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LEI 10.684, DE 30-5-2003
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 31-5-2003)
C/Retificação no Diário Oficial de 6-6-2003
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Não Cumulativo
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Desistência Compulsória
SIMPLES
Opção
Permite o parcelamento, em até 180 meses, de débitos fiscais vencidos
até 28-2-2003, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, e a opção pelo SIMPLES, pelas pessoas jurídicas
que especifica, observado o acréscimo de 50% nos percentuais.
Alteração dos dispositivos legais que menciona.
DESTAQUES
- Novo parcelamento, que deverá ser requerido até 31-7-2003,
independe da apresentação de garantias ou de arrolamento de bens
- Débito constante do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo poderá
ser incluído no novo parcelamento, ocasionando a desistência compulsória
e definitiva do Programa
- Exclusão do novo parcelamento impede o contribuinte de requerer
qualquer outro tipo de parcelamento até 31-12-2006
- Auto-escolas, agências lotéricas e agências terceirizadas de
correios poderão optar pelo SIMPLES
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos junto à Secretaria
da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento
até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento
e oitenta prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida
Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Os débitos ainda não
constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º O débito objeto do parcelamento
será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número
de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não
poderá ser inferior a:
I um inteiro e cinco décimos por cento da receita
bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior
ao do vencimento da parcela, exceto em relação às optantes pelo
Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e às microempresas e empresas de pequeno porte
enquadradas no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro
de 1999, observado o disposto no artigo 8º desta Lei, salvo na hipótese
do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte meses;
II dois mil reais, considerado cumulativamente com
o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
III cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.
§ 4º Relativamente às pessoas
jurídicas optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno
porte, enquadradas no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.841, de
5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá
a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos
por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento
da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:
I cem reais, se enquadrada na condição
de microempresa;
II duzentos reais, se enquadrada na condição
de empresa de pequeno porte.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º
às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar
no SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do artigo
9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que a pessoa
jurídica exerça a opção pelo SIMPLES até o último
dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos
termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º O valor de cada uma das parcelas,
determinado na forma dos §§ 3º e 4º, será acrescido
de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente ao da consolidação,
até o mês do pagamento.
§ 7º Para os fins da consolidação
referida no § 3º, os valores correspondentes à multa, de mora
ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 8º A redução prevista
no § 7º não será cumulativa com qualquer outra redução
admitida em lei, ressalvado o disposto no § 11.
§ 9º Na hipótese de anterior
concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta
por cento, prevalecerá o percentual referido no § 7º, determinado
sobre o valor original da multa.
§ 10 A opção pelo parcelamento
de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo
os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus
saldos para a modalidade desta Lei.
§ 11 O sujeito passivo fará jus à
redução adicional da multa, após a redução referida no
§ 7º, à razão de vinte e cinco centésimos por cento
sobre o valor remanescente para cada ponto percentual do saldo do débito
que for liquidado até a data prevista para o requerimento do parcelamento
referido neste artigo, após deduzida a primeira parcela determinada nos termos
do §§ 3º ou 4º.
Art. 2º Os débitos incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa
jurídica, ser parcelados nas condições previstas no artigo 1º,
nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa.
Parágrafo único Na hipótese deste
artigo:
I a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência
compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;
II as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) retornarão à administração daquele órgão,
sujeitando-se à legislação específica a elas aplicável;
III será objeto do parcelamento nos termos do artigo 1º o saldo
devedor dos débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo 2º, não será
concedido o parcelamento de que trata o artigo 1º na hipótese de existência
de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, admitida a transferência
dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento
do sujeito passivo.
Art. 4º O parcelamento a que se refere o artigo 1º:
I deverá ser requerido, inclusive na hipótese de transferência
de que tratam os artigos 2º e 3º, até o último dia útil
do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, perante
a unidade da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, responsável pela cobrança do respectivo débito;
II somente alcançará débitos que se
encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do artigo
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito
passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação
ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria
cujo respectivo débito queira parcelar;
III reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no seu artigo 14;
IV
aplica-se, inclusive, à totalidade dos débitos apurados segundo
o SIMPLES;
V independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades
de parcelamento ou de execução fiscal.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, o valor da verba
de sucumbência será de um por cento do valor do débito consolidado
decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 5º Os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), oriundos de contribuições patronais, com vencimento até
28 de fevereiro de 2003, serão objeto de acordo para pagamento parcelado
em até cento e oitenta prestações mensais, observadas as condições
fixadas neste artigo, desde que requerido até o último dia útil
do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
§ 1º Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo
o disposto nos §§ 1º a 11 do artigo 1º, observado o disposto
no artigo 8º.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A concessão do parcelamento independerá de
apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento
ou de execução fiscal.
Art. 6º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos
a serem parcelados nos termos dos artigos 1º e 5º, serão automaticamente
convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o
saldo remanescente.
Art. 7º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos
a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três
meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente
a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos artigos 1º
e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
Art. 8º Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos
de débitos com base no artigo 1º e no artigo 5º, simultaneamente,
o percentual a que se refere o inciso I do § 3º do artigo 1º
será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento.
§ 1º Caberá à pessoa jurídica requerer a
redução referida no caput até o prazo fixado no inciso I
do artigo 4º e no caput do artigo 5º.
§ 2º Ocorrendo liquidação, rescisão ou extinção
de um dos parcelamentos, inclusive por exclusão do sujeito passivo, nos termos
do artigo 7º, aplica-se o percentual fixado no inciso I do § 3º
do artigo 1º ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente
ao da ocorrência da liquidação, extinção ou rescisão
do parcelamento obtido junto ao outro órgão.
§ 3º A pessoa jurídica deverá informar a liquidação,
rescisão ou extinção do parcelamento ao órgão responsável
pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento
da parcela referente àquele mês observando o percentual fixado no inciso
I do § 3º do artigo 1º.
§ 4º O desatendimento do disposto nos parágrafos anteriores
implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento remanescente
e a aplicação do disposto no artigo 11.
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente
aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, e nos artigos 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, durante o período em que
a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída
no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante
o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste
artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento
integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive acessórios.
Art. 10 A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão, no âmbito
de suas respectivas competências, os atos necessários à execução
desta Lei.
Parágrafo único Serão consolidados, por sujeito passivo,
os débitos perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
Art. 11 Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem
os artigos 1º e 5º, dele for excluído, será vedada a concessão
de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Art. 12 A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere
esta Lei, inclusive a prevista no § 4º do artigo 8º, independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 13 Os débitos relativos à contribuição para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias
e fundações públicas, com vencimento até 31 de dezembro de
2002, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção
da pessoa jurídica de direito público interno devedora.
Parágrafo único A opção referida no caput deverá
ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subseqüente
ao da publicação desta Lei, nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 14 O regime especial de parcelamento referido no artigo 13 implica
a consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá
a totalidade dos débitos existentes em nome do optante, constituídos
ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção.
Parágrafo único O débito consolidado na forma deste artigo:
I sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data de deferimento do pedido até o mês anterior
ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que
o pagamento estiver sendo feito;
II será pago mensalmente, até o último dia útil da
primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a, no mínimo, um
cento e vinte avos do total do débito consolidado;
III o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois mil
reais.
Art. 15 A opção pelo regime especial de parcelamento referido
no artigo 13 sujeita a pessoa jurídica optante:
I à confissão irrevogável e irretratável dos débitos
referidos no artigo 14;
II ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
dos valores devidos relativos ao PASEP com vencimento após dezembro de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer
outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.
Art. 16 A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento
referido no artigo 13 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I inobservância da exigência estabelecida no artigo 15;
II inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados,
relativamente ao PASEP, inclusive aqueles com vencimento após dezembro de
2002.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do regime especial
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago.
§ 2º A exclusão será formalizada por meio de ato
da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês
subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada.
Art. 17 Sem prejuízo do disposto no artigo 15 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no artigo 1º da Medida
Provisória nº 101, de 30 de dezembro de 2002, as sociedades cooperativas
de produção agropecuária e de eletrificação rural poderão
excluir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua
comercialização e os valores dos serviços prestados pelas cooperativas
de eletrificação rural a seus associados.
Parágrafo único O disposto neste artigo alcança os fatos
geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.858-10,
de 26 de outubro de 1999.
Art. 18 Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devida pelas pessoas jurídicas
referidas nos §§ 6º e 8º do artigo 3º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998.
Art. 19. O artigo 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, introduzido
pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 22-A ..........................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§ 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata
este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural,
se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima
para industrialização própria mediante a utilização de
processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme
em pasta celulósica.
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que
a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes
da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização
represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização
da produção." (NR)
Art. 20 O § 1º do artigo 126 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126 ...........................................................................................................................................................
§ 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão
de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente
terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta,
instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), de valor correspondente a trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão.
............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 21 O artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 18 .............................................................................................................................................................
Parágrafo único Das decisões finais do Conselho Nacional
de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e
Promoção Social, relativas à concessão ou renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá
recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias,
contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União,
por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 22 O artigo 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 A base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento
mensal a que se referem os artigos 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração
contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma
definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário,
exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se
refere o inciso III do § 1º do artigo 15, cujo percentual corresponderá
a trinta e dois por cento.
Parágrafo único A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido
poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário
de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro
presumido relativa aos três primeiros trimestres." (NR)
Art. 23 O artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 9º .............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
§ 5º A vedação a que se referem os incisos IX
e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação
no capital de cooperativa de crédito." (NR)
Art. 24 Os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.034, de 24
de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excetuadas da restrição de que trata
o inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes
atividades:
I creches e pré-escolas;
II estabelecimentos de ensino fundamental;
III centros de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga;
IV agências lotéricas;
V agências terceirizadas de correios;
VI (VETADO)
VII (VETADO). (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais
referidos no artigo 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação
às atividades relacionadas nos incisos II a V do artigo 1º desta Lei
e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação
de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta
total. (NR)
Art. 25 Os artigos 1º, 3º, 5º, 8º, 11 e 29 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
VI não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado."
(NR)
Art. 3º .............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
II bens e serviços utilizados como insumo na fabricação
de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes;
...........................................................................................................................................................................
V despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos
e contraprestações de operações de arrendamento mercantil
de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES);
...........................................................................................................................................................................
IX energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 1º ..................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
II dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos
no mês;
...........................................................................................................................................................................
§ 10 Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem
animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos
códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,
0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00,
1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação
humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP,
devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado
sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput
deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes
no País.
§ 11 Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:
I seu montante será determinado mediante aplicação, sobre
o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente
a setenta por cento daquela constante do artigo 2º ;
II o valor das aquisições não poderá ser superior ao
que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria
da Receita Federal." (NR)
Art. 5º-A Ficam isentas da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca
de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos
industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
...........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º .............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
X as sociedades cooperativas;
XI as receitas decorrentes de prestação de serviços das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens."
(NR)
Art. 11 .............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
§ 4º O disposto no caput aplica-se também aos
estoques de produtos acabados e em elaboração." (NR)
Art. 29 As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3,
4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00
e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código
2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), inclusive
aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 26 O artigo 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo
único para § 1º:
Art. 1º .............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§ 2º O prazo das concessões e permissões de que
trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado
por dez anos.
§ 3º Ao término do prazo, as
atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º,
incluídas as anteriores à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º."
(NR)
Art. 27 (VETADO)
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a emitir
títulos da dívida pública atualizados de acordo com as disposições
do inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000, com prazo de vencimento determinado em função
do prazo médio estimado da carteira de recebíveis do Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), instituído pela referida Lei, os quais terão poder liberatório
perante a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
quanto às dívidas inscritas no referido Programa, diferindo-se os efeitos
tributários de sua utilização, em função do prazo médio
da dívida do contribuinte.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I em relação ao artigo 17, a partir de
1º de janeiro de 2003;
II em relação ao artigo 25, a partir de
1º de fevereiro de 2003;
III em relação aos artigos 18, 19, 20 e
22, a partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal,
a que refere o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho; Ricardo José Ribeiro
Berzoini)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º da Lei 9.841, de 5-10-99 (Informativo 40/99),
considera:
a) microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil
individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00;
b) empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a
firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita
bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.
Os incisos IX, XIII, XIV e XV do artigo 9º da Lei 9.317,
de 5-12-96 (Informativo 49/96), estabelecem que não poderá optar pelo
SIMPLES, a pessoa jurídica:
a) cujo titular ou sócio participe com mais de 10%
(dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite para enquadramento como empresa de pequeno porte;
b) que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos,
cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário,
engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor,
consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema,
advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor,
ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa
de habilitação profissional legalmente exigida;
c) que participe do capital de outra pessoa jurídica,
ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes
da vigência da Lei 7.256/84, quando se tratar de microempresa, ou antes da
vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
d) que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da
União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade
não esteja suspensa.
O artigo 5º da Lei 9.317/96, estabelece que o valor devido mensalmente pela
ME e EPP, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I para a ME, em relação à receita
bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 60.000,00: 3%;
b) de R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00: 4%;
c) de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00: 5%;
II para a EPP, em relação à receita bruta acumulada dentro
do ano-calendário:
a) até R$ 240.000,00: 5,4%;
b) de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00: 5,8%;
c) de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00: 6,2%;
d) de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00: 6,6%;
e) de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00: 7%;
f) de R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00: 7,4%;
g) de R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00: 7,8%;
h) de R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00: 8,2%;
i) de R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00: 8,6%.
Os incisos III a V da Lei 5.172, de 25-10-66 Código Tributário
Nacional (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece que suspendem a
exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos,
nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a
concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial.
A Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), que dispõe sobre o parcelamento
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, veda, em seu
artigo 14, a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
a) Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido
ao Tesouro Nacional;
b) IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
c) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres
públicos.
Os artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90 (DO-U de 28-12-90), definem
os crimes contra a ordem tributária, praticados por particulares.
Os artigos 168-A e 337-A do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 Código Penal
(DO-U de 31-12-40), estabelecem as penalidades aplicáveis àqueles que
praticarem os crimes de apropriação indébita previdenciária
e de sonegação de contribuição previdenciária.
A
Medida Provisória 101, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), mencionada no
ato ora transcrito, foi convertida na Lei 10.676, de 22-5-2003 (Informativo 21/2003).
Os demais esclarecimentos necessários ao entendimento
do ato ora transcrito encontram-se divulgados neste Informativo, no Colecionador
de LTPS.
REMISSÃO:
LEI 9.074, DE 7-7-95 (INFORMATIVO 28/95)
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Art. 1º Sujeitam-se ao regime de concessão
ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas
de competência da União:
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VI
estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso
público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos
ou não de obras públicas.
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