Legislação Comercial
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBCP1-IT-02, que regulamenta
os itens “1.2. Independência”, “1.6. Sigilo” e
“1.12”.
Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria” da
NBCP-1 – Normas profissionais do auditor Independente, aprovada pela Resolução
821 CFC, de 17-12-97 (Informativo 03/98).
Revoga a Resolução 915 CFC, de 24-10-2001 (Informativo 43/2001).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos
mediante as Resoluções CFC nº 750/93 e nº 774/94, bem
como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião
da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da auditoria que exigem atualização e aprimoramento das normas
endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de Instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil (IBRACON), atendendo ao que está disposto no artigo 3º
da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou
a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar
os itens 1.2. Independência, 1.6. Sigilo e 1.12. Manutenção
dos Líderes de Equipe de Auditoria da NBC P 1 – Normas Profissionais
do Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 821,
de 17 de dezembro de 1997; e
Considerando que por tratar-se de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação
e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal,
a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica assim
discriminada: NBC P 1 – IT – 02 – Regulamentação
dos itens 1.2. Independência, 1.6. Sigilo e 1.12. Manutenção
dos Líderes de Equipe de Auditoria.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação, revogando a Resolução CFC
nº 915/2001.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC P 1 – IT – 02
REGULAMENTAÇÃO DOS ITENS 1.2. INDEPENDÊNCIA,1.6. SIGILO
E 1.12. MANUTENÇÃO DOS LÍDERES
DE EQUIPE DE AUDITORIA
Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 1.2. Independência, o item 1.6. Sigilo e o item 1.12. Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria da NBC P – 1 – Normas Profissionais do Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 821, de 17 de dezembro de 1997. Assim sendo, esta Interpretação Técnica (IT) aborda e determina, de forma detalhada, condições relativas a essa matéria.
CONCEITOS
1. A condição de independência
é fundamental e óbvia para o exercício da atividade de
auditor independente. Entende-se como independência o estado no qual as
obrigações ou os interesses da entidade de auditoria são
suficientemente isentos dos interesses dos clientes para permitir que os serviços
sejam prestados com objetividade. Em suma, é a capacidade que a entidade
de auditoria tem de julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo
a emissão de relatórios ou pareceres imparciais em relação
à entidade auditada, acionistas, sócios, quotistas, cooperados
e todas as demais partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho.
1.1. Para fins de interpretação desses conceitos, entende-se por
entidade de auditoria a instituição vista no seu conjunto, ou
seja, o auditor independente (pessoa física ou jurídica), inclusive
pessoas jurídicas sob a mesma administração, tais como
as de consultoria e/ou assessoria e, sendo o caso, as demais entidades de auditoria
por rede.
1.2. Entende-se por entidades de auditoria de rede aquelas sob controle, administração,
razão social ou nome fantasia comuns.
PERDA DE INDEPENDÊNCIA
2. Determinadas situações caracterizam
a perda de independência da entidade de auditoria em relação
à entidade auditada. Assim sendo, são apresentados alguns exemplos
dessas situações e das ações a serem tomadas pela
entidade de auditoria.
2.1. Interesses financeiros
2.1.1. Entende-se por interesses financeiros a propriedade de títulos
e valores mobiliários e quaisquer outros tipos de investimentos adquiridos
ou mantidos pela entidade de auditoria, seus sócios, membros da equipe
de auditoria ou membros imediatos da família destas pessoas, relativamente
à entidade auditada, suas controladas ou integrantes de um mesmo grupo
econômico.
Entende-se como membros imediatos da família o cônjuge e todos
os membros dependentes financeiramente da pessoa.
2.1.2. Os interesses financeiros dividem-se em diretos e indiretos:
a) interesses financeiros diretos são aqueles sobre os quais o detentor
tem controle, seja em ações, debêntures ou em outros títulos
e valores mobiliários; e
b) interesses financeiros indiretos são aqueles sobre os quais o detentor
não tem controle algum, ou seja, são interesses em empresas ou
outras entidades, mantidas por titular beneficiário mediante um plano
de investimento global, sucessão, fideicomisso, fundo comum de investimento
ou entidade financeira sobre os quais a pessoa atualmente não detém
o controle nem exerce influência significativa. A relevância de
um interesse financeiro indireto deve ser considerada no contexto da entidade
auditada, do trabalho e do patrimônio líquido do indivíduo
em questão. Um interesse financeiro indireto é considerado relevante
se seu valor for superior a 5% do patrimônio líquido da pessoa.
Para esse fim, deve ser adicionado o patrimônio líquido dos membros
imediatos da família.
2.1.3. Se a entidade de auditoria, um membro da equipe de auditoria ou o responsável
técnico do trabalho de auditoria ou outros membros dentro da entidade
de auditoria que possam influenciar o resultado dos trabalhos ou um membro imediato
da família destas pessoas tiver um interesse financeiro direto ou um
interesse financeiro indireto relevante na entidade auditada, está caracterizada
a perda de independência.
2.1.4. As únicas ações disponíveis para eliminar
a perda de independência são:
a) alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se
membro da equipe de auditoria;
b) alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua totalidade ou alienar
uma quantidade suficiente dele para que o interesse remanescente deixe de ser
relevante antes de a pessoa tornar-se membro da equipe de auditoria; ou
c) afastar o membro da equipe de auditoria;
d) no caso de sócio da entidade de auditoria ou membro imediato de sua
família, as ações de que tratam os itens “a”
e “b” acima devem ser tomados antes do início dos trabalhos.
2.2. Empréstimos e garantias
2.2.1. A entidade de auditoria, sócios, membros da equipe e membros imediatos
da família destas pessoas não podem ter empréstimos com
bancos/instituições financeiras que sejam entidade auditada. As
seguintes transações são permitidas se realizadas e respeitadas
dentro dos requisitos e condições oferecidos a terceiros:
a) empréstimos para aquisição de veículo;
b) arrendamento para aquisição de veículo; e
c) empréstimos para aquisição de imóveis, com garantia.
2.2.2. Caso o empréstimo não seja feito em condições
normais de crédito para quaisquer das partes, serão necessárias
a seguintes ações para impedir a caracterização
da perda de independência:
a) liquidação total do empréstimo pela entidade de auditoria;
b) liquidação total do empréstimo pelo sócio ou
membro da equipe da entidade de auditoria; e
c) afastamento do sócio ou membro da equipe de trabalho de auditoria.
É expressamente proibida para entidades de auditoria, sócios,
membros da equipe e membros da família destas pessoas a obtenção
de empréstimos por meio de entidades auditadas não consideradas
“financeiras” ou bancos.
Não devem ser considerados, para efeito de independência, os empréstimos
contratados em período anterior ao relacionamento auditor independente/instituição
financeira, ou antes que o profissional faça parte da equipe de auditoria,
desde que tenha sido contratado em condições de mercado e mantidos
os prazos e condições originais.
2.3. Relacionamentos comerciais com a entidade auditada
2.3.1. As transações comerciais do auditor independente, de sócios
e membros da equipe de auditoria com uma entidade auditada devem ser feitas
dentro do curso normal de negócios e na mesma condição
com terceiros.
2.3.2. Assim sendo, relacionamentos comerciais em condições diferenciadas
e privilegiadas com entidades auditadas afetam a independência do auditor
e, nesses casos, deverá ser adotada uma das seguintes ações:
a) terminar o relacionamento comercial; ou
b) substituir o membro da equipe que tenha relacionamento comercial; ou
c) recusar a realização do trabalho de auditoria.
2.4. Relacionamentos familiares e pessoais
2.4.1. A perda de independência está sujeita a uma série
de fatores, dentre eles as responsabilidades do membro da equipe de auditoria
no trabalho, a proximidade do relacionamento e o papel do membro da família
ou de relacionamento pessoal na entidade auditada.
2.4.2. As funções ocupadas por pessoas próximas ou familiares,
que prejudicam a independência do auditor independente, são aquelas
que:
a) exercem influência significativa sobre as políticas operacionais,
financeiras ou contábeis. Em geral, dizem respeito a uma pessoa que tem
funções como presidente, diretor, administrador, gerente-geral
de uma entidade auditada;
b) exercem influência nas demonstrações contábeis
de entidade. Em geral, dizem respeito a funções consideradas críticas
no ambiente contábil como controller, gerente de contabilidade, contador;
e
c) são consideradas sensíveis sob o ponto de vista da auditoria.
Em geral, inclui em cargos com atribuições de monitoramento dos
controles internos da entidade auditada, como, por exemplo, caixa, auditor interno,
gerente de compras/vendas, dentre outras.
2.5. Vínculos empregatícios ou similares por administradores,
executivos ou empregados da entidade auditada mantidos anteriormente com a entidade
de auditoria
2.5.1. A independência do auditor ou membro de sua equipe pode ser comprometida
se um diretor ou administrador ou empregado da entidade auditada, em condições
de exercer influência direta e significativa sobre o objeto do trabalho
de auditoria, tiver sido um membro da equipe de auditoria ou sócio da
entidade de auditoria nos últimos dois anos. Este comprometimento da
independência ocorre dependendo dos seguintes fatores:
a) influência do cargo da pessoa na entidade auditada;
b) grau de envolvimento que a pessoa terá com a equipe de auditoria;
c) tempo decorrido desde que a pessoa foi membro da equipe de auditoria ou da
entidade de auditoria; e
d) cargo que a pessoa tiver exercido na equipe ou na entidade de auditoria.
2.5.2. Após avaliados os fatores acima, ações visando salvaguardar
a independência do auditor independente deverão ser aplicadas,
tais como as seguintes:
a) modificar o plano de auditoria, se necessário;
b) designar uma equipe de auditoria para a auditoria que inclua membros com
experiência superior àquela do profissional que transferiu-se para
a entidade auditada;
c) envolver um outro profissional que não seja membro da equipe de auditoria
para revisar o trabalho realizado; ou
d) ampliar o nível de controle de qualidade do trabalho.
2.5.3. Em todos os casos, as seguintes condições devem ser observadas:
a) a pessoa em questão não tenha nenhum benefício da entidade
de auditoria, seja pecuniário ou semelhante, a menos que em razão
de acordos feitos anteriormente e de montantes prefixados; além disso,
o valor devido à pessoa pela entidade de auditoria não deve ser
de importância que possa ameaçar a própria independência;
e
b) a pessoa não participa e não aparenta participar dos negócios
ou atividades da entidade de auditoria.
2.5.4. Constitui-se conflito de interesse e possível perda de independência
da entidade de auditoria quando um sócio ou membro da equipe de auditoria
possa estar em processo de negociação para ingressar na entidade
auditada. Essa ameaça será reduzida a um nível aceitável
mediante a aplicação de todas as seguintes ações:
a) manter política de procedimento no sentido de exigir que a pessoa
envolvida com a entidade auditada, quanto ao seu possível ingresso futuro
como executivo ou empregado de tal entidade, notifique a entidade de auditoria
sobre tal circunstância no momento inicial do processo;
b) proibir a designação do sócio ou membro da equipe que
esteja em processo de negociação com a entidade auditada; e
c) avaliar a necessidade de realizar uma revisão independente de todos
os julgamentos significativos feitos por aquela pessoa enquanto participava
do trabalho.
2.6. Membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eram administradores,
executivos ou empregados da entidade auditada
2.6.1. A atuação como membro da equipe de auditoria de um ex-administrador,
executivo ou empregado da entidade auditada, consideradas determinadas circunstâncias,
caracteriza-se como perda de independência da entidade de auditoria.
2.6.2. Isso se aplica, particularmente, no caso em que um membro da equipe tenha
tido tais vínculos com a entidade auditada nos últimos dois anos.
2.6.3. Assim sendo, quando houver membro da equipe de auditoria que tenha tido
tais vínculos com a entidade auditada, em tempo inferior a dois anos,
deve ser aplicada uma das seguintes ações:
a) afastar o membro da equipe do trabalho de auditoria naquela entidade auditada;
ou
b) recusar a realização do trabalho de auditoria.
2.6.4. Se um sócio ou membro da entidade de auditoria atuar também
como diretor, membro do conselho de administração, conselho fiscal
ou executivo da entidade auditada, a ameaça criada à perda de
independência é de tal magnitude que não existe salvaguarda
ou ação a ser aplicada que possa impedir o conflito de interesses.
E, neste caso, a recusa da realização do trabalho é inevitável.
2.7. Manutenção dos líderes de equipe de auditoria
2.7.1. A utilização dos mesmos profissionais de liderança
(sócio, diretor e gerente) na equipe de auditoria, numa mesma entidade
auditada, por um longo período, pode criar a perda da objetividade e
do ceticismo necessários na auditoria.
2.7.2. Esse risco depende de fatores, tais como:
a) tempo que a pessoa faz parte da equipe de auditoria; e
b) função da pessoa na equipe de auditoria.
2.7.3. Visando impedir tal risco, é necessária a aplicação
das seguintes ações:
a) rotação do pessoal de liderança da equipe de auditoria
a intervalos menores ou iguais a cinco anos consecutivos; e
b) intervalo mínimo de três anos para o retorno do pessoal de liderança
à equipe.
2.7.4. Para fins de contagem de prazo da rotação estabelecida
nesta IT, aplica-se o disposto no item 21 da NBC T 11 – IT – 06
– Supervisão e Controle de Qualidade, aprovada pela Resolução
CFC nº 914, de 24 de outubro de 2001, ou seja, desde janeiro de 2002.
2.7.5. Como é impraticável a rotação nas entidades
de auditoria de porte pequeno, com apenas um sócio ou diretor e auditores
pessoas físicas, para atender ao estabelecido nas letras “a”
e “b” do item 2.7.3, nos anos em que se completarem os cinco anos
e durante os próximos três anos dos prazos estabelecidos nesses
itens, seus trabalhos deverão ser submetidos a revisão por outra
entidade de auditoria, que emitirá relatório circunstanciado sobre
a correta aplicação das normas profissionais e técnicas
nestes trabalhos, encaminhando-o ao Conselho Federal de Contabilidade, até
31 de julho do respectivo ano.
2.8. Prestação de outros serviços
As entidades de auditoria prestam, usualmente, outros serviços para as
entidades auditadas, compatíveis com seu nível de conhecimento
e capacitação.
As entidades auditadas valorizam os serviços proporcionados por essas
entidades de auditoria quando estas possuem um bom entendimento do negócio
e contribuem com conhecimento e capacitação em outras áreas.
Além disso, muitas vezes a prestação desses outros serviços,
não de auditoria, proporcionam às equipes de auditoria desenvolvimento
de conhecimentos relativos aos negócios e operações da
entidade auditada, que são proveitosos para o próprio trabalho
de auditoria.
A prestação desses outros serviços, entretanto, não
pode criar ameaças à independência da entidade de auditoria
ou de membros da equipe de auditoria.
Os princípios básicos que devem fundamentar qualquer regra de
independência do auditor são:
a) o auditor não deve auditar o seu próprio trabalho;
b) o auditor não deve exercer funções gerenciais; e
c) o auditor não deve promover interesses pelo seu cliente.
Conseqüentemente, é necessário avaliar se a realização
desses outros serviços pode vir a criar conflitos de interesses e, por
conseguinte, possível perda de independência.
Dentre outros, os serviços abaixo, também chamados de consultoria,
podem caracterizar a perda de independência.
2.8.1. Registro (escrituração) contábil
2.8.1.1. A execução, para uma entidade auditada, de serviços
como a preparação de registros contábeis ou elaboração
de demonstrações contábeis caracteriza-se como conflito
de interesses e, conseqüentemente, perda de independência.
2.8.1.2. Cabe à administração da entidade auditada providenciar,
por intermédio de seu corpo de profissionais ou de contabilista independente,
a manutenção dos registros contábeis e elaboração
de demonstrações contábeis, embora a entidade auditada
possa solicitar assistência à entidade de auditoria.
2.8.1.3. Porém, se a entidade de auditoria e o pessoal que presta assistência
à entidade auditada tomarem decisões gerenciais, surgirá
o conflito de interesses e, também neste caso, ocorrerá a perda
da independência.
2.8.1.4. Conseqüentemente, o pessoal da entidade de auditoria não
deverá tomar tais decisões. São exemplos de decisões
gerenciais:
a) escriturar registros contábeis;
b) apurar ou alterar lançamentos em diários ou a classificação
de contas ou operações ou outros registros contábeis sem
obtenção da aprovação expressa da entidade auditada;
c) autorizar ou aprovar operações; e
d) preparar documento fonte de dados (inclusive decisões sobre premissas
de avaliações) ou fazer alterações em tais documentos
ou dados.
2.8.1.5. Para os casos assinalados, não há nenhuma providência
de salvaguarda para garantir a independência da entidade de auditoria,
a não ser a recusa dos serviços de assistência à
entidade auditada ou recusa da realização da auditoria.
2.8.1.6. Eventualmente, em casos emergenciais de caráter não rotineiro,
o auditor poderá efetuar trabalhos de escrituração contábil,
pelo prazo máximo de um exercício social.
2.8.2. Serviços de avaliação de empresas e reavaliação
espontânea de ativos
2.8.2.1. Uma avaliação econômico-financeira compreende a
formulação de premissas relativas a acontecimentos futuros, a
aplicação de determinadas metodologias e técnicas e a combinação
de ambas para calcular um determinado valor, ou intervalo de valores, para um
ativo, passivo ou uma entidade como um todo.
2.8.2.2. Assim, estará estabelecido o conflito de interesses quando uma
entidade de auditoria fizer uma avaliação para uma entidade auditada,
inclusive controladas, coligadas ou pertencentes ao mesmo grupo econômico
a que deva ser incorporada, fusionada, cindida ou utilizada para a integralização
de capital, caracterizando, assim, a perda de independência.
2.8.2.3. O mesmo ocorre com os serviços de avaliação a
valor de reposição, de mercado ou similar para fins de reavaliação
espontânea de ativos, para a constituição de reserva no
patrimônio líquido da entidade auditada ou para qualquer outra
forma de registro contábil.
2.8.2.4. O auditor independente, até dois anos antes da sua contratação
como auditor independente, não deve realizar avaliações
ou reavaliações para entidades auditadas nas quais o resultado,
a valor de mercado ou a valor econômico, tenha, direta ou indiretamente,
reflexos nas demonstrações contábeis. Não há,
portanto, para esses casos, nenhuma ação de salvaguarda que impeça
a perda de independência que não seja a recusa dos serviços
de avaliação ou a renúncia à realização
da auditoria.
2.8.2.5. A emissão de laudo de avaliação a valores contábeis,
apesar de se diferenciar de relatório de auditoria e acarretar responsabilidades
profissionais distintas ao profissional que o elabora, é formulado com
base na auditoria de um balanço patrimonial, pois tem como objeto o patrimônio
mensurado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e com as práticas
contábeis adotadas no Brasil; portanto, não configura a incompatibilidade
ou o conflito de interesses com a prática da auditoria independente e,
assim sendo, não produz perda de independência.
2.8.3. Serviços de assistência tributária, fiscal e parafiscal
2.8.3.1. É comum a entidade de auditoria ser solicitada a prestar serviços
de consultoria tributária, fiscal e parafiscal a uma entidade auditada.
Tais serviços compreendem um amplo leque de tipos, incluindo:
a) o cumprimento das leis e normas;
b) a emissão de cartas-consultas;
c) assistência técnica na solução de divergências
quanto a impostos e contribuições; e
d) o planejamento tributário.
2.8.3.2. Esses trabalhos não são considerados ameaças à
independência da entidade de auditoria, pois não caracterizam a
perda real ou suposta da sua objetividade e integridade.
Entretanto, melhor reflexão cabe com relação ao item “d”,
ou seja, o planejamento tributário.
2.8.3.3. Planejamento tributário é a atividade que auxilia a administração
dos tributos, projeta os atos e fatos administrativos ou relacionados com a
melhor abordagem no tratamento a ser dado a determinado produto ou serviço
da entidade auditada, com o objetivo de mensurar quais os ônus tributários
em cada uma das opções legais disponíveis, maximizando
vantagens e reduzindo riscos, se efetuado em bases estritamente científicas.
2.8.3.4. Entretanto, quando o denominado e já conceituado planejamento
tributário é realizado sem levar em consideração
bases estritamente científicas e não estiver amparado legalmente
e suportado por documentação hábil e idônea, pode
nascer a figura da fraude do ato simulado ou dissimulado, podendo, nesse momento,
proporcionar conflito de interesses e, portanto, a perda de independência
da entidade de auditoria. Relaciona-se com os ditos planejamentos tributários
que não tenham sido avaliados por consultores jurídicos externos,
proporcionando risco para a entidade auditada, ainda que haja concordância
e consentimento da administração da entidade auditada. Geralmente,
os honorários dos serviços de planejamento tributário cobrados
pela entidade de auditoria, nestes casos, inclui importante parcela variável
proporcional ao benefício conseguido pela entidade auditada. A forma
de cobrança de honorários, entretanto, não é o fator
determinante para a interpretação da perda de independência.
Para estes casos, não há ação de salvaguarda a ser
tomada pela entidade de auditoria que não seja a recusa da prestação
do serviço de planejamento tributário ou a renúncia da
realização dos trabalhos de auditoria independente.
2.8.3.5. Não constituem perda de independência os serviços
prestados pela entidade de auditoria relacionados com a resposta de solicitação
de análise e conclusão sobre estruturação tributária
elaborada pela administração da entidade auditada ou por terceiros
por ela contatados.
2.8.4. Serviços de auditoria interna à entidade auditada
2.8.4.1. Em certos casos, pode ser criado conflito de interesses pela prestação,
pela entidade de auditoria independente, de serviços de auditoria interna
a uma entidade auditada.
2.8.4.2. Os serviços de auditoria interna realizados por uma entidade
de auditoria independente são, geralmente, decorrentes da terceirização
do departamento de auditoria interna ou da solicitação dos chamados
trabalhos especiais de auditoria.
2.8.4.3. O cuidado na manutenção de determinadas salvaguardas
a seguir listadas impedirá a existência do conflito de interesses
e, por conseguinte, a perda de independência:
a) assegurar que o pessoal da entidade de auditoria não atue e nem pareça
atuar em uma condição equivalente à de um membro da administração
da entidade auditada;
b) assegurar que a entidade auditada reconheça sua responsabilidade por
instituir, manter e monitorar o sistema de controle interno;
c) assegurar que a entidade auditada designe um funcionário competente,
preferivelmente da alta administração, para ser o responsável
pelas atividades de auditoria interna;
d) assegurar que a entidade auditada seja responsável por avaliar e determinar
quais as recomendações da entidade de auditoria que devem ser
implementadas;
e) assegurar que a entidade auditada avalie a adequação dos procedimentos
de auditoria interna executados e as conclusões resultantes mediante,
entre outras coisas, a obtenção de relatórios da entidade
de auditoria e a tomada de decisões com base nesses relatórios;
e
f) assegurar que as conclusões e recomendações decorrentes
da atividade de auditoria interna sejam devidamente informadas aos responsáveis
pela entidade auditada.
Nos casos em que órgãos reguladores específicos de setores
da atividade econômica restrinjam a execução de trabalhos
de auditoria interna, pela entidade de auditoria independente, esta deverá
atender àquela regulamentação.
2.8.5. Serviços de consultoria de sistemas de informação
computadorizados
2.8.5.1. Caracteriza-se como conflito de interesses a prestação
pela entidade de auditoria independente de serviços que envolvam o desenho
e a implementação de sistemas de informações usados
para gerar a informação contábil da entidade auditada,
incluindo os serviços de remodelamento dos sistemas contábeis
de qualquer natureza, como financeiro e de custos.
2.8.5.2. Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação
de salvaguarda que impeça a perda de independência que não
seja a recusa dos serviços citados ou a renúncia à realização
da auditoria.
2.8.5.3. Constituem-se trabalhos da especialidade da entidade de auditoria e
parte integrante de seus exames, portanto sem caracterizar perda de independência,
os serviços do tipo:
a) diagnóstico substanciado em procedimentos de análise e crítica,
desenvolvidos em um desenho já definido no qual especialistas da entidade
de auditoria podem identificar riscos de sistemas, falhas de fluxo de informações
e pontos de melhoria para aprimoramento do atual desenho;
b) assistência na revisão da configuração do sistema
de controles internos e de informações, na qual o procedimento
visa a eliminar erros ou conflitos identificados nos sistemas; e
c) elaboração de relatórios específicos sobre a
qualidade dos controles internos e de informação da entidade auditada.
2.8.6. Serviços de apoio em litígios, perícia judicial
ou extrajudicial
2.8.6.1. Caracteriza-se como conflito de interesses a prestação,
pela entidade de auditoria independente ou profissional pessoa física
pertencente ao seu quadro, de serviços que envolvam a atividade de perito
na esfera judicial ou extrajudicial (esferas administrativas ou juízo
privado-arbitragem).
2.8.6.2. Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação
de salvaguarda que impeça a perda de independência que não
seja a recusa dos serviços citados ou a renúncia à realização
da auditoria.
2.8.7. Serviços de finanças corporativas e assemelhados
2.8.7.1. Caracteriza-se como conflito de interesses a prestação,
pela entidade de auditoria independente, de serviços de finanças
corporativas e assemelhados.
2.8.7.2. Incluem-se nesses serviços de promoção de negociação
ou de subscrição de ações de entidades auditadas
promoção de estratégias societárias de identificação
ou apresentação a possíveis fontes de capital e a consultoria
de estruturação de transações a serem propostas.
2.8.7.3. Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação
de salvaguarda que impeça a perda de independência que não
seja a recusa dos serviços citados ou a renúncia à realização
da auditoria.
2.8.7.4. Não se incluem nestes casos os trabalhos da entidade de auditoria
limitados à sua competência profissional, tais como:
a) diagnóstico das diferenças de práticas contábeis
entre países;
b) assessoria na identificação de controles para fins de levantamento
de dados financeiros; e
c) aplicação de procedimentos de auditoria sobre os ajustes de
diferenças entre as práticas contábeis.
2.8.7.5. A emissão de carta de conforto, geralmente comum em processos
de captação de recursos com emissão de títulos,
também se incorpora a procedimentos que se integram à função
do auditor independente e, portanto, não constitui perda de independência.
2.8.8. Serviços de seleção de altos executivos
2.8.8.1. O recrutamento de membros da alta administração para
a entidade auditada pode criar ameaças atuais ou futuras de conflito
de interesses e, por conseguinte, perda de independência. A ameaça
dependerá de fatores, tais como:
a) a importância da função da pessoa a ser recrutada; e
b) a natureza da assistência solicitada.
Em geral, a entidade de auditoria pode prestar serviços como a seleção
de profissionais e recomendar sua adequação a cargo na entidade
auditada. Além disso, a entidade de auditoria pode elaborar uma relação
sintética de candidatos para entrevista, desde que ela seja feita com
base em critérios especificados pela entidade auditada.
2.8.8.2. De qualquer modo, em todos os casos, a entidade de auditoria não
deve tomar decisões gerenciais e a decisão de quem contratar deve
ser deixada a cargo da entidade auditada.
2.9. Presentes e brindes
2.9.1. Aceitar presentes, brindes ou outros benefícios de uma entidade
auditada pode criar conflitos de interesse e, por conseguinte, perda de independência.
Quando uma entidade de auditoria ou membro de equipe aceita presentes, brindes
ou outros benefícios cujo valor não seja claramente insignificante,
a perda de independência é caracterizada, não sendo possível
a aplicação de qualquer salvaguarda.
2.10. Litígios em curso ou iminentes
2.10.1. Quando há, ou é provável haver, um litígio
entre a entidade de auditoria ou um membro da sua equipe e a entidade auditada,
pode ser criado o conflito de interesses. O relacionamento entre a administração
da entidade auditada e os membros da equipe de auditoria precisa ser caracterizado
por total franqueza e divulgação completa de todos os aspectos
das operações de negócios da entidade auditada. A entidade
de auditoria e a administração da entidade auditada podem ficar
em lados opostos por causa do litígio, o que pode afetar a disposição
da administração em fazer divulgações completas,
e a entidade de auditoria pode se ver ameaçada por conflito de interesses.
A importância da ameaça criada dependerá de fatores, tais
como:
a) a relevância do litígio;
b) a natureza do trabalho de auditoria; e
c) se o litígio diz respeito a um trabalho de auditoria já efetuado.
2.10.2. Uma vez avaliada a importância da ameaça, devem ser aplicadas
as seguintes ações, para reduzi-la a um nível aceitável:
a) informar aos níveis superiores da entidade auditada (por exemplo:
conselho de administração, conselho fiscal e assembléia
de acionista e acionistas controladores) a extensão e a natureza do litígio;
b) informar, se aplicável, aos órgãos reguladores competentes
a extensão e a natureza do litígio;
c) se o litígio envolver um membro da equipe de auditoria, afastar aquela
pessoa do trabalho de auditoria; ou
d) envolver outro auditor da entidade de auditoria, não integrante da
equipe, para revisar o trabalho feito ou opinar conforme necessário.
2.10.3. Se essas ações não reduzirem a ameaça ao
conflito de interesses a um nível adequado, a única alternativa
é recusar o trabalho de auditoria.
2.11. Incompatibilidade ou inconsistência do valor dos honorários
2.11.1. O estabelecimento de honorários de auditoria independente pode,
em determinados casos, ferir a ética, produzir o conflito de interesses
e se caracterizar como perda de independência.
2.11.2. Os honorários dos serviços de auditoria devem ser compatíveis
com os investimentos em formação e com a remuneração
profissional.
2.11.3. É sabido que para se atingir o nível de auditor independente
é preciso passar por todo o ensino formal, hoje, 1º e 2º graus,
pelo exame vestibular, pela universidade e pelos exames de qualificação
técnica do sistema CFC/CRC. Depois, pelos sistemas de atualização
e educação continuada de Contabilidade e de Auditoria e periféricas
(informática, avaliações de riscos, estatística,
etc.) e idiomas estrangeiros, tendo em vista a globalização permanente
e crescente do mundo empresarial.
2.11.4. Por conseqüência, é inadmissível a cobrança
de honorários, salvo para entidades auditadas relacionadas aos chamados
trabalhos voluntários, que não levem em conta todo o investimento
de formação e atualização mencionado e que não
possam, pelo menos, ser comparados com os de outras profissões liberais
como advocacia, medicina, engenharia, economia, etc.
2.11.5. Assim sendo, o estabelecimento de honorários substancialmente
inferiores ao nível que poderia ser considerado razoável, nos
termos referidos acima, caracterizar-se-á como perda de independência.
2.11.6. O estabelecimento de honorários contingenciais, de um modo geral,
produz conflito de interesses e, por conseqüência, perda de independência.
2.11.7. Honorários contingenciais são aqueles calculados em uma
base pré-determinada com relação ao desfecho ou resultado
de uma transação ou ao resultado do trabalho executado.
2.11.8. Entretanto, é admissível o estabelecimento de honorários
que contenham uma parte fixa, em montante suficiente para remunerar condigna
e integralmente todo o trabalho, considerando os aspectos citados nos itens
2.11.2 a 2.11.6, e que deverão ser cobrados independentemente do resultado
do trabalho.
2.11.9. Quando os honorários de auditoria independente forem de valor
substancialmente inferior ao estabelecido para os outros serviços que
a entidade de auditoria independente realize para a entidade auditada, poderá
se estabelecer o conflito de interesses, por razões de dependência
financeira e, por conseguinte, a perda de independência.
2.11.10. Entretanto, para que se caracterize a dependência financeira,
é necessário que o conjunto dos honorários de serviços
prestados à entidade auditada, ou seja, os de auditoria independente
e os demais, seja relevante dentro do total de honorários de toda a organização
da entidade de auditoria independente.
2.11.11. Entende-se, neste caso, como conjunto de honorários relevante
aquele que representar 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do total de honorários
de toda a organização da entidade de auditoria independente.
2.12. Outras situações
2.12.1. Conforme explanado no início deste item 2, os exemplos de perda
de independência citados não são exaustivos. Assim sendo,
outras situações podem ensejar o conflito de interesses e a perda
de independência. Por este motivo, a entidades de auditoria independente
deverá, permanentemente, avaliar se ela se encontra, eventualmente, em
situação que possa ensejar o conflito de interesses e aparentar
a perda de independência e, como parte dessa análise, verificar
as possibilidades de aplicação de salvaguardas e, não sendo
possível, renunciar o trabalho de auditoria ou outros trabalhos ou atividades
que possam estar produzindo o conflito de interesses e a perda de independência.
2.13. Requisitos formais de controle
2.13.1. A NBC T 11 – IT – 06 – Supervisão e Controle
de Qualidade determina, aos auditores independentes, serem necessárias
a implementação e a manutenção de regras e procedimentos
de supervisão e controle interno de qualidade que garantam a qualidade
dos serviços prestados.
2.13.2. Entendemos que, embora seja aquela a interpretação de
uma norma técnica e não profissional, é parte dela que
sejam cumpridos requisitos formais que permitam a verificação
permanente do cumprimento das determinações e interpretações
das normas profissionais (NBC P) como parte do controle interno de qualidade,
como também do controle externo de qualidade, a revisão externa
de qualidade.
2.13.3. Assim, os requisitos formais mínimos para a verificação
do cumprimento dos aspectos desta Interpretação Técnica
(IT) estão a seguir indicados.
2.13.4. Documentação de declaração individual dos
profissionais da entidade de auditoria da existência ou não das
seguintes questões relacionadas a entidades auditadas:
a) interesses financeiros;
b) empréstimos e garantias;
c) relacionamentos comerciais relevantes estreitos com a entidade auditada;
d) relacionamentos familiares e pessoais; e
e) membros da entidade de auditoria que já foram administradores, executivos
ou empregados da entidade de auditada.
2.13.5. A formalização deverá ser um processo anual, por
meio eletrônico ou não, contendo uma declaração formal
de todos os profissionais da entidade de auditoria quanto à existência,
ou não, de tais vinculações com a entidade auditada. Em
caso de declarações positivas, deverá haver a anotação
das providências tomadas, tais como: não fará parte da equipe
de trabalho na empresa auditada “x”.
2.13.6. Estabelecimento de controle formal que possa permitir a verificação
permanente da execução de rotação de pessoal.
2.13.7. Estabelecimento de arquivos manuais ou eletrônicos que permitam
verificar outros serviços executados em entidades auditadas e o valor
dos honorários cobrados.
2.13.8. Estabelecimento de controle formal que permita a divulgação
interna das contratações de novas entidades auditadas, ao mesmo
tempo em que cada profissional a ser envolvido no trabalho se obrigue a informar
sobre eventuais riscos seus de conflitos de interesses e perdas de independência.
2.13.9. Estabelecimento permanente de palestra sobre o conteúdo desta
Interpretação Técnica (IT) no programa de educação
continuada.
2.14. Do Sigilo
2.14.1. É relevante que todos os auditores tenham procedimentos de proteção
de informações sigilosas obtidas durante o relacionamento com
o cliente, quer por meio eletrônico ou tradicionais, sendo de especial
atenção o uso de redes de computador internas ou externas (Internet).
2.14.2. Em decorrência da sofisticação do mercado em que
atualmente os auditores e seus clientes atuam, são requeridos dos auditores
contínua pesquisa e constante atualização quanto aos assuntos
técnicos relacionados com as operações e os negócios
dos clientes.
2.14.3. Durante a fase de obtenção de dados sobre o cliente em
potencial, os auditores devem verificar se a sua contratação pelo
referido cliente não viola quaisquer normas profissionais e internas,
especialmente aquelas sobre independência e conflito de interesses, bem
como o Código de Ética Profissional do Contabilista. (Contador
Alcedino Gomes Barbosa – Presidente)
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