Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
29 CG/REFIS, DE 24-6-2003
(DO-U DE 27-6-2003)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Especial
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Desistência Compulsória
Disciplina
o desligamento do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e do
parcelamento a ele alternativo para
fins de inclusão dos respectivos débitos consolidados no parcelamento
especial instituído pela Lei 10.684/2003.
O
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído
pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,
no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista
o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, poderão, a critério da pessoa jurídica,
ser parcelados nas condições de que tratam os artigos 1º
e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, observado o disposto
nesta Resolução.
Art. 2º – A inclusão dos débitos consolidados no âmbito
do REFIS no parcelamento de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº
10.684, de 2003, implica desistência compulsória e definitiva do
referido Programa.
§ 1º – O requerimento da desistência do REFIS, conforme
Anexo I, deverá ser firmado pelo representante legal da pessoa jurídica
e formalizado até o último dia útil de julho de 2003 na
unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com jurisdição
sobre o seu domicílio tributário, aplicando-se o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo 6º da Resolução
CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada
pelo artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 15, de 27 de
junho de 2001.
§ 2º – A unidade da SRF, da PGFN ou do INSS que recepcionar
o pedido de desistência deverá apreciá-lo e propor ao Comitê
Gestor do REFIS a exclusão da pessoa jurídica, observado o disposto
no artigo 7º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro
de 2001, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução
CG/REFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001.
§ 3º – O pedido de desistência do REFIS ou do parcelamento
a ele alternativo, realizado na forma deste artigo, não dispensa a formalização,
até o último dia útil de julho de 2003, dos requerimentos
previstos no inciso I do artigo 4º e caput do artigo 5º da Lei nº
10.684, de 2003, observadas as instruções expedidas pela SRF,
pela PGFN e pelo INSS.
Art. 3º – A desistência do REFIS na forma desta Resolução,
observado o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 9.964,
de 2000, implicará o seguinte tratamento aos débitos incluídos
na sua consolidação:
I – será objeto do parcelamento nos termos do artigo 1º da
Lei nº 10.684, de 2003, o saldo devedor dos débitos relativos aos
tributos administrados pela SRF e pela PGFN;
II – as contribuições administradas pelo INSS retornarão
a este órgão, apurando-se o respectivo saldo devedor, as quais
sujeitar-se-ão à legislação específica a
elas aplicável.
Art. 4º – A pessoa jurídica será excluída do
REFIS se, nos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei
nº 10.684, de 2003, for apurada a inclusão de débito que
caracterize hipótese prevista no artigo 5º da Lei nº 9.964,
de 2000, e no § 6º do artigo 2º da Lei nº 10.189, de 14
de fevereiro de 2001.
Parágrafo único – No caso deste artigo, para fazer jus à
inclusão dos débitos abrangidos pelo REFIS na consolidação
dos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº
10.684, de 2003, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência
do REFIS até o último dia útil de julho de 2003, na forma
do disposto no artigo 2º desta Resolução.
Art. 5º – A pessoa jurídica que possui ação
judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção
ou a sua reinclusão no REFIS, para fazer jus à inclusão
dos débitos abrangidos pelo referido Programa na consolidação
dos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº
10.684, de 2003, deverá desistir da respectiva ação judicial
e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda
a referida ação, na forma do disposto no inciso V do artigo 269
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil (CPC).
§1º – A desistência de que trata o caput deverá
ser requerida, de forma expressa e irrevogável, independentemente da
fase processual em que se encontre a ação, até o último
dia útil de julho de 2003, observado o seguinte:
I – será informada à Delegacia da Receita Federal (DRF)
ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(DERAT), com jurisdição sobre o domicílio tributário
da pessoa jurídica, por meio da Declaração constante do
Anexo II, acompanhada da 2ª (segunda) via da correspondente petição
de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolizada
no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso;
II – implicará aceitação definitiva e irretratável
da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção
ou à sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato
do Comitê Gestor do REFIS, não acarretando a expedição
de novo ato;
III – não dispensa a pessoa jurídica, para fins de parcelamento
de seus débitos na forma do caput deste artigo, da formalização
do respectivo requerimento até o último dia útil de julho
de 2003, conforme o disposto no inciso I do artigo 4º e caput do artigo
5º da Lei nº 10.684, de 2003, observadas as instruções
expedidas pela SRF, pela PGFN e pelo INSS.
§
2º – A Declaração constante do Anexo II deverá
ser firmada pelo representante legal da pessoa jurídica.
§ 3º – Compete à DRF ou DERAT manifestar-se sobre o atendimento
do disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 1º, antes de
proceder à atualização da situação da pessoa
jurídica perante o REFIS, assim como efetuar o posterior acompanhamento
da ação judicial para certificar-se quanto à efetiva homologação
judicial da desistência.
§ 4º – Para confirmar a homologação judicial da
desistência, a DRF ou DERAT poderá solicitar informações
à unidade da PGFN ou à Procuradoria do INSS com jurisdição
sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica.
§ 5º – A recepção da declaração
de desistência de ação judicial, pela DRF ou pela DERAT,
deverá ser comunicada à unidade da PGFN ou à Procuradoria
do INSS com jurisdição sobre o domicílio tributário
da pessoa jurídica, conforme o caso.
Art. 6º – A pessoa jurídica que possui manifestação
de inconformidade administrativa quanto ao indeferimento de sua opção
ou à sua exclusão do REFIS, para fazer jus à inclusão
dos débitos abrangidos pelo referido Programa na consolidação
dos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº
10.684, de 2003, deverá desistir de toda e qualquer manifestação
que se encontre pendente de apreciação.
§ 1º – A desistência de que trata o caput deverá
ser requerida, de forma expressa e irrevogável, até o último
dia útil de julho de 2003, observado o seguinte:
I – será formalizada, por meio da Declaração constante
do Anexo III, na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa
jurídica, onde se encontre em curso a referida manifestação;
II – implicará aceitação definitiva e irretratável
da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção
ou à sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato
do Comitê Gestor do REFIS, não acarretando a expedição
de novo ato;
III – não dispensa a pessoa jurídica, para fins de parcelamento
de seus débitos na forma do caput deste artigo, da formalização
do respectivo requerimento até o último dia útil de julho
de 2003, conforme o disposto no inciso I do artigo 4º e caput do artigo
5º da Lei nº 10.684, de 2003, observadas as instruções
expedidas pela SRF, pela PGFN e pelo INSS.
§ 2º – A Declaração constante do Anexo III deverá
ser firmada pelo representante legal da pessoa jurídica.
§ 3º – Compete à unidade da SRF, da PGFN ou do INSS apreciar
se o requerimento de desistência da manifestação de inconformidade
atende ao disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 1º,
antes de proceder à atualização da situação
da pessoa jurídica perante o REFIS.
Art. 7º – Compete exclusivamente à SRF, à PGFN e ao
INSS, observado o disposto nos artigos 2º e 10 da Lei nº 10.684, de
2003, apreciar e decidir sobre pleitos relativos à inclusão de
débitos provenientes do REFIS na consolidação dos parcelamentos
de que tratam os artigos 1º e 5º da referida Lei, inclusive mediante
a desistência a que se refere o artigo 2º desta Resolução.
Art. 8º – O disposto nesta Resolução aplica-se, também,
ao parcelamento alternativo de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de
2000.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário
da Receita Federal; Manoel Felipe Rêgo Brandão – Procurador-Geral
da Fazenda Nacional; Taiti Inenami – Diretor-Presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social)
ANEXO
I
REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO REFIS
.....................................................
(nome empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº
....................................., requer, em caráter definitivo,
a sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
ou do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10
de abril de 2000, e alterações posteriores.
(Local e data) ............................................
______________________________________________
Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica
Nome:
CPF:
ANEXO
II
DECLARAÇÃO
....................................................
(nome empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº
......................................, declara, sob as penas da lei, para efeito
do disposto no caput do artigo 5º da Resolução CG/REFIS nº
29, de 24 de junho de 2003, ter requerido a desistência expressa e irrevogável,
até 31 de julho de 2003, da(s) ação(ões) judicial(is)
em que requer a sua reinclusão ou restabelecimento de sua opção
no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou no parcelamento a
ele alternativo.
Declara, ainda, que renuncia a qualquer alegação de direito sobre
a(s) qual(is) se funda(m) a(s) referida(s) ação(ões), na
forma do disposto no inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil (CPC).
Finalmente, anexa a 2ª (segunda) via da(s) petição(ões)
de desistência da(s) referida(s) ação(ões), devidamente
protocolizada(s) no Juízo ou Tribunal competente.
(Local e data) ............................................
______________________________________________
Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica
Nome:
CPF:
ANEXO III
DECLARAÇÃO
.....................................................
(nome empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº
..................................., para efeito do disposto no artigo 6º
da Resolução CG/REFIS nº 29, de 24 de junho de 2003, manifesta
a desistência expressa e irrevogável de toda e qualquer manifestação
de inconformidade apresentada administrativamente contra a sua exclusão
do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a
ele alternativo, ou contra o indeferimento de sua opção, que se
encontre pendente de apreciação.
(Local e data) ............................................
______________________________________________
Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica
Nome:
CPF:
ESCLARECIMENTO:
Os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Resolução
6 CG-REFIS, de 18-8-2000 (Informativo 34/2000), acrescentados pela Resolução
15 CG-REFIS, de 27-6-2001 (Informativo 26/2001), estabelecem, respectivamente,
o seguinte:
a)
a desistência do REFIS produz os mesmos efeitos da exclusão de
ofício, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão;
b) os pagamentos porventura efetuados no período compreendido entre a
data do pedido de exclusão e a data da publicação do ato
do Comitê Gestor que efetivar a exclusão solicitada serão
utilizados na liquidação do saldo consolidado dos débitos
incluídos no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo.
O artigo 7º da Resolução 9 CG-REFIS, de 12-1-2001 (Informativo
04/2001), com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução
20 CG-REFIS, de 27-9-2001 (Informativo 39/2001), estabelece que aplicam-se à
exclusão por ordem judicial ou por solicitação do optante
os mesmos procedimentos da exclusão de ofício, dispensada a representa
fundamentada do servidor de quaisquer unidades da SRF, PGFN ou do INSS.
O § 1º do artigo 5º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000),
estabelece que a exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O inciso V do artigo 269 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73), estabelece que extingue-se o processo com
julgamento de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre que se
funda a ação.
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