Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.081 BACEN, DE 29-5-2003
(DO-U DE 30-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Auditoria
Estabelece normas relativas à prestação de serviços de
auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN e para as câmaras e prestadores de serviços
de compensação e de liquidação.
Revoga a Resolução 2.267 BACEN, de 29-3-96 (Informativo 14/96), o
§ 1º do artigo 10 da Resolução 2.723 BACEN, de 31-5-2000,
(Informativo 22/2000), o artigo 2º da Resolução 2.743 BACEN,
de 28-6-2000, o artigo 7º da Resolução 2.882 BACEN, de 30-8-2001,
e a Resolução 3.069 BACEN, de 27-3-2003 (Informativo 13/2003).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 3º,
inciso VI, e com base nos artigos 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso
XI, da referida Lei, com a redação dada pelos artigos 19 e 20 da Lei
7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,
e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos artigos
1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei 9.447, de 14
de março de 1997, RESOLVEU: ]
Art. 1º Disciplinar, nos termos do regulamento anexo, a prestação
de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação
e de liquidação.
Art. 2º
Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados a Resolução 2.267, de 29 de março de 1996,
o § 1º do artigo 10 da Resolução 2.723, de 31 de maio
de 2000, o artigo 2º da Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000,
o artigo 7º da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, e a
Resolução 3.069, de 27 de março de 2003. (Henrique de Campos
Meirelles Presidente do Banco)
ANEXO
Regulamento que disciplina a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Capítulo I
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º Devem ser auditados por auditores independentes registrados
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que atendam aos requisitos
mínimos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil:
I
as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, das
instituições financeiras, demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito
ao microempreendedor, e das câmaras e prestadores de serviços de compensação
e de liquidação;
II
as demonstrações contábeis previstas nos artigos 3º e 10
da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000;
III
o documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT), de que trata
o artigo 1º da Circular 2.990, de 28 de junho de 2000, na forma de revisão
especial.
Art. 2º
O auditor independente pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Capítulo II
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º As instituições, câmaras e prestadores de
serviços referidos no artigo 1º devem fornecer ao auditor independente
todos os dados, informações e condições necessários
para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem
como a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as
normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Parágrafo
único A responsabilidade dos administradores das instituições,
câmaras e prestadores de serviços pelas informações contidas
nas demonstrações contábeis ou outras fornecidas, não exime
o auditor independente da responsabilidade relativa à elaboração
dos relatórios requeridos neste Regulamento ou do parecer de auditoria,
nem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria.
Art. 4º
Os administradores das instituições, câmaras e prestadores
de serviços referidos no artigo 1º serão responsabilizados pela
contratação de auditor independente que não atenda aos requisitos
previstos neste Regulamento.
Parágrafo
único Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos
neste Regulamento, os serviços de auditoria serão considerados sem
efeito para o atendimento às normas emanadas do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 5º
As instituições, câmaras e prestadores de serviços
referidos no artigo 1º devem designar membro estatutário de sua administração,
tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil,
pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos
de contabilidade e de auditoria previstos na legislação em vigor.
Parágrafo
único O administrador designado será responsabilizado, perante
terceiros, pelas informações prestadas e, prioritariamente, junto
ao Banco Central do Brasil, pela ocorrência de situações que
indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício
de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas na legislação em vigor.
Capítulo III
DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR
Art. 6º São vedadas a contratação e a manutenção
de auditor independente por parte das instituições, das câmaras
e dos prestadores de serviços referidos no artigo 1º, caso fique configurada
qualquer uma das seguintes situações:
I
ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade
para a prestação do serviço de auditoria independente previstas
em normas e regulamentos da CVM, do CFC ou do Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil (IBRACON);
II
participação acionária, direta ou indireta, do auditor independente,
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria, na entidade auditada ou em suas ligadas;
III
existência de operação ativa ou passiva junto à entidade
auditada ou suas ligadas, inclusive por meio de fundos de investimento por elas
administrados, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente,
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria na instituição;
IV
participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor
ou qualquer outro integrante, com função de gerência, do auditor
independente substituído nos termos do artigo 9º, nos trabalhos de
auditoria independente realizados pelo seu sucessor para a mesma entidade, em
prazo inferior a um ano da substituição;
V
pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente,
relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto de auditoria,
pela entidade auditada, isoladamente, ou em conjunto com suas ligadas, com representatividade
igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor
independente naquele ano.
§ 1º
A configuração das situações descritas, relativamente
a empresa ligada do auditor independente, também implica vedação
à contratação e à manutenção deste.
§ 2º
A vedação prevista no inciso III não se aplica a operações
de crédito e de arrendamento mercantil com prazo original igual ou superior
a dois anos, realizadas anteriormente à contratação dos serviços
de auditoria independente.
§ 3º
O disposto neste artigo não dispensa a verificação, por
parte das instituições, das câmaras, dos prestadores de serviços
e dos auditores independentes, de outras situações que possam afetar
a independência.
§ 4º
Verificada, a qualquer tempo, a existência de situação
que possa afetar a independência do auditor, as instituições,
câmaras e prestadores de serviços devem providenciar sua regularização,
que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem
prejuízo do previsto no artigo 9º.
§ 5º
Na hipótese de verificação de qualquer uma das situações
referidas neste artigo na data da entrada em vigor deste Regulamento, a instituição
financeira deverá providenciar a regularização, que poderá
implicar a substituição do auditor independente, até 1º
de janeiro de 2004.
Art. 7º
É vedada a contratação, por parte das instituições,
das câmaras e dos prestadores de serviços referidos no artigo 1º,
de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria nos últimos doze meses para cargo relacionado a serviços
que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do
serviço de auditoria independente, ou que possibilite influência na
administração da instituição.
Art. 8º
O auditor independente deve elaborar e manter adequadamente documentada
sua política de independência, a qual deve ficar à disposição
do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da entidade auditada,
quando instalado, evidenciando, além das situações previstas
neste Regulamento, outras que, a seu critério, possam afetar sua independência,
bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar,
identificar e evitar as suas ocorrências.
Capítulo IV
DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR
Art. 9º As instituições, câmaras e prestadores de
serviços referidos no artigo 1º devem proceder à substituição
do auditor independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres
relativos a cinco exercícios sociais completos.
§ 1º
Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são considerados
pareceres relativos a exercícios sociais completos aqueles referentes às
demonstrações contábeis da data-base de 31 de dezembro.
§ 2º
A recontratação de auditor independente somente pode ser efetuada
após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição.
Capítulo V
DO COMITÊ DE AUDITORIA
Capítulo VI
DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
Art. 17 A contratação ou manutenção de auditor independente,
pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de serviços
referidos no artigo 1º, fica condicionada à aprovação do
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria, em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto
com o IBRACON.
§ 1º
O cumprimento da formalidade prevista neste artigo deve ser providenciado
no prazo máximo de dois anos, contados a partir da entrada em vigor desta
Resolução.
§ 2º
A formalidade prevista no caput deve ser renovada em periodicidade
não superior a cinco anos, contados da data da última habilitação.
§ 3º
Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades
previstas no caput por período igual ou superior a um ano, a manutenção
de sua habilitação fica sujeita à renovação da formalidade
prevista neste artigo em periodicidade não superior a dois anos, contados
a partir do retorno às referidas atividades, observado o limite previsto
no § 2º.
Art. 18
Fica o Banco Central do Brasil autorizado a admitir, a seu critério, a
realização de exames de certificação por tipo de mercado
ou conjunto de atividades.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR
Art. 19 O auditor independente deve observar, na prestação
de seus serviços, as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos
pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que
não for conflitante com estes, aqueles determinados pela CVM, pelo CFC
e pelo IBRACON.
Art. 20
O auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria
realizado nas instituições, câmaras e prestadores de serviços
referidos no artigo 1º, os seguintes relatórios:
I
de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações
contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto à adequação
às normas contábeis emanadas do Conselho Monetário Nacional e
do Banco Central do Brasil;
II
de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles
internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de
gerenciamento de riscos, evidenciando as deficiências identificadas;
III
de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares que tenham, ou possam
vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou
nas operações da entidade auditada;
IV
demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º
Os relatórios do auditor independente devem ser elaborados considerando
o mesmo período e data-base das demonstrações contábeis
a que se referirem.
§ 2º
As entidades auditadas, bem como os respectivos auditores independentes,
devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo
mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação
expressa daquela Autarquia, os relatórios referidos neste artigo, bem como
os papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação
de serviços e outros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.