Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Medicamentos
As Resoluções
ANVISA-DC 132 a 140, de 29-5-2003, publicadas nas páginas 24 a 39 do DO-U,
Seção 1, de 2-6-2003, estabelecem o seguinte:
RESOLUÇÃO
132 ANVISA-DC Aprova Regulamento Técnico para o registro de medicamentos
específicos e cadastro de medicamentos isentos de registro.
O referido
ato revoga, dentre outras, a Resolução 23 ANVS-DC, de 6-12-99 (Informativo
49/99).
RESOLUÇÃO
133 ANVISA-DC Aprova Regulamento Técnico estabelecendo os critérios
para registro de medicamento similar.
O referido
ato revoga, dentre outras, a Resolução 157 ANVISA-DC, de 31-5-2002
(Informativo 23/2002).
RESOLUÇÃO
134 ANVISA-DC Normas para adequação dos medicamentos já
registrados, a serem observadas pelos detentores de registro de medicamentos.
RESOLUÇÃO
135 ANVISA-DC Aprova Regulamento Técnico estabelecendo preceitos
e procedimentos técnicos para registro de medicamento genérico no
Brasil.
O referido
ato revoga a Resolução 84 ANVISA-DC, de 19-3-2002 (DO-U de 20-3-2002).
RESOLUÇÃO
136 ANVISA-DC Aprova Regulamento Técnico para medicamentos novos
ou inovadores com princípios ativos sintéticos ou semi-sintéticos.
RESOLUÇÃO
137 ANVISA-DC Normas para registro/renovação de registro de
medicamentos pertencentes às seguintes classes/princípios ativos:
ácido acetilsalicílico; ácido bórico ou bórax na forma
de pomada, talco e creme; ácidos flufenâmico e mefenâmico; acitretina;
açúcares; ansiolíticos (com exceção da ipsapirona),
anti-histamínicos (com exceção da antazolina e da pentigetida),
antipsicóticos, analgésicos opióides, antidepressivos (com exceção
da amineptina, da dibenzepina e da sibutramina); cânfora; clemastina e
promelizina; ciproterona; clozapina; cetorolaco; corantes; diclofenaco; fenilalanina;
glúten; imunossupressores; noretisterona e medroxiprogesterona; nitroimidazol;
paracetamol; polivitamínicos; sedativos da tosse e expectorantes; tacrina;
talidomida, ribavarina, lovastatina, flurastatina, provastatina, sinvastatina,
aminopterina, glicerol iodinado, etretinato, isotretinoina, leuprolide, fenciclidina,
quazepam, temazepam, triazolam, misoprostol, chenodiol, danazol, mifepristona,
radiofármacos, estrógenos e progestógenos; tolrestad e vasodilatadores
periféricos.
RESOLUÇÃO
138 ANVISA-DC Dispõe sobre o enquadramento na categoria de venda
de medicamentos.
De acordo
com o referido ato, todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações
terapêuticas estão descritos na Lista de Grupos e Indicações
Terapêuticas Especificadas (GITE), respeitadas as restrições
textuais e de outras normas legais e regulamentares pertinentes, são de
venda sem prescrição médica, a exceção daqueles administrados
por via parenteral que são de venda sob prescrição médica.
Todos os
medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas
não estão descritos no GITE, são de venda sob prescrição
médica.
As associações
medicamentosas, duas ou mais apresentações em uma mesma embalagem
para uso concomitante ou seqüencial, cujo grupo terapêutico e indicação
terapêutica de pelo menos um de seus princípios ativos não se
encontrar especificada no GITE, são de venda sob prescrição médica.
O enquadramento
na categoria de venda de medicamentos homeopáticos segue a regulamentação
específica de registro e comercialização.
Todos os
medicamentos novos são de venda sob prescrição médica, sujeitos
a reavaliação do enquadramento na categoria de venda no momento de
sua renovação, de acordo com dados de farmacovigilância.
O referido
ato revoga a Portaria 2 SVS, de 24-1-95 (Informativo 04/95).
RESOLUÇÃO
139 ANVISA-DC Disciplina o registro e a isenção de registro
de medicamentos homeopáticos industrializados.
RESOLUÇÃO
140 ANVISA-DC O roteiro para texto de bula de medicamentos.
O referido
ato revoga a Portaria 110 SVS/MS, de 10-3-97 (Informativo 11/97).
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