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O
Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através
do Parecer Jurídico 50, de 12-2-2003, não publicado no
DO-U, examina a possibilidade de uma pessoa casada sob o regime de comunhão
universal de bens contratar sociedade com outra pessoa, também casada
sob o regime de comunhão de bens.
A seguir, transcrevemos o texto do referido Parecer Jurídico 50 DNRC/2003:
“..........................................................................................................................................................................................
Consulta a Procuradora da Junta Comercial do Estado de (...), à luz do
artigo nº 977 do novo Código Civil, se ‘existe impedimento
de uma pessoa casada sob o regime de comunhão universal de bens contratar
sociedade com outra pessoa, também casada sob o regime de comunhão
de bens?’
Esse dispositivo do NCC não se encontra dentre aqueles suscitadores de
polêmica, tanto que quase nada foi escrito sobre o assunto por parte da
doutrina jurídica. Inobstante, entendemos, por ser no mínimo razoável
em face do princípio da autonomia da vontade vigente no direito brasileiro,
que a restrição da norma ali inserta, limita tão-somente
a constituição de sociedade entre os cônjuges casados no
regime da comunhão universal de bens ou no da separação
obrigatória ou desses conjuntamente com terceiros, não indo tão
longe ao ponto de proibir que pessoas, bastando serem casadas nesses regimes
de bens, estariam impedidas de individualmente contratarem sociedade, ainda
que sem qualquer vínculo entre si.
Ricardo Fiúza em suas anotações no ‘Novo Código
Civil Comentado’, explica:
‘A norma do artigo 977 proíbe a sociedade entre cônjuges
quando o regime for o da comunhão universal (artigo 1.667) ou o da separação
obrigatória (artigo 1.641). No primeiro caso, o da comunhão total,
a sociedade seria uma espécie de ficção, já que
a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não
estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal, da
mesma maneira que todos os demais bens não excluídos pelo artigo
1.668, a ambos pertencentes. No que tange ao regime da separação
obrigatória, a vedação ocorre por disposição
legal, nos casos em que sobre o casamento possam ser levantadas dúvidas
ou questionamentos acerca do cumprimento das formalidades ou pela avançada
idade de qualquer dos cônjuges. Estando os cônjuges casados pelos
regimes da separação total ou da comunhão parcial, podem
constituir sociedade, entre si ou com terceiros. Permite-se, assim, a sociedade
entre cônjuges nos regimes de comunhão parcial e da separação
total, em que ambos os cônjuges podem fazer suas contribuições
individuais para a formação do patrimônio social, desde
que não haja abuso da personalidade jurídica societária
com a intenção de prejudicar credores. A partir do novo Código
Civil, o ordenamento jurídico permite, expressamente, a constituição
de sociedade empresária ou simples entre marido e mulher, superando,
assim, lacuna existente em nossa legislação e as divergências
jurisprudenciais que vinham sendo objeto de acalorados debates pela doutrina.’”
(Rejanne Darc B. de Moraes Castro – Coordenadora Jurídica do DNRC;
Getúlio Valverde de Lacerda – Diretor)
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