurídica nos termos da lei, bem como a sociedade empresária ou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que preste serviços a terceiros ou que preveja o fornecimento de trabalhadores em caráter continuo ou por tempo indeterminado.
Art. 3º - A empresa de serviços terceirizados deverá fazer prever em seus instrumentos constitutivos, um capital social mínimo, de acordo com o número de empregados que possuam ou venham a possuir após a constituição, segundo os seguintes parâmetros:
I - empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
III - empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
IV - empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
V - empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo Único - A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não poderá possuir capital social inferior a (100) cem salários mínimos.
Art. 4º - O Administrador ou o sócio da empresa de serviços terceirizados deverá declarar em documento separado ou no próprio instrumento de constituição ou de alteração do contrato social ou do estatuto o número de empregados que a empresa possuirá a partir de sua constituição ou que já possua para fins de estipulação do capital social.
Art. 5º - A empresa de trabalho temporário deverá fazer prever em seus instrumentos constitutivos um capital social mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ A. PARANHOS VELLOSO JUNIOR
Presidente

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