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Legislação Comercial

Parecer Jurídico DNRC 50/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE
Constituição

O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através do Parecer Jurídico 50, de 12-2-2003, não publicado no
DO-U, examina a possibilidade de uma pessoa casada sob o regime de comunhão universal de bens contratar sociedade com outra pessoa, também casada sob o regime de comunhão de bens.
A seguir, transcrevemos o texto do referido Parecer Jurídico 50 DNRC/2003:
“..........................................................................................................................................................................................
Consulta a Procuradora da Junta Comercial do Estado de (...), à luz do artigo nº 977 do novo Código Civil, se ‘existe impedimento de uma pessoa casada sob o regime de comunhão universal de bens contratar sociedade com outra pessoa, também casada sob o regime de comunhão de bens?’
Esse dispositivo do NCC não se encontra dentre aqueles suscitadores de polêmica, tanto que quase nada foi escrito sobre o assunto por parte da doutrina jurídica. Inobstante, entendemos, por ser no mínimo razoável em face do princípio da autonomia da vontade vigente no direito brasileiro, que a restrição da norma ali inserta, limita tão-somente a constituição de sociedade entre os cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória ou desses conjuntamente com terceiros, não indo tão longe ao ponto de proibir que pessoas, bastando serem casadas nesses regimes de bens, estariam impedidas de individualmente contratarem sociedade, ainda que sem qualquer vínculo entre si.
Ricardo Fiúza em suas anotações no ‘Novo Código Civil Comentado’, explica:
‘A norma do artigo 977 proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal (artigo 1.667) ou o da separação obrigatória (artigo 1.641). No primeiro caso, o da comunhão total, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal, da mesma maneira que todos os demais bens não excluídos pelo artigo 1.668, a ambos pertencentes. No que tange ao regime da separação obrigatória, a vedação ocorre por disposição legal, nos casos em que sobre o casamento possam ser levantadas dúvidas ou questionamentos acerca do cumprimento das formalidades ou pela avançada idade de qualquer dos cônjuges. Estando os cônjuges casados pelos regimes da separação total ou da comunhão parcial, podem constituir sociedade, entre si ou com terceiros. Permite-se, assim, a sociedade entre cônjuges nos regimes de comunhão parcial e da separação total, em que ambos os cônjuges podem fazer suas contribuições individuais para a formação do patrimônio social, desde que não haja abuso da personalidade jurídica societária com a intenção de prejudicar credores. A partir do novo Código Civil, o ordenamento jurídico permite, expressamente, a constituição de sociedade empresária ou simples entre marido e mulher, superando, assim, lacuna existente em nossa legislação e as divergências jurisprudenciais que vinham sendo objeto de acalorados debates pela doutrina.’” (Rejanne Darc B. de Moraes Castro – Coordenadora Jurídica do DNRC; Getúlio Valverde de Lacerda – Diretor)

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